Exclusivo. Despacho do Juiz da 3ª Vara do Fórum de Pirassununga diante a Ação Popular

No mesmo dia, ou seja, no dia 02 de Julho, o Juiz de Direito, da 3ª Vara do Fórum de Pirassununga, Dr. Rafael Pinheiro Guarisco, fez um despacho, com a seguinte decisão; segue abaixo.
DECISÃO
Processo Digital nº: 1002804-37.2025.8.26.0457
Classe – Assunto Ação Popular – Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Requerente: Kayo Henrique Azevedo e outros
Requerido: Município de Pirassununga e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Pinheiro Guarisco
Vistos.
Regularizem os autores Kayo e Renato sua representação processual, considerando que não assinam a inicial e tampouco outorgaram procuração ao advogado subscritor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato.
Ainda, a inicial como apresentada, é inepta.
Inicialmente, corrijo o valor da causa para R$ 1.000,00, considerando inexistir valor econômico imediatamente aferível e, ainda, a incompatibilidade do valor atribuído pelos autores. Anote-se.
Os autores populares pretendem “a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais que permitam tal arranjo” (fls. 20/21, pedido ‘a’).
Trata-se de pedido incerto, inadmissível pela lei adjetiva civil (art. 322, caput).
Ora, se os autores pretendem a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, precisam indicar precisamente qual é esse ato; e se pretendem a declaração, ainda que incidental, de inconstitucionalidade de ato normativo, precisam igualmente identificar qual é esse ato.
Ademais, tratando-se de ato administrativo ou mesmo de lei, é presumivelmente público e pode ser alcançado pela parte autora, sem dificuldades. Ademais, não há qualquer evidência que se trate de ato/documento sigiloso e que tenha havido recusa da administração pública em fornecer tal informação.
Ao propor uma demanda, a parte deve se munir previamente das informações e documentos necessários à sua propositura. Inviável que carreie à requerida, em caráter cautelar, a obrigação de indicar o ato normativo que embasa a própria demanda, afinal, sendo ínsito aos próprios pedidos formulados, sua não indicação e fundamentação adequada conduz à inépcia da inicial. Emende a parte autora a petição inicial, portanto, nos termos acima expostos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pirassununga, 02 de julho de 2025.
DECISÃO
Processo Digital nº: 1002804-37.2025.8.26.0457
Classe – Assunto Ação Popular – Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Requerente: Kayo Henrique Azevedo e outros
Requerido: Município de Pirassununga e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Pinheiro Guarisco
Vistos.
Regularizem os autores Kayo e Renato sua representação processual, considerando que não assinam a inicial e tampouco outorgaram procuração ao advogado subscritor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato.
Ainda, a inicial como apresentada, é inepta.
Inicialmente, corrijo o valor da causa para R$ 1.000,00, considerando inexistir valor econômico imediatamente aferível e, ainda, a incompatibilidade do valor atribuído pelos autores. Anote-se.
Os autores populares pretendem “a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais que permitam tal arranjo” (fls. 20/21, pedido ‘a’).
Trata-se de pedido incerto, inadmissível pela lei adjetiva civil (art. 322, caput).
Ora, se os autores pretendem a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, precisam indicar precisamente qual é esse ato; e se pretendem a declaração, ainda que incidental, de inconstitucionalidade de ato normativo, precisam igualmente identificar qual é esse ato.
Ademais, tratando-se de ato administrativo ou mesmo de lei, é presumivelmente público e pode ser alcançado pela parte autora, sem dificuldades. Ademais, não há qualquer evidência que se trate de ato/documento sigiloso e que tenha havido recusa da administração pública em fornecer tal informação.
Ao propor uma demanda, a parte deve se munir previamente das informações e documentos necessários à sua propositura. Inviável que carreie à requerida, em caráter cautelar, a obrigação de indicar o ato normativo que embasa a própria demanda, afinal, sendo ínsito aos próprios pedidos formulados, sua não indicação e fundamentação adequada conduz à inépcia da inicial. Emende a parte autora a petição inicial, portanto, nos termos acima expostos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pirassununga, 02 de julho de 2025.
Juntando provas
O despacho do Juiz da 3ª Vara, solicitou para que os advogados emendarem a inicial. A inicial deles carece de prova maior e demonstração do possível dano. Os advogados já fizeram a emenda e juntaram os documentos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado em Pirassununga, pelo Dr. Luís Henrique Rodrigues De Almeida, deverá nos próximos dias se manifestar no processo.


TCE com ‘olhos’ grandes no prefeito Lubrechet
Boa Morte assassina com golpes de faca lavrador após discussão em Forró, região do CDP de Santa Cruz da Conceição
Policiamento Ambiental dos pelotões da 2ª Cia. PMAmb, se destacam nas ações ambientais
A cidade de Leme firma novo acordo com a UNESCO. Veja mais: Mês da Consciência Negra. Dia Mundial e Nacional do Diabetes
Acusado de roubo é detido em apartamento com mais de 4 kg de maconha em Pirassununga
Professoras acusadas e puxar cabelos de aluna, mãe se rebela. Namorado agride namorada e acaba preso