Prefeito de Porto Ferreira faz Decreto para reabertura do comércio

O prefeito Romulo Rippa (PSD) assinou decreto para abertura de forma geral do comércio da cidade de Porto Ferreira/SP. De acordo com assessores o prefeito dialogou com o Ministério Público, deixando toda transparência da situação da saúde do município. Desta forma, a partir desta segunda-feira, 4, o comércio ferreirense abrirá suas portas, porém, com exigências.
De acordo com o decreto municipal 1.309/2020, a partir de segunda-feira (04/05) os estabelecimentos cujas atividades sejam vinculadas ao comércio em geral poderão retomar o funcionamento, desde que respeitado o número máximo de quatro clientes por caixa de atendimento, bem como atendidas as medidas sanitárias determinadas no decreto e em instrução normativa específica expedida pela Vigilância Sanitária (veja abaixo).
Em caso de descumprimento das medidas, o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Código Sanitário Estadual (Lei 10.083/88), que prevê valores de multas que variam de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), sendo que cada Ufesp este ano vale R$ 27,61. Assim, as multas vão de R$ 276,10 até R$ 276,1 mil.
O valor a ser aplicado depende da gravidade da infração, das condições agravantes e atenuantes, antecedentes quanto às normas sanitárias, levando-se em conta as condições econômicas do infrator.
Veja abaixo a instrução normativa da Vigilância Sanitária de Porto Ferreira com o protocolo de regras sanitárias para estabelecimentos comerciais em geral:
1. Ficam mantidas todas as orientações contidas no Artigo 6º do Decreto Municipal nº 1.309 de 23.04.20; ou seja:
• utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários;
• exigência de uso de máscaras por todos que adentrarem ao estabelecimento;
• frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento;
• higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones e outros;
• limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;
• garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;
• caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes;
2. O lojista deverá organizar o espaço, quando possível, em corredores de uma só via de modo a controlar o fluxo de clientes na loja.
3. O acesso dos clientes deverá ser limitado, de modo que garanta um distanciamento mínimo de 1,5 metros entre um cliente e outro;
4. Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações.
5. O funcionário deverá lavar as mãos (água e sabão) a cada hora de trabalho;
6. O funcionário deverá proceder a higienização das mãos com álcool gel após o atendimento a cada cliente;
7. Proceder a limpeza do local, maçanetas das portas e dos móveis (bancadas, cadeiras, lavatórios e afins) com maior frequência diária, se possível após a cada cliente, em especial aqueles que tiveram contato, utilizando produtos desinfetantes ou similares de acordo com cada superfície (álcool 70%, álcool gel 70%, desinfetantes, sabões, detergentes, etc.);
8. Proceder à limpeza de cestas e carrinhos utilizados durante as compras, após cada uso;
9. Os clientes deverão ser orientados a evitar o toque desnecessário nos artigos à venda.
OBS: Exemplo de diluição de água sanitária (hipoclorito de sódio)
10. Para limpeza de superfícies (mesas, maçanetas, chaves, embalagens, etc.) 25 ml de água sanitária (hipoclorito de sódio) para 1 litro de água.
11. para limpeza de pisos, áreas abertas, solas de sapato: 50 ml de água sanitária (hipoclorito de sódio) para 1 litro de água.
Cléber Fabbri – MTb 30.118
Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos


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