EXCLUSIVO. Prefeito de Pirassununga. De caçador dos vereadores do MDB passa a ser ‘caça’

O advogado Kayio Azevedo, também protocolou um pedido de Comissão Processante, a qual foi lida na sessão ordinária do legislativo de Pirassununga. O advogado participará na próxima quinta-feira, 4 de setembro, do programa A Voz do Povo, das Rádios Web’s Mundial FM Piracema FM, das 12h00/13h00.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pirassununga, Estado de São Pauçp
ASSUNTO: DENÚNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, PEDIDO DE CASSAÇÃO DE MANDATO E ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE VEREADORES
KAYO HENRIQUE AZEVEDO, brasileiro, advogado, Presidente Municipal do Partido Liberal, inscrito no CPF:355.940.658-73 e RG: 40.246.618-4, título de eleitor: 3452 6537 0183, residente e domiciliado a Rua Mato Grosso, 3493, Vila Brasil, Pirassununga/SP, no pleno exercício de meus direitos políticos, venho respeitosamente perante esta Egrégia Casa de Leis, com fundamento no artigo 4º, incisos IV, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos fatos apurados pela Comissão Especial de Inquérito (CEI) nº 01/2025, oferecer DENÚNCIA por prática de infração político- administrativa contra o Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. FERNANDO LUBRECHET, requerendo a instauração do competente PROCESSO DE CASSAÇÃO DE SEU MANDATO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS APURADOS PELA CEI Nº 01/2025
Conforme detalhado no Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito nº 01/2025, instaurada para apurar o “Pagamento Indevido de Vale-Alimentação no valor de R$ 2.181.878,66”, restaram comprovados fatos gravíssimos que demonstram um padrão de negligência administrativa, omissão e ausência de controle na gestão do patrimônio público, culminando em severo prejuízo ao erário.
Dentre os pontos cruciais apurados, destacam-se:
- Pagamento Fraudulento: A Prefeitura Municipal realizou um pagamento de R$ 2.181.878,66 a uma conta bancária fraudulenta, após receber um simples e-mail com dados falsos, sem a devida verificação e confirmação por meios seguros.
- Uso Indevido da “Chave J”: A “Chave J”, um mecanismo de segurança para autorização de pagamentos que deveria ser de uso pessoal e intransferível do Prefeito, foi delegada de forma irregular à Chefe da Tesouraria. Essa delegação inadequada, sem controle rigoroso, foi o ato que permitiu a consumação da fraude, configurando negligência e afronta aos deveres de guarda e segurança.
- Culpa Concorrente do Prefeito: O Relatório da CEI conclui que o Prefeito Municipal concorreu para a consumação do golpe, pois a confirmação do pagamento fraudulento necessitou da sua “Chave J”. A delegação de tal responsabilidade, sem a devida supervisão, caracteriza culpa direta. O próprio Procurador-Geral do Município Dr. Tiago Varisi reconheceu em depoimento que deixar a “Chave J” com terceiros é um “erro gravíssimo e sistêmico”.
- Uso Ilegal de Verba da Educação (Decendial): O relatório da CEI (fls. 1301) aponta um fato de extrema gravidade: o pagamento de R$ 925.524,66, parte do montante fraudado, foi realizado com recursos da verba decendial. Conforme apontado pelo Conselho Municipal de Educação, tal verba possui destinação vinculada e não poderia ser utilizada para o pagamento de vale-alimentação, por estar em desacordo com os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
- Falha no segundo pagamento: O relatório, demonstra que ao tentar “corrigir o erro”, efetuou novo pagamento, sem as devidas formalidades legais, como empenho e liquidação, bem como o mais grave não deu publicidade no portal da transparência o segundo pagamento.
- A Omissão Comprometida do Controle Interno: O relatório evidencia uma falha sistêmica e, mais grave, comprometida dos órgãos de controle. A omissão do Controle Interno da Prefeitura, que deveria atuar como o principal fiscalizador preventivo dos atos da gestão, é particularmente questionável. Conforme apurado, a responsável pelo Controle Interno é irmã da Secretária de Governo, uma das figuras centrais da administração. Esta relação de parentesco direto, que já é objeto de ação por nepotismo, lança uma sombra de dúvida sobre a imparcialidade e a autonomia do órgão.
- A Descoberta Forçada pela Coragem de uma Servidora e pela Imprensa: A descoberta do golpe não partiu de uma ação da alta gestão ou de seu Controle Interno comprometido. A verdade só veio à tona pela iniciativa de uma servidora de carreira da Tesouraria (T.R.R.), que, sentindo-se exposta, procurou a Delegacia de Polícia para registrar o Boletim de Ocorrência. Subsequentemente, o caso ganhou a devida atenção pública graças ao papel primordial da imprensa local. A administração, liderada pelo Prefeito, não
agiu com transparência, sendo forçada a se manifestar apenas após a exposição do escândalo.
I. DO DIREITO E DA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Os fatos narrados configuram, inequivocamente, infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei nº 201/67, que sujeitam o Prefeito à cassação do mandato. O artigo 4º do referido decreto estabelece:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
- – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
- – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
A conduta do Prefeito se amolda perfeitamente aos tipos descritos:
Deixar de Publicar Atos Sujeitos a Essa Formalidade (Inciso IV): Ao realizar o segundo pagamento de R$ 2.181.878,66 sem o devido processo de empenho e liquidação, o Prefeito, por consequência, deixou de dar publicidade a este ato no Portal da Transparência, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação.
A publicidade dos atos administrativos, especialmente os que envolvem despesas, é uma formalidade essencial para o controle social. A omissão deliberada deste ato no portal configura a infração descrita neste inciso.
Negligência na Defesa do Patrimônio (Inciso VIII): Ao delegar de forma imprópria a “Chave J” e, principalmente, ao permitir que o órgão de Controle Interno fosse chefiado por uma pessoa em clara situação de conflito de interesses por nepotismo, o Prefeito não apenas foi negligente, mas ativamente contribuiu para a fragilização dos mecanismos de defesa do patrimônio municipal.
Prática de Ato Contra Expressa Disposição de Lei (Inciso VII): O uso da verba da educação para finalidade diversa da prevista em lei é um ato ilegal. A manutenção de uma estrutura de controle viciada também atenta contra os princípios da moralidade e impessoalidade previstos no Art. 37 da Constituição Federal.
Omissão na Prática de Ato de Competência (Inciso VII): O Prefeito se omitiu em seu dever de garantir a transparência, de estruturar um Controle Interno autônomo e eficaz, e de comunicar os fatos graves à Câmara. A omissão foi tão severa que a apuração dependeu da coragem de uma servidora e da vigilância da imprensa, e não da iniciativa do chefe do Executivo.
I. DOS PONTOS CRÍTICOS A SEREM SUSCITADOS E ESCLARECIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
A NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NA CADEIA DE OMISSÕES E RESPONSABILIDADES
Para que a apuração da verdade material não se limite aos fatos já documentados, mas avance sobre a estrutura de poder que permitiu o dano ao erário, é imperativo que a instrução processual, a ser conduzida pela Comissão Processante, se debruce sobre os seguintes pontos nevrálgicos, que sugerem não apenas falha, mas um possível colapso deliberado dos mecanismos de controle e uma gestão que opera à margem da legalidade e da transparência:
- A Estratégica e Inexplicável Ausência da Chefe do Controle Interno (S.Z.): Um Silêncio que Clama por Respostas: A omissão da principal agente de fiscalização do município é um fato de gravidade ímpar e que não pode ser ignorado. A ausência da Chefe do Controle Interno levanta questionamentos incontornáveis.
Por que a servidora cuja função precípua era evitar exatamente o tipo de desastre financeiro ocorrido não se manifestou? A quem interessava o silêncio da Chefe do Controle Interno?
Deve ser o ponto de partida inadiável da Comissão Processante, pois não se pode aceitar que a principal responsável pela fiscalização passe incólume, sem prestar os devidos esclarecimentos sobre sua manifesta inoperância, especialmente considerando os graves conflitos de interesse que a cercam.
A Comissão Processante deve convocar SARA ZERO em caráter de urgência, sob pena de cerceamento da verdade e de perpetuação da impunidade.
O silêncio do Controle Interno, em um caso de tal magnitude, é, por si só, um indício de omissão grave.
A Responsabilidade Política do Prefeito na Neutralização Deliberada do Controle Interno: Uma Escolha que Gerou o Caos: A nomeação da irmã da Secretária de Governo para a chefia do Controle Interno, independentemente da discussão jurídica sobre nepotismo, foi uma decisão política de responsabilidade exclusiva do Prefeito.
Ao fazê-lo, o Chefe do Executivo conscientemente instalou um conflito de interesses no coração do sistema de fiscalização.
Criou, com as próprias mãos, uma estrutura de controle vulnerável, potencialmente inibida de agir contra o núcleo do governo.
Portanto, a omissão do Controle Interno não pode ser tratada como um evento isolado, mas como a consequência direta e previsível de uma escolha administrativa que privilegiou a lealdade pessoal em detrimento da autonomia técnica e da moralidade pública.
O Prefeito deve responder por ter, deliberadamente, fragilizado o órgão que deveria ser o guardião da legalidade dos seus próprios atos, transformando-o em um mero apêndice da gestão, incapaz de cumprir seu papel constitucional e legal.
- A Comprovação Incontestável de uma Gestão Reativa, Omissa e Dependente de Fatores Externos: É crucial que a instrução processual reforce a narrativa de que a administração municipal não agiu, mas reagiu, e de forma tardia e ineficiente.
A denúncia não partiu de auditorias internas ou da vigilância da alta gestão. A verdade emergiu por força de agentes externos ao poder, demonstrando a inoperância e a falta de controle da Prefeitura:
Ato de Autoproteção de uma Servidora: A Coragem que Excedeu a Omissão Institucional: A iniciativa da Tesoureira (T.R.R.) de registrar um Boletim de Ocorrência não foi um ato de controle proativo da gestão, mas de autodefesa de uma funcionária de carreira que se viu no epicentro de uma fraude milionária. A coragem individual da servidora expôs a falha sistêmica da administração em proteger seus próprios recursos.
A Fiscalização da Imprensa: O Último Recurso Diante do Silêncio Oficial: A exposição pública do caso pela imprensa local foi o que compeliu a administração a prestar contas, quebrando o silêncio que já durava quase 40 dias.
Isso prova que a transparência não foi uma prioridade da gestão, mas uma imposição da vigilância externa.
A Comissão Processante deve investigar por que, durante todo esse período, nenhum alerta soou nos gabinetes da Prefeitura, provando que a gestão não detinha o controle de seus processos mais básicos e que a informação vital foi retida ou ignorada pela alta cúpula.
O subchefe do setor só tomou conhecimento dos fatos por intermédio da imprensa local, ou seja, quase 40 dias apôs os fatos. A quem interessa o silêncio?
I. DO DESVIO DE FINALIDADE DA VERBA DA EDUCAÇÃO: A VIOLAÇÃO DIRETA À LEI DE DIRETRIZES E BASES (LEI Nº 9.394/96)
Um dos pontos mais graves da denúncia, que configura um ato de manifesta ilegalidade e atenta contra um dos pilares do desenvolvimento social, é o uso de R$ 925.524,66 de recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) para o pagamento de vale-alimentação, uma despesa de caráter geral.
Esta ação viola frontalmente os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 70: O que SÃO Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) Este artigo define o rol taxativo de despesas que podem ser custeadas com os recursos da educação. Ele estabelece que serão consideradas como de MDE as despesas que visam atingir os objetivos básicos das instituições educacionais, como:
- Remuneração e aperfeiçoamento de pessoal docente e demais profissionais da educação;
- Aquisição e manutenção de equipamentos necessários ao ensino;
- Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
- Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Análise da Violação: O pagamento de vale-alimentação a servidores em geral não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 70.
Embora a remuneração de profissionais da educação seja permitida, o vale-alimentação é um benefício de caráter geral, não restrito à atividade-fim da educação.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica em afirmar que o custeio de benefícios como este para todos os servidores, mesmo os da educação, com recursos do FUNDEB ou da MDE, é irregular.
Artigo 71: O que NÃO SÃO Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Para não deixar qualquer dúvida, a lei especifica o que NÃO pode ser pago com verba da educação. O inciso IV é categórico:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: IV – Programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Análise da Violação: Este inciso é a prova cabal e irrefutável da ilegalidade cometida. O vale-alimentação é, por sua natureza, um programa suplementar de alimentação.
Portanto, o pagamento de R$ 925.524,66 com essa verba não é apenas uma irregularidade, mas uma ilegalidade explícita e direta, que desvia recursos de sua finalidade constitucional para cobrir despesas gerais do município, em prejuízo direto de nossas crianças e da qualidade do ensino em Pirassununga.
Este ato, por si só, já constitui infração político-administrativa gravíssima, passível de cassação do mandato.
I. DA ILEGALIDADE NA COBERTURA DO PREJUÍZO E DA VIOLAÇÃO À TRANSPARÊNCIA: UM NOVO ATO DE MÁ-FÉ ADMINISTRATIVA
Além das infrações que levaram ao prejuízo inicial, a forma como a administração municipal lidou com a cobertura do rombo gerou uma nova camada de ilegalidades, que demonstram um profundo desrespeito às normas de finanças públicas e ao princípio da transparência, agravando a conduta do Prefeito:
Ausência de Empenho e Liquidação para o Segundo Pagamento: A Tentativa de Ocultar a Duplicidade da Despesa: Para cobrir o erro e pagar corretamente o vale-alimentação aos servidores, a Prefeitura realizou um segundo pagamento no mesmo valor de R$ 2.181.878,66. No entanto, conforme apurado, este segundo pagamento foi efetuado sem as etapas obrigatórias da despesa pública, previstas na Lei nº 4.320/64. Não houve a emissão de uma nova nota de empenho, nem a correspondente liquidação, que é o ato de verificação do direito adquirido pelo credor. O pagamento foi feito de forma direta, como se fosse uma simples transferência, violando os artigos 58, 60 e 62 previstas na Lei nº 4.320/64. Essa manobra, além de ilegal, serviu para ocultar a duplicidade da despesa nos registros contábeis, tratando o segundo pagamento como uma mera “solução” para o erro, e não como uma nova e distinta despesa que deveria ser devidamente processada e publicizada.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
- Falta de Publicidade no Portal da Transparência: A Omissão Deliberada de Informações Essenciais: Como consequência direta da ilegalidade anterior, o segundo pagamento, feito para cobrir o prejuízo, não foi devidamente publicado no Portal da Transparência do município. A ausência do empenho e da liquidação fez com que este gasto de mais de 2 milhões de reais não aparecesse nos registros acessíveis ao cidadão comum. Esta omissão configura uma violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que exigem a divulgação em tempo real de todas as despesas públicas. Ao não dar publicidade a este ato, a administração não apenas escondeu uma despesa, mas também ocultou da população a real dimensão do prejuízo e a forma irregular e ilegal como tentou solucioná-lo, ferindo de morte o princípio da publicidade e da transparência que deve reger a administração pública.
DETALHAMENTO DA LEI Nº 4.320/64: OS PILARES DA DESPESA PÚBLICA VIOLADOS
A Lei nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, é o diploma legal basilar que rege a execução da despesa pública no Brasil. A sua inobservância, especialmente nos artigos que tratam do empenho e da liquidação, configura grave infração e desrespeito à gestão fiscal responsável.
Artigo 58: O Princípio do Empenho – A Reserva Orçamentária Essencial
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
O empenho é a primeira etapa da despesa pública. Ele representa a reserva de dotação orçamentária para um fim específico, garantindo que o recurso existe e está destinado àquela despesa.
É o ato que vincula o orçamento à execução. A ausência de empenho significa que a despesa foi realizada sem a devida previsão e reserva orçamentária, abrindo precedente para o descontrole financeiro e a realização de gastos sem a devida cobertura legal.
No caso em tela, o segundo pagamento do vale-alimentação, realizado sem novo empenho, demonstra uma total desconsideração por este princípio fundamental, como se o dinheiro público pudesse ser movimentado sem a formalidade e o controle que a lei exige.
Artigo 60: A Proibição de Pagamento sem Empenho – A Regra de Ouro da Gestão Financeira
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.Este artigo é categórico e não admite exceções. Ele proíbe expressamente que qualquer despesa seja realizada sem o prévio empenho.
A violação deste dispositivo é uma das mais graves infrações à Lei de Finanças Públicas, pois subverte toda a lógica do controle orçamentário.
O pagamento de mais de 2 milhões de reais sem o devido empenho prévio, como ocorreu para “cobrir” o erro inicial, não é apenas uma irregularidade formal, mas uma ilegalidade material que demonstra o descaso da administração com as normas basilares da gestão fiscal.
Tal conduta impede o rastreamento adequado dos recursos e abre portas para a má-fé e a corrupção.
Artigo 62: A Liquidação da Despesa – A Verificação do Direito do Credor
Art. 62. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
A liquidação é a segunda etapa da despesa, posterior ao empenho e anterior ao pagamento.
Ela consiste na verificação do cumprimento da obrigação por parte do fornecedor ou prestador de serviço, atestando que o bem foi entregue ou o serviço foi prestado conforme o contratado.
É o momento em que a administração pública reconhece formalmente que a despesa pode ser paga.
A ausência de liquidação para o segundo pagamento do vale- alimentação significa que o valor foi pago sem a devida conferência e atestação de que o serviço (o fornecimento do vale) havia sido efetivamente prestado ou que o direito ao crédito era legítimo.
Isso transforma o pagamento em um ato cego, sem a necessária conformidade legal e fiscal, evidenciando a falta de zelo com o dinheiro público e a tentativa de agilizar um processo de forma irregular para encobrir um erro anterior.
Em suma, a conduta da administração municipal ao realizar o segundo pagamento sem empenho e liquidação violou de forma flagrante os pilares da Lei nº 4.320/64, transformando um ato de “correção” em uma nova e grave ilegalidade, que merece a mais rigorosa apuração e sanção.
I. DA IMPRESCINDÍVEL ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ASSEGURAR A LEGITIMIDADE E A IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO
O julgamento de um mandato eletivo é o ato mais solene de uma casa legislativa, exigindo um nível de decoro, imparcialidade e isenção que legitime a decisão perante a população. A aplicação analógica das regras de impedimento e suspeição, previstas no ordenamento jurídico brasileiro (Código de Processo Civil, Arts. 144 e 145), é um imperativo de moralidade (Art. 37, CF) para garantir um julgamento justo. Assim, argui-se, de forma veemente e fundamentada, o impedimento dos seguintes parlamentares:
Vereador Fabrício Lubrechet (NOVO): O Impedimento Incontornável pelo Vínculo de Parentesco Direto: O impedimento por parentesco consanguíneo em linha reta e colateral é a mais clássica e indiscutível das hipóteses. O Art. 144, IV, do CPC, estabelece o impedimento do juiz que for parente de qualquer das partes.
A relação fraternal entre julgador e julgado contamina o processo de forma insanável, violando a garantia de um juiz natural e imparcial.
A participação do nobre vereador em qualquer ato deliberativo sobre a cassação de seu próprio irmão seria um acinte aos princípios mais básicos da moralidade administrativa e do devido processo legal, configurando um vício insanável que anularia, por vício de origem, a validade de todo o processo.
A Câmara Municipal tem o dever de zelar pela sua própria credibilidade e pela lisura do processo, afastando o vereador impedido de todas as fases deliberativas e votações.
Vereador Theo Santo Souza: A Parcialidade Manifesta e a Quebra do Dever de Isenção pela Amizade Íntima e Lealdade Cega: O impedimento destes se fundamenta na parcialidade manifesta e na quebra do dever de isenção, configurando a hipótese de suspeição por amizade íntima e interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes (Art. 145, I e IV, CPC).
Esta não é uma mera alegação de alinhamento político, mas uma constatação baseada em um padrão de comportamento público e notório.
A atuação destes vereadores não tem sido a de parlamentares, mas a de advogado de defesa oficiosos do Prefeito, com um histórico de obstrução à fiscalização – como o voto contrário à abertura da CEI 02/2025 que trata de Funcionário Fantasmas.
Esta militância ferrenha e incondicional os desqualifica para o papel de julgadores. Eles já têm um lado e um veredito, tornando sua participação uma mera formalidade para defender interesses pessoais e de grupo, em detrimento do interesse público que juraram proteger.
A presença de vereador com tamanha parcialidade compromete a legitimidade do julgamento e a confiança da população na Câmara Municipal.
Bem como o seu sobrinho, Murilo Tuckumantel, tem ligação direta com administração pública, bem como se apresentou na última audiência Pública da Saúde, como assessor Técnico da Secretária de Saúde Municipal de Pirassununga.
Existem documentos cabais que demonstram vínculo com a administração pública direta, por intermédio de empresas vinculadas por intermédio de consórcio público.
Ainda para reforçar tamanha amizade intima e notória do vereador, por diversas vezes, o vereador aparece em redes sociais juntamente com o prefeito, sendo integrante assíduo da rede oficial do prefeito.
I. DO PEDIDO FINAL E IMPERATIVO
Diante de todo o exposto, e com base nas provas robustas contidas no Relatório Final da CEI nº 01/2025 e nos pontos críticos aqui suscitados, que revelam um padrão de conduta incompatível com a probidade e a legalidade que se espera de um Chefe do Executivo, REQUER-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA E VEEMÊNCIA:
- O recebimento e o processamento da presente denúncia por esta Presidência, em conformidade com o Decreto-Lei nº 201/67;
A deliberação e o acolhimento IMEDIATO da arguição de impedimento dos Vereadores Fabrício Lubrechet, Theo Santos Souza, para que sejam formalmente declarados impedidos de participar de qualquer fase deliberativa ou votação deste processo, desde a composição da Comissão Processante, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados e de comprometimento da legitimidade do julgamento;
- A leitura da denúncia na primeira sessão ordinária subsequente e a consulta ao Plenário (composto EXCLUSIVAMENTE pelos vereadores não impedidos) sobre o seu recebimento, exigindo-se a observância rigorosa do quórum legal;
- Uma vez recebida a denúncia, que a Comissão Processante a ser formada utilize os pontos suscitados nas seções como norte para a instrução, aprofundando a investigação sobre a omissão do Controle Interno, sobre a ilegalidade do segundo pagamento e a falta de transparência, uso indevido da verba decadencial e demais itens mencionados.
- A notificação do Prefeito denunciado, Sr. Fernando Lubrechet, para que apresente defesa prévia no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
- Ao final do processo, após a devida e exaustiva instrução, que o Plenário desta Casa Legislativa delibere pela CASSAÇÃO DO MANDATO do Prefeito Municipal, por ter incorrido em gravíssimas infrações político-administrativas previstas no artigo 4º, incisos IV, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201/67, restaurando a moralidade e a confiança na administração pública de Pirassununga.
Protesta por todos os meios de produção de provas, inclusive apresenta em anexo, rol de testemunhas que deverão ser arroladas e todos os demais envolvidos que possam esclarecer a cadeia de comando e responsabilidade, se necessário acareação das testemunhas.
Nestes termos, Pede deferimento.
Pirassununga, 01 de setembro de 2025.
Kayo Henrique Azevedo ADVOGADO OAB/SP: 376.114
O espaço segue aberto para posicionamento, declarações e atualização das partes citadas, que queiram responder, refutar ou acrescentar detalhes em relação ao que foi noticiado.