EXCLUSIVO II. Advogado protocola na Câmara Municipal de Pirassununga, pedido de cassação do prefeito Fernando Lubrechet

O advogado Carlos Silveira, participou do programa A Voz do Povo, transmitida pelas Rádio Web, Mundial FM e Piracema FM, quando falou sobre seu pedido de formação de Comissão Processante junto ao legislativo.
Do Pedido
Baseado no relatório apurado pela CEI formada pelos vereadores Luciana Lessio, Carlinhos de Deus e Du da Farmácia, na questão do pagamento de mais de R$ 2 milhões e 100 mil reais, pagamento efetuado de forma errada para a empresa Le Card Administradora Cartões, o advogado Dr. Carlos Alberto de Arruda Silveira, protocolou nesta segunda-feira, 1 de setembro de 2025, o Pedido de Cassação do prefeito Fernando Lubrechet (NOVO).
A CEI apurou graves erros que poderão levar o prefeito a ser cassado pela Câmara Municipal de Pirassununga/SP, um erro gravíssimo cometido foi o de entregar sua (prefeito) chave “J” para uma funcionária que já possuía a segunda chave. Fato este impraticável por qualquer governante.
Por outro lado, o Artigo 71 da Lei 9.394/96 é categórico em afastar a possibilidade de se pagar alimentação com verba do FUNDEB. Veja-se o Artigo 71., inciso IV:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
IV – Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.
CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA, Brasileiro, advogado, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo sob o nº 270.141, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 686.295.409-15 portador do RG nº 3.869.136-8 SSP/PR, portador do título de eleitor nº 2393 5107 0108 zona 096, seção 0076, e-mail [email protected] no pleno exercício de seus direitos políticos, vem respeitosamente perante está Egrégia Casa de Leis, com fundamento no artigo º, incisos IV, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201/ 67, conforme relatório da Comissão Especial de Inquérito (CEI) nº 01/25 propor a presente PETIÇÃO DE CASSAÇÃO contra o Excelentíssimo Prefeito Municipal FERNANDO LUBRECHET, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Conforme foi apurador no relatório da CEI: 01/2025, referente ao possível golpe no importe de R$ 2.181.878,66, pago erroneamente a empresa do vale alimentação pela Prefeitura Municipal de Pirassununga, as quais trouxeram grande prejuízo aos cofres públicos.
Ficou claramente demonstrado a tamanha negligência administrativa do executivo municipal, tendo a participação culposa do Senhor Prefeito Municipal, o que fica demonstrado ao longo de toda a CEI.
Fato este incontroverso ao qual entregou a sua CHAVE J, que é de uso pessoal e intransferível, sendo esta com dupla verificação, ou seja, ele possui uma chave J e a servidora responsável outra, porém ele deixou as duas chaves J com a mesma servidora.
Ainda o que mais gera preocupação quanto a estrutura da administração, foi a utilização da verba do FUNDEB para pagamento do vale alimentação, no importe de R$ 925.524,66, conhecida como verba decendial.
Inclusive o Conselho Municipal da Educação, se manifestou pela ilegalidade da utilização desta verba, bem como a preocupação que este valor venha fazer falta para a educação municipal.
Por fim, com a finalidade de cobrir o rombo feito pelo primeiro pagamento errôneo, o Sr. Prefeito, juntamente com a Secretaria de Governo e Secretário de finança (via telefone), realizaram um novo pagamento no mesmo importe, sem observâncias das normas administrativas.
DOS DIREITOS
Deste modo, tendo em vista os fatos elencados acimas, moldam justamente as infrações político-administrativa, conforme o Decreto-Lei 201/67, os quais são passiveis de cassação.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura
- USO DA CHAVE J
Quando permitiu o uso da sua chave J para a servidora, sem controle eficaz, pois com a dupla verificação, poderia ter evitado o pagamento, gerou falhas irreparáveis, configurando o artigo 4º, incisos VII e VIII do Decreto-lei 201/67.
- USO DA VERBA DA EDUCAÇÃO
Ao empregar as verbas do FUNDEB no pagamento do vale-alimentação, ou seja, diversas da sua natureza, se tornou um ato ilegal do pagamento, ferindo o inciso VII do referido decreto-lei.
O Artigo 71 da Lei 9.394/96 é categórico em afastar a possibilidade de se pagar alimentação com verba do FUNDEB. Veja-se o Artigo 71., inciso IV:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
IV – Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
- FALTA DE TRANSPARÊNCIA
Ao se omitir em prestar as informações de forma transparente as autoridades, bem como a Câmara Municipal, tendo em vista que foi necessário que a servidora procurasse as autoridades, novamente feriu o inciso VII do mesmo decreto-lei.
- SEGUNDO PAGAMENTO
Não obstante ao “golpe” sofrido, o executivo negleceniou os tramites legais para efetuar o segundo pagamento, pois não deu publicidade dos atos no portal da transparência, ferindo o inciso IV do referido decreto.
Esta omissão configura uma violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, baseado no relatório da CEI nº 01/2025,
REQUER-SE:
- Recebimento e processamento da presente denúncia;
- Que seja lida na primeira sessão ordinária a data do protocolo e colocado em discussão do plenário;
- Seja citado o Prefeito Municipal Fernando Lubrechet, para que apresente defesa prévia em 10 dias.
- Que seja julgado procedente todos os pedidos expostos, condenando a perda do Mandato, por incorrer no Artigo 4º incisos, IV, VII e VIII do Decreto-Lei nº 201/67.
- Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos.
Nestes termos
P. e Aguarda deferimento
Pirassununga/SP, 01 de Setembro de 2025.
Carlos Alberto de A. Silveira
OAB/SP 270.141
O espaço segue aberto para posicionamento, declarações e atualização das partes citadas, que queiram responder, refutar ou acrescentar detalhes em relação ao que foi noticiado.