Exclusivo. Veja todo o teor da Ação Popular ajuizada no Poder Judiciário

KAYO HENRIQUE AZEVEDO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 376.114, portador do CPF XXXXXXXXXXXX, portador do título de eleitor nº XXXXXXXXXX3 zona 96 seção 0066 cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos residente e domiciliado à Rua Mato Grosso, Vila Brasil, Pirassununga/SP, CEP 13632-370, e-mail: [email protected], CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA, Brasileiro, advogado, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo sob o nº 270.141, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXX portador do RG nº XXXXXXXXXSSP/PR, portador do título de eleitor nº XXXXXXX zona 096, seção 0076, e-mail [email protected] e RENATO PARIZE DE SOUZA, brasileiro, advogado, RG XXXXXXXX, CPF XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, centro, Pirassununga-SP, CEP 13.138-630, e-mail [email protected], todos na qualidade de cidadão eleitor, veem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em causa própria, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 4.717/65, propor a presente.
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
em face de:
1. MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA/SP, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 45.731.650/0001-45 via de seu representante legal, com endereço no Paço Municipal: Rua Galício Del Nero, nº 51, Centro – CEP: 13631-904; Pirassununga/SP,
2. THAÍS HELENA ZERO DE OLIVEIRA PEREIRA, Secretária de governo, com endereço profissional no endereço acima citado;
3. SARA ZERO, Controladora Interna do Município de Pirassununga, com endereço profissional no endereço acima citado;
4. DANILO ZERO, ocupante de cargo em comissão no Município de Pirassununga, com endereço profissional na Prefeitura acima citada; Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 02/07/2025 às 10:41, sob o número 10028043720258260457. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002804-37.2025.8.26.0457 e código IiaYyHUP. fls. 2
5. PREFEITO MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA/SP, Fernando Lubrechet, com endereço profissional na Prefeitura acima citada pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Os Autores são cidadãos e eleitores, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 4.717/65, que confere a qualquer cidadão a prerrogativa de propor Ação Popular com o objetivo de anular atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
As condições gerais da ação popular são asmesmas para qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídicado pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa
No polo passivo, figuram o Município de Pirassununga (pessoa jurídica de direito público), os agentes públicos Taís Zero, Sara Zero e Danilo Zero (beneficiários dos atos impugnados), e o Prefeito(a) Municipal (autoridade responsável pelas nomeações e omissão), todos conforme o art. 6º da Lei nº 4.717/65, que estabelece quem deve figurar no polo passivo da ação.
DOS FATOS
Os Autores, no exercício de sua cidadania e dever de fiscalização dos atos públicos, tomaram conhecimento de uma situação flagrantemente lesiva à moralidade e à legalidade administrativas no âmbito do Município de Pirassununga, caracterizadora de nepotismo odioso e manifesto desrespeito aos princípios constitucionais.
Constatou-se que três irmãos – Taís Zero, Sara Zero e Danilo Zero – ocupam, simultaneamente, cargos estratégicos e de confiança na administração municipal, a saber:
THAÍS ZERO exerce a função de Secretária de Governo, cargo que, pela sua natureza é de comissão, e de alta relevância no organograma municipal.
SARA ZERO, embora concursada nesta Prefeitura, ocupa uma função de confiança de Controladora Interna, posição de suma importância para a fiscalização e integridade da gestão pública.
DANILO ZERO também figura como ocupante de cargo comissionado na estrutura municipal, cuja natureza e atribuições complementam o cenário de aparente favorecimento familiar.
Essa configuração, por si só, já levantaria sérios questionamentos éticos e legais, sobretudo quanto a imoralidade advinda do Nepotismo.
Contudo, o caso é agravado de forma exponencial pela presença da Sra. Sara Zero na função de Controladora Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 02/07/2025 às 10:41 , sob o número 10028043720258260457. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002804-37.2025.8.26.0457 e código IiaYyHUP. fls. 4 Interna. A despeito de ser servidora concursada, sua designação para tal função de confiança, somada à ocupação de cargos estratégicos por seus irmãos, configura um cenário de absoluto comprometimento da independência e imparcialidade inerentes a um órgão de controle.
Essa Nomeação fere o artigo 41 da lei orgânica do município que preconiza:
Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
As nomeações em questão violam frontalmente os princípios da administração pública e a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo.
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece a vedação ao nepotismo na administração pública, impedindo a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 02/07/2025 às 10:41 , sob o número 10028043720258260457. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002804-37.2025.8.26.0457 e código IiaYyHUP. fls. 5 de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes.
Mais grave ainda é a ocupação da função de Controladora Interna pela Sra. Sara Zero, irmã da Secretária de Governo e de outro comissionado, pois a própria natureza da Controladoria Interna exige independência e autonomia funcionais inquestionáveis, conforme pacificado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
É inegável que, ao prestigiar três irmãos com tais posições, resta evidente que a Controladora Interna, Sra. Sara Zero, não terá a menor condição de atuar com a isenção e imparcialidade necessárias para fiscalizar e noticiar atos ilegais ou imorais, especialmente aqueles que possam envolver a pasta de sua irmã, Secretária de Governo, ou as atividades de seu outro irmão comissionado.
A situação é de extrema gravidade, comprometendo a probidade administrativa e a confiança dos cidadãos na gestão pública.
Além disto, sendo função de confiança do Prefeito Municipal obviamente não terá independência para apontar erros e falhas encontrados, sob pena de não agradar o nomeante, sendo esta situação reconhecidamente ilegal, nos seguintes termos:
DO DIREITO
A presente Ação Popular encontra amparo nos mais basilares princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, conforme demonstrado a seguir.
Da Violação aos Princípios da Administração Pública
O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios que devem nortear a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A situação fática ora narrada transgride diretamente vários desses princípios:
Princípio da Moralidade: A nomeação de parentes próximos para cargos em comissão ou função de confiança, especialmente quando se trata de três irmãos em posições de relevo, denota claro favorecimento pessoal e a desvirtuação do interesse público em prol de interesses particulares. Tal conduta é intrinsecamente imoral e afronta a ética na gestão da coisa pública.
Princípio da Impessoalidade: A Administração Pública deve atuar de forma a buscar o interesse público, sem favorecimentos ou perseguições pessoais. A nomeação de parentes diretos para cargos-chave viola a impessoalidade, transformando a gestão pública em um arranjo familiar, em detrimento do mérito e da capacidade técnica.
Princípio da Legalidade: O nepotismo é prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Qualquer ato normativo municipal que eventualmente autorize ou tolere tal prática, mesmo que de forma implícita, estará eivado de inconstitucionalidade.
Da Caracterização do Nepotismo e a Súmula Vinculante nº 13 do STF
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
No presente caso, embora não haja indicação de que o nomeante seja parente dos nomeados, a Súmula Vinculante nº 13 se aplica por extensão, ao vedar a nomeação de parente de “servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento”.
A Sra. Thaís Zero é Secretária de Governo (cargo de direção/chefia/assessoramento), e seus irmãos Sara Zero e Danilo Zero ocupam cargos de confiança/comissionados na mesma estrutura municipal.
Tal situação configura o chamado “nepotismo” ou a “relação familiar em cadeia”, onde a teia de parentesco dentro da estrutura administrativa macula a impessoalidade e moralidade.
A Gravidade do Nepotismo em Cargo de Controle: A Essencialidade da Controladoria Interna e o Art. 74 da Constituição Federal
A situação se torna ainda mais grave quando uma das pessoas envolvidas, a Sra. Sara Zero, ocupa a estratégica função de Controladora Interna. A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que o cargo de Controlador Interno exige independência e autonomia funcionais absolutas, dada a sua precípua missão de fiscalizar e zelar pela probidade e legalidade da gestão pública.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 02/07/2025 às 10:41 , sob o número 10028043720258260457. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002804-37.2025.8.26.0457 e código IiaYyHUP. fls. 10
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União. O caput do Art. 74 estabelece as finalidades precípuas do sistema de controle interno, que são garantir a legalidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão pública. Ora, como pode um órgão com tal missão pode ser exercido por quem tem parentesco direto com agentes que são ou serão objeto de sua própria fiscalização? É uma contradição em termos, um conflito de interesses inegável.
Mais contundente ainda é o disposto no § 1º do Art. 74, que impõe aos responsáveis pelo controle interno o dever inescusável de noticiar qualquer irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Essa previsão legal demonstra a altíssima responsabilidade e a absoluta necessidade de independência do Controlador Interno.
É humanamente impossível e moralmente inaceitável que a Sra. Sara Zero, na condição de Controladora Interna, possa exercer com a necessária imparcialidade e rigor suas funções de fiscalização e notificação, quando seus irmãos ocupam cargos estratégicos na mesma Prefeitura.
Imagine a situação em que a Controladoria Interna precise investigar uma irregularidade na Secretaria de Governo ou no próprio gabinete do Prefeito (dirigida por sua irmã) ou envolvendo o outro irmão comissionado.
A isenção exigida pela Constituição estaria completamente comprometida, violando não apenas a moralidade e impessoalidade, mas o próprio cerne da função de controle, tornando-a ineficaz e meramente figurativa.
Da Natureza Técnica e a Necessidade de Independência da Controladoria Interna: Incompatibilidade com Funções de Confiança
Outro ponto crucial do acórdão supramencionado é a reafirmação de que a natureza das atribuições do controlador interno é essencialmente técnica e profissional, o que é incompatível com o provimento via função de confiança, que deve ser reservada para atividades de direção, chefia e assessoramento.
“De qualquer forma, pela regra do artigo 35 da Constituição Estadual, que reproduz o artigo 74 da Constituição Federal, as atribuições do controlador interno são de natureza técnica e profissional, o que indica a impossibilidade do exercício das respectivas atividades por servidor indicado pelo Prefeito, como se fosse função de confiança.”
O julgado reforça que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.264.676/SC, já consolidou o entendimento de que:
“…ainda que o acórdão recorrido defenda que o entendimento firmado por esta CORTE no Tema 1010 deva ser aplicado apenas na hipótese de cargo em comissão, o fato é que o artigo 37 da Constituição Federal não faz qualquer distinção ao limitar o exercício tanto dos cargos em comissão, quanto das funções de confiança/gratificadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, considerando a natureza técnica do cargo de Controlador Interno criado pela Lei Complementar 22, de 3 de abril de 2017, do Município de Belmonte SC, mostra-se inconstitucional sua investidura por meio de provimento em comissão ou função gratificada, sendo necessária, portanto, a observância da orientação prevista no art. 37, II, da Constituição República, segundo a qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”
Neste sentido, nossos Tribunais sedimentaram o entendimento de que a natureza técnica da função de Controlador Interno exige concurso público para sua investidura, não se coadunando com nomeações em comissão ou funções gratificadas.
Portanto, mesmo na muito improvável hipótese de não acolher a tese do odioso e grave nepotismo e ou da evidente afronta aos princípios destacados, inclusive a probidade, a nomeação de Sara Zero para a função de Controladora Interna, por não ser um cargo de provimento efetivo específico para essa função técnica (exigindo concurso), já seria manifestamente inconstitucional por violar o Art. 37, II, da Constituição Federal.
Neste sentido, inúmeros julgados já consolidaram a inconstitucionalidade dos cargos comissionados de controlador interno, tem destacado a impossibilidade de aproveitamento dessa ocupação como função de confiança (ADIN n. 2236151-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujilo, j. 23/03/2022; e ADIN 2242874-84.2020.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, j. 14/07/2021), com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1.264.676/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/06/2020):
TAL AFRONTA E INCONSTITUCIONALIDADE SE TORNA AINDA MAIS GRAVE, QUANDO O CONTROLADOR INTERNO TIVER A OBRIGAÇÃO LEGAL DE APONTAR ERROS E DESVIOS DO PREFEITO QUE A NOMEOU OU A MANTÉM PARA A FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
Essa situação mina a confiança pública no sistema de controle, compromete a accountability e abre precedentes perigosos para a perpetuação de práticas lesivas ao erário e à gestão transparente. É um atentado à boa gestão e ao devido emprego dos recursos públicos.
Como exercer o controle se a servidora é da confiança do Prefeito? Bem como irmã da Secretaria de Governo.
Do Dano ao Patrimônio Público e à Moralidade Administrativa
Os atos de nepotismo geram um dano imaterial à moralidade administrativa, que é um valor constitucionalmente protegido. A violação dos princípios que regem a Administração Pública por si só já configura lesão ao patrimônio público, conforme art. 4º da Lei nº 4.717/65: “A prova da lesividade ao patrimônio público dar-se-á, entre outras formas, pela demonstração da violação aos princípios da moralidade administrativa.”
Adicionalmente, o pagamento de salários e benefícios a indivíduos nomeados em manifesta situação de ilegalidade e imoralidade configura dano material ao erário municipal, pois recursos públicos são desviados de sua Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA e Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo, protocolado em 02/07/2025 às 10:41, sob o número 10028043720258260457. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002804-37.2025.8.26.0457 e código IiaYyHUP. fls. 15 finalidade precípua e utilizados para sustentar um arranjo familiar em detrimento do interesse coletivo.
Da Nulidade dos Atos Administrativos
Os atos de nomeação da Sra. Thaís Zero como Secretária de Governo, da Sra. Sara Zero como Controladora Interna, e do Sr. Danilo Zero em cargo comissionado, quando configurado o nepotismo, são nulos de pleno direito por vício de legalidade e moralidade, conforme o art. 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.717/65, que estabelece que “são nulosos atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de […] desvio de finalidade”.
DO “FUMUS BONI IURIS” E DO “PERICULUM IN MORA” PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
A concessão da medida liminar é imperiosa, em face da presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito) e do perigo da demora.
O fumus boni iuris é patente. A narrativa dos fatos, aliada à cristalina vedação ao nepotismo pela Súmula Vinculante nº 13 do STF e aos princípios da Administração Pública, especialmente a exigência de independência do controle interno, demonstra a ilegalidade e imoralidade das nomeações. A Constituição Federal e a Lei de Ação Popular conferem ao cidadão o direito de pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade.
O periculum in mora é igualmente evidente e de extrema gravidade. A permanência de três irmãos em cargos de tamanha relevância e confiança, especialmente a Controladora Interna, acarreta um perigo contínuo e imensurável à gestão municipal:
Comprometimento da Fiscalização: A função de controle interno, fundamental para a detecção e prevenção de irregularidades, está irremediavelmente comprometida pela relação de parentesco da Controladora com a Secretária de Administração e outro comissionado, além de inviabilizar qualquer apontamento contra o Prefeito. Isso pode levar à omissão de denúncias e à permissividade para atos de corrupção ou má gestão.
Dano Contínuo ao Erário: A manutenção de servidores em cargos obtidos por meio de nepotismo gera um dano diário ao erário municipal, através do pagamento de salários e benefícios decorrentes de nomeações viciadas.
Perda da Confiança Pública: A percepção de nepotismo abala a credibilidade da administração municipal, gerando descrença nas instituições e na efetividade dos mecanismos de controle.
Irregularidades em Cadeia: A ausência de um controle interno efetivo, devido ao conflito de interesses, pode permitir que outras irregularidades se perpetuem ou sequer sejam detectadas, gerando um ciclo vicioso de desvios e má gestão.
Assim, a demora na atuação jurisdicional pode resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio público e à moralidade administrativa, justificando a intervenção urgente do Poder Judiciário.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
EM CARÁTER LIMINA
A) A suspensão imediata e integral dos atos de nomeação/designação de TAÍS ZERO para o cargo de Secretária de Governo e de SARA ZERO para a função de Controladora Interna, e de DANILO ZERO para o cargo comissionado, determinando-se seus imediatos afastamentos/exonerações das respectivas funções, ante a manifesta ilegalidade e imoralidade que os eivam.
b) A declaração de nulidade das nomeações, com a consequente exoneração dos cargos, declarando-se em caráter incidental (difuso) a inconstitucionalidade de quaisquer leis, decretos, portarias ou atos normativos municipais que, eventualmente, possam ter autorizado, direta ou indiretamente, a situação de nepotismo ora denunciada por afronta a probidade e demais princípios, e ainda especialmente no que tange ao preenchimento da função de Controladoria Interna por parente de Secretária ou outro servidor comissionado, declarando a inconstitucionalidade incidental (caráter difuso) da função de confiança do cargo de controlador interno.
c) A imposição de multa diária (astreintes), em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (ou equivalente), em caso de descumprimento das medidas liminares acima pleiteadas, a incidir pessoalmente sobre o Prefeito Municipal de Pirassununga e os demais requeridos que detêm o poder de comando.
d) Determinação para que os réus apresentem em juízo as portarias de nomeações, todos os holerites desde as respectivas nomeações, bem como, informem e tragam aos autos as leis que supostamente venham embasar as respectivas contratações, sob pena de revelia e demais sanções legais, inclusive crime pelo descumprimento de ordem judicial, sob pena de multa diária acima pleiteada.
EM CARÁTER ALTERNATIVO (TAMBÉM EM LIMINAR):
a) Caso Vossa Excelência entenda por não determinar a imediata nulidade das nomeações, o que em tese colidiria com o princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, que seja, em caráter de urgência, determinado ao Município de Pirassununga a imediata deflagração de concurso público para o preenchimento da função de Controladoria Interna, em observância à legislação pertinente e aos princípios da impessoalidade e moralidade, garantindo-se que tal função seja exercida por servidor com independência e autonomia funcional.
b) A imposição de multa diária (astreintes), em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (ou equivalente) ou ainda ao Município, em caso de descumprimento da obrigação de deflagrar o concurso público o prazo determinado por este Juízo, a incidir pessoalmente sobre o Prefeito Municipal.
NO MÉRITO (EM CARÁTER DEFINITIVO):
a) A ratificação e a confirmação em definitivo de todos os pedidos formulados em caráter liminar, qual seja, a declaração de nulidade dos atos de nomeação/designação de Taís Zero, Sara Zero e Camilo Zero, com seus respectivos afastamentos definitivos, e a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais que permitam tal arranjo.
b) A condenação dos responsáveis (Taís Zero, Sara Zero, Danilo Zero e do Prefeito Pirassununga (autoridade responsável pelas nomeações), solidariamente, à devolução integral aos cofres públicos municipais de todos os valores pagos/recebidos a título de salários, gratificações, indenizações e quaisquer outros benefícios ou vantagens pecuniárias decorrentes das nomeações/designações consideradas ilegais e imorais, desde suas respectivas datas de início.
c) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/65 e 85 do CPC.
d) A concessão dos benefícios da gratuidade dos atos processuais; conforme Legislação de vigência.
e) A intimação do Ministério Público de todos os atos processuais, na condição de “custus legis”, bem como para adoção das medidas cabíveis em face da gravidade dos fatos (improbidade administrativa);
DAS PROVAS Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a documental, a testemunhal, e quaisquer outras que se fizerem necessárias para a elucidação dos fatos.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para fins fiscais
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