Vereador “Carlinhos de Deus”, da periferia, quer fim da ‘aburguesada’ com Nepotismo na administração pública de Pirassununga

Um Projeto de Lei, de autoria do Vereador Carlos Luiz de Deus (MDB), que dispõe sobre a proibição de nepotismo cruzado no âmbito do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências, deverá ocasionar fortes discussões entre os parlamentares.
A tendência é de que o Projeto, não tenha um apoiamento total, gerando uma expectativa dos onze vereadores, ao menos quatro venham a rejeitar e, nem mesmo colocar suas assinaturas. Um Projeto de suma importância, o fim da “farra dos bois nos mais diversos tipos de nepotismo”. O governo municipal, segundo fontes, estaria tentando uma articulação para que o Projeto não seja pautado e sim, retirado para uma melhor análise.
PROJETO DE LEI Nº /2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO CRUZADO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA APROVA, E EU, PREFEITO(A) MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei Municipal nº 3.568, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É vedada a nomeação, designação ou manutenção, para cargos em comissão ou funções de confiança, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Superintendente de Autarquia, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município e de Autarquia, nos órgãos da administração pública direta e indireta no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
§ 1º – A vedação prevista neste artigo estende-se aos casos de nomeação ou designação recíprocas, envolvendo as autoridades mencionadas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° O Artigo 2° da Lei Municipal 3.568, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação que ora lhe é dada:
“Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I – Cargo em comissão: aquele de livre nomeação e exoneração, assim definido em lei;
II – Função de confiança: aquela exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos e condições previstos em lei; (NR)”
Art. 3º O artigo 3° da Lei Municipal nº 3.568, de 04 de maio de 2007, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 3º – No ato da contratação ou da nomeação para empregos públicos em comissão e/ou das funções de confiança, deverá o contratado firmar declaração de que não possui qualquer parentesco que configure nepotismo, nos termos dos art. 1° da presente Lei. ( NR).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 3.471, de 21 de julho de 2.006.
Pirassununga, 28 de julho de 2025.
Carlos Luiz de Deus – “Carlinhos de Deus”
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente propositura visa fortalecer o combate ao nepotismo cruzado no âmbito da administração pública municipal, em estrita observância aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, conforme preconiza o artigo 37 da Constituição Federal.
O nepotismo cruzado, caracterizado pela troca de favores entre agentes públicos de diferentes órgãos ou poderes, mediante a nomeação recíproca de parentes para cargos de confiança ou em comissão, representa uma afronta aos princípios basilares da administração pública. Essa prática, ainda que dissimulada, compromete a lisura dos processos decisórios, desvia o foco do interesse público e fomenta a desigualdade de oportunidades.
A atual legislação municipal, embora proíba o nepotismo direto, carece de mecanismos específicos para coibir o nepotismo cruzado, permitindo que essa prática persista de forma velada.
A presente proposta busca suprir essa lacuna, explicitando a vedação de nomeações recíprocas entre autoridades municipais, em consonância com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo em todas as suas formas. Ademais, a proposição reforça a necessidade de declaração formal de inexistência de relação de parentesco por parte dos nomeados ou designados para cargos em comissão ou funções de confiança, medida que visa aumentar a transparência e a responsabilidade na administração pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante proposição, que representa um passo fundamental para a consolidação de uma administração pública mais ética, transparente e eficiente em Pirassununga. Pirassununga, 28 de julho de 2025.
Carlos Luiz de Deus – “Carlinhos de Deus”
Vereador