EXCLUSIVO: Integra da sentença que Justiça autoriza continuidade de CP, onde prefeito de Pirassununga enfrenta risco de cassação

Vivendo seu momento político mais delicado, o prefeito de Pirassununga vê o cerco se fechar no Legislativo. Leia a íntegra da sentença proferida pelo Dr. Donek Hilserath Garcia, que valida o prosseguimento da Comissão Processante (CP) na Câmara Municipal e coloca o mandato do chefe do Executivo em xeque.
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000573-03.2026.8.26.0457
Classe – Assunto: Mandado de Segurança Cível – Garantias Constitucionais
Impetrante: Fernando Lubrechet
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Pirassununga e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Fernando Lubrechet em face de atos imputados ao Presidente da Câmara Municipal de Pirassununga e ao Presidente da Comissão Processante nº 02/2025, objetivando o reconhecimento da nulidade do procedimento político-administrativo instaurado para apuração de supostas infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei nº 201/1967.
Alega o impetrante, em síntese, que a Comissão Processante nº 02/2025 está eivada de vícios insanáveis desde a sua instauração. Afirma que o procedimento reproduziu irregularmente a Comissão Processante nº 01/2025, já declarada nula por decisão judicial, além de se fundamentar em relatório final da Comissão Especial de Inquérito (CEI) nº 01/2025 supostamente desprovido de eficácia jurídica.
Aduz, ainda:
- A inépcia material das denúncias, por ausência de individualização das condutas atribuídas ao Chefe do Poder Executivo;
- A nulidade decorrente do recebimento conjunto das denúncias apresentadas perante a Câmara Municipal;
- O impedimento indevido do Vereador Fabrício Lubrechet de participar da deliberação acerca da instauração da comissão, em afronta ao Decreto-Lei nº 201/1967;
- Sucessivas violações ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução (irregularidades nas notificações, reconhecimento indevido da intempestividade da defesa prévia e das alegações finais, utilização de prova emprestada, ausência de interrogatório pessoal do denunciado, criação de prazo processual não previsto em lei e quebra da paridade de armas).
Por tais razões, requer provimento liminar para suspender a Comissão Processante nº 02/2025 e a sessão de julgamento designada, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do procedimento desde a sua instauração. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 34/291.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização do feito e adequado aparelhamento probatório (fls. 295/296). O impetrante promoveu a emenda e juntou novos documentos (fls. 297/793 e 804/2308).
A emenda foi recebida e a medida liminar foi deferida para suspender o prosseguimento da Comissão Processante nº 02/2025, diante da plausibilidade jurídica das alegações relativas ao impedimento de vereador na deliberação e ao cerceamento de defesa pelo não recebimento da defesa prévia (fls. 2309/2314).
Notificadas, as autoridades impetradas manifestaram-se:
- A Câmara Municipal de Pirassununga (fls. 2352/3498): Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade integral do procedimento, afirmando que a Comissão nº 02/2025 cumpriu determinação judicial anterior, inexistindo repetição ilícita ou as nulidades apontadas.
- O Presidente da Comissão Processante (fls. 3505/3537): Pugnou pela denegação da segurança, sustentando a estrita regularidade dos atos praticados e a ausência de violação a direito líquido e certo.
Sobreveio nova petição da Câmara Municipal (fls. 3540/3554), instruída com cópia de decisão proferida em feito diverso, insistindo na existência de justa causa para a instauração do procedimento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Do Cabimento do Mandado de Segurança e dos Limites do Controle Jurisdicional
A controvérsia exige, inicialmente, a delimitação do alcance do controle jurisdicional sobre procedimentos político-administrativos destinados à apuração de infrações atribuídas ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
O procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 201/1967 possui natureza eminentemente político-administrativa, inserindo-se no âmbito da autonomia constitucional conferida ao Poder Legislativo Municipal. Por essa razão, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão legislativo na apreciação do mérito político das acusações, tampouco reexaminar a conveniência, a oportunidade ou a suficiência das razões que motivaram a instauração da comissão.
O controle jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, restringe-se à verificação da legalidade e da observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF).
Rejeito, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita. As questões relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas mediante prova documental pré-constituída (íntegra do procedimento legislativo, atas, notificações e decisões judiciais anteriores). A divergência de interpretações jurídicas não descaracteriza a liquidez e certeza do direito individualizado.
II. Da Alegada Nulidade Decorrente da Instauração da Comissão Processante nº 02/2025
O impetrante sustenta que a Comissão Processante nº 02/2025 seria integralmente nula por representar mera repetição da Comissão nº 01/2025, anteriormente invalidada pelo Judiciário. A alegação não procede.
A documentação constante dos autos demonstra que a instauração da nova comissão decorreu do estrito cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002178-35.2025.8.26.0457. Naquele feito, reconheceu-se a nulidade dos atos subsequentes à leitura do relatório final da CEI, determinando-se que a Câmara Municipal convocasse nova sessão para que o Plenário deliberasse novamente sobre a abertura da comissão processante.
Portanto, não há falar em violação à coisa julgada ou afronta ao princípio do non bis in idem. A invalidação judicial do procedimento anterior retirou-lhe a eficácia jurídica; logo, a repetição do ato ordenada pelo Poder Judiciário constitui simples recomposição da legalidade, e não dupla persecução arbitrária.
III. Da Alegada Nulidade do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito nº 01/2025
Sustenta o impetrante que o procedimento estaria contaminado por nulidade derivada, uma vez que o Relatório Final da CEI nº 01/2025 seria juridicamente ineficaz por extrapolação de prazo. Novamente, sem razão.
A higidez do referido relatório foi chancelada no Mandado de Segurança nº 0002178-35.2025.8.26.0457, oportunidade em que se consignou que a posterior submissão e aprovação do relatório pelo Plenário da Câmara sanou o vício formal de tramitação outrora existente. Ao tempo da instauração da Comissão Processante nº 02/2025, o Relatório Final já se encontrava regularmente aprovado pelo órgão competente. A rediscussão do acerto de suas conclusões adentra o mérito da atividade fiscalizatória, vedado ao Judiciário.
IV. Da Alegada Inépcia das Denúncias
O impetrante reputa as denúncias materialmente ineptas por ausência de individualização das condutas. Contudo, a denúncia prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 possui finalidade distinta da peça acusatória penal: constitui mero instrumento de provocação da atividade fiscalizatória parlamentar.
O recebimento pelo Plenário possui natureza preliminar, exigindo apenas elementos mínimos que justifiquem a abertura da instrução — fase adequada para o aprofundamento da apuração e exercício da ampla defesa. A suficiência probatória e o nexo causal são matérias afetas ao julgamento de mérito do parlamento. Afasta-se, pois, a tese de inépcia.
V. Do Recebimento Conjunto das Denúncias
Não prospera a alegação de nulidade em razão da submissão conjunta das denúncias à deliberação do Plenário. O Decreto-Lei nº 201/1967 não impõe votação individualizada e autônoma para cada representação conexa.
Vigora no direito processual público o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Como as denúncias receberam pareceres jurídicos individualizados prévios (fls. 2510/2519), a votação em bloco não suprimiu a compreensão dos fatos e não gerou prejuízo demonstrável à defesa do impetrante.
VI. Do Alegado Impedimento do Vereador Fabrício Lubrechet
Afirma o impetrante que a votação foi nula em decorrência do impedimento aplicado ao Vereador Fabrício Lubrechet, irmão do denunciado.
O artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 prevê como única hipótese de impedimento a do vereador denunciante. Por se tratar de norma restritiva de mandato parlamentar, sua interpretação deve ser estrita, vedada a ampliação analógica. Esse entendimento é chancelado pela Súmula Vinculante nº 46 do STF, que confere competência privativa à União para legislar sobre o rito dos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas de prefeitos.
Conforme julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (SS 5676 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 06/11/2024), o Judiciário não pode criar hipóteses de impedimento não previstas na legislação federal. Ademais, eventual prejuízo ao exercício do mandato do parlamentar afastado constitui direito subjetivo de terceiro, defendido pelo próprio edil em ação própria, carecendo o Prefeito de legitimidade para pleiteá-lo em nome próprio (art. 18 do CPC).
VII. Das Alegadas Irregularidades nas Notificações e Prazos
As teses referentes às irregularidades nas notificações ao Prefeito (em detrimento do advogado constituído), à suposta prematureza do edital, e à fixação de prazo de 48 horas para regularização de manifestações não comportam acolhimento.
A documentação dos autos evidencia que o impetrante tomou inequívoca ciência de todos os atos essenciais, apresentou defesa, constituiu patrono e manejou requerimentos. O Decreto-Lei nº 201/1967 exige a ciência pessoal do agente político. Ausente a demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica nesses atos específicos, restam repelidas as nulidades arguidas.
VIII. Da Suposta Quebra da Paridade de Armas
O acesso do denunciante aos autos do procedimento não configura quebra da paridade de armas. A Comissão Processante rege-se pelos princípios da publicidade e da transparência (art. 37, caput, da CF), sendo os autos de natureza pública e franqueados a qualquer interessado. Não restou demonstrado que tenha sido negada vista ou tratamento isonômico ao impetrante.
IX. Da Nulidade Decorrente do Não Recebimento da Defesa Prévia
Nota de Destaque: Diversamente das alegações anteriores, assiste integral razão ao impetrante no tocante à nulidade decorrente do não recebimento da defesa prévia apresentada no âmbito da Comissão Processante nº 02/2025.
O artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece rito cogente: recebido o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas.
A defesa prévia não constitui mera faculdade formal, mas ato essencial e fulcral do procedimento político-administrativo sancionatório. É o instrumento que viabiliza o direito constitucional ao contraditório em sua dimensão substancial — o direito de influenciar diretamente a formação do convencimento do órgão processante antes da abertura da fase instrutória.
Ao recusar o recebimento da peça defensiva tempestivamente protocolada ou ao mitigar seus efeitos sob justificativa formalista inadequada, a Comissão Processante incorreu em manifesto cerceamento de defesa, maculando de morte os atos instrutórios subsequentes por manifesta violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).
Desta forma, imperioso o reconhecimento do vício a partir do momento em que obstado o regular processamento da defesa prévia, restando imperativa a concessão parcial da segurança para anular o feito a partir do referido marco processual, garantindo-se o seu recebimento e regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de DECLARAR A NULIDADE do procedimento da Comissão Processante nº 02/2025 exclusivamente a partir do ato que determinou o não recebimento/rejeição da defesa prévia apresentada pelo impetrante.
Em consequência, DETERMINO às autoridades impetradas que:
- Procedam ao regular recebimento da defesa prévia protocolada pelo impetrante;
- Promovam a devida análise de seus requerimentos e especificações de provas, renovando-se todos os atos instrutórios subsequentes, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada e à Câmara Municipal de Pirassununga, transmitindo-se o teor desta decisão para imediato cumprimento.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pirassununga, data do sistema.


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