“Operação Ônibus”. Motorista de APP é preso por tráfico interestadual pela PMRv, com apoio do 11º BAEP

Na manhã desta quinta-feira, 22, policiais militares rodoviários da Base Operacional, localizada no km 250, pista norte, município de Santa Rita do Passa Quatro/SP, pertencente ao 2º Pelotão de PMRv Pirassununga), comandado pelo Tenente PM Porto, de equipes de TOR, baseada na Rodovia dos Bandeiras, e policiais militares (equipe do Canil) do 11º BAEP, de Ribeirão Preto/SP, desencadearam uma ação denominada de “Operação Ônibus”.
As abordagens são realizadas também em Ônibus de transporte regular estadual e interestadual, mas, principalmente em Ônibus, fretados para viagem interestaduais (conhecidos como ‘bate volta’, teve início às 07h00, se encerrando as 11h00.

Durante a realização da “Operação”, por volta das 08h30, os policiais abordaram um ônibus Scania/MPOLO PARADISO R, anos 2006, de cor branca, placas da cidade de Guaraciama/MG, sede Empresa Santa Mônica S.A, de turismo, que ia de São Paulo/SP à Espinosa/MG.
Um fato chamou atenção dos policiais, apenas nove (9) passageiros estavam dentro do coletivo. Durante fiscalização interna no coletivo, foi notado que o passageiro do último assento, ao perceber a presença da guarnição policial, começou a simular que estava dormindo.
Durante verificação de bagagens com apoio de cães, foi feita uma varredura, quando o cão policial indicou a presença de drogas no interior de uma caixa, que ao ser inspecionada foi localizado quatro (4) ‘tijolos de crack, que estavam acondicionadas cada ‘tijolo’ em bexigas, e muita pimenta do reino sobre os pacotes, na tentativa de evitar o cheiro dos cães farejadores, mas de nada adiantou. Os ‘tijolos’ pesados em balança não oficial deu a quantia de 4k200 gramas.

O homem foi identificado como sendo Wellington Douglas Toledo Dos Santos Carvalho, 31, disse ser um motorista de aplicativo e que receberia a quantia de R$ 2.000.00, para fazer o transporte, recebendo voz de prisão.
Após passar por exame médico cautelar no Pronto Socorro da cidade santa-ritense, Wellington foi conduzido para o plantão policial da Central de Polícia Judiciária, por volta das 10h29, onde o dedicado e experiente delegado de polícia, Dr. Jorge Miguel Koury Neto, ratificou a voz de prisão.

Em seu despacho, para a ratificação da prisão em flagrante, este delegado que serve como ‘professor’ para muitos delegados de polícia, fundamentou em seu despacho “consta das fundadas suspeitas, que no caso do indiciado estava transportando quatro quilos e duzentos gramas de crack (cocaína petrificada) entre os estados de São Paulo e Minas Gerais, trazendo aos autos a causa de aumento de pena por transporte interestadual pode ser aplicada, conforme o artigo 40, V, da Lei 11.343/2006”.
Abaixo segue a representação do Dr. Jorge Miguel Koury Neto, junto ao Poder Judiciário, para a conversão do flagrante por prisão preventiva.
Representação pela conversão da Prisão Preventiva
Consta do incluso auto de prisão em flagrante que o representado foi preso em flagrante delito no interior de um ônibus de linha que fazia o trajeto entre São Paulo e Minas Gerais, transportando aproximadamente 4.200g (quatro e duzentas gramas) quilos de substância análoga ao crack, acondicionados em tabletes e ocultos em sua bagagem. A conduta descrita se amolda, em tese, ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com agravante do art. 40, inciso V, tendo em vista a interestadualidade da traficância. O delito de tráfico de drogas é considerado crime hediondo (art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90), e a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada à sua natureza extremamente lesiva (crack), revela a gravidade concreta da conduta, autenticando a necessidade da segregação cautelar. A decretação da prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, haja vista o risco que a conduta do representado representa à sociedade, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, já que há fortes indícios de que o investigado integre organização criminosa com atuação interestadual. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, esta Autoridade Policial REPRESENTA a Vossa Excelência pela decretação da prisão preventiva de W.D.T. DOS S. C., como medida necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.