Exclusivo. Despacho do Juiz da 3ª Vara do Fórum de Pirassununga diante a Ação Popular

No mesmo dia, ou seja, no dia 02 de Julho, o Juiz de Direito, da 3ª Vara do Fórum de Pirassununga, Dr. Rafael Pinheiro Guarisco, fez um despacho, com a seguinte decisão; segue abaixo.
DECISÃO
Processo Digital nº: 1002804-37.2025.8.26.0457
Classe – Assunto Ação Popular – Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Requerente: Kayo Henrique Azevedo e outros
Requerido: Município de Pirassununga e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Pinheiro Guarisco
Vistos.
Regularizem os autores Kayo e Renato sua representação processual, considerando que não assinam a inicial e tampouco outorgaram procuração ao advogado subscritor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato.
Ainda, a inicial como apresentada, é inepta.
Inicialmente, corrijo o valor da causa para R$ 1.000,00, considerando inexistir valor econômico imediatamente aferível e, ainda, a incompatibilidade do valor atribuído pelos autores. Anote-se.
Os autores populares pretendem “a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais que permitam tal arranjo” (fls. 20/21, pedido ‘a’).
Trata-se de pedido incerto, inadmissível pela lei adjetiva civil (art. 322, caput).
Ora, se os autores pretendem a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, precisam indicar precisamente qual é esse ato; e se pretendem a declaração, ainda que incidental, de inconstitucionalidade de ato normativo, precisam igualmente identificar qual é esse ato.
Ademais, tratando-se de ato administrativo ou mesmo de lei, é presumivelmente público e pode ser alcançado pela parte autora, sem dificuldades. Ademais, não há qualquer evidência que se trate de ato/documento sigiloso e que tenha havido recusa da administração pública em fornecer tal informação.
Ao propor uma demanda, a parte deve se munir previamente das informações e documentos necessários à sua propositura. Inviável que carreie à requerida, em caráter cautelar, a obrigação de indicar o ato normativo que embasa a própria demanda, afinal, sendo ínsito aos próprios pedidos formulados, sua não indicação e fundamentação adequada conduz à inépcia da inicial. Emende a parte autora a petição inicial, portanto, nos termos acima expostos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pirassununga, 02 de julho de 2025.
DECISÃO
Processo Digital nº: 1002804-37.2025.8.26.0457
Classe – Assunto Ação Popular – Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Requerente: Kayo Henrique Azevedo e outros
Requerido: Município de Pirassununga e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Pinheiro Guarisco
Vistos.
Regularizem os autores Kayo e Renato sua representação processual, considerando que não assinam a inicial e tampouco outorgaram procuração ao advogado subscritor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato.
Ainda, a inicial como apresentada, é inepta.
Inicialmente, corrijo o valor da causa para R$ 1.000,00, considerando inexistir valor econômico imediatamente aferível e, ainda, a incompatibilidade do valor atribuído pelos autores. Anote-se.
Os autores populares pretendem “a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais que permitam tal arranjo” (fls. 20/21, pedido ‘a’).
Trata-se de pedido incerto, inadmissível pela lei adjetiva civil (art. 322, caput).
Ora, se os autores pretendem a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, precisam indicar precisamente qual é esse ato; e se pretendem a declaração, ainda que incidental, de inconstitucionalidade de ato normativo, precisam igualmente identificar qual é esse ato.
Ademais, tratando-se de ato administrativo ou mesmo de lei, é presumivelmente público e pode ser alcançado pela parte autora, sem dificuldades. Ademais, não há qualquer evidência que se trate de ato/documento sigiloso e que tenha havido recusa da administração pública em fornecer tal informação.
Ao propor uma demanda, a parte deve se munir previamente das informações e documentos necessários à sua propositura. Inviável que carreie à requerida, em caráter cautelar, a obrigação de indicar o ato normativo que embasa a própria demanda, afinal, sendo ínsito aos próprios pedidos formulados, sua não indicação e fundamentação adequada conduz à inépcia da inicial. Emende a parte autora a petição inicial, portanto, nos termos acima expostos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pirassununga, 02 de julho de 2025.
Juntando provas
O despacho do Juiz da 3ª Vara, solicitou para que os advogados emendarem a inicial. A inicial deles carece de prova maior e demonstração do possível dano. Os advogados já fizeram a emenda e juntaram os documentos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado em Pirassununga, pelo Dr. Luís Henrique Rodrigues De Almeida, deverá nos próximos dias se manifestar no processo.