Criança Laudada com TDAH, é agredida pela mãe em recinto escolar. Caso foi registrado no plantão policial

No início da noite de quarta-feira, 25, os Guardas Civis Municipais, Cleber e Barretos, da GCM de Pirassununga/SP, foram acionados para a EMEF ‘Catharina Sinotti’, localizada na Rua Amazonas, 880, Jardim Kamel, sudeste da cidade, a fim de atender a uma ocorrência devido Código Penal – Maus-tratos (art. 136) quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Segundo os homens das forças de segurança, foram acionados via CECOM para prestar apoio ao Conselho Tutelar, em razão de denúncia de possível agressão praticada contra uma criança nas dependências da unidade escolar EMEIEF Catarina Sinotti.
No local, a equipe manteve contato com a diretora da unidade, de 42 anos, a qual relatou que o aluno de 8 anos (TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), teria sofrido agressões de forma violenta por parte da genitora uma ‘auxiliar de produção geral, de 28 anos, resultando em lesões pelo corpo.
Diante da gravidade dos fatos, e na presença das Conselheiras Tutelares, Hedila e Greice, a equipe deslocou-se até a residência da criança para averiguação. Em contato com a genitora,
esta confirmou que agrediu o filho, assumindo a prática das agressões. Considerando os indícios de violência doméstica contra menor, o Conselho Tutelar deliberou pelo encaminhamento imediato da criança ao Pronto-Socorro local para realização de exame de corpo de delito, visando a constatação formal das lesões. Após atendimento médico, foram constatadas lesões na região escapular direita, apresentando marcas compatíveis com arranhões provocados por unhas, bem como escoriações na região toracolombar, conforme registrado em prontuário médico.
Os GCMs Barretos e Cleber, conduziram a vítima e a agressora (mãe), ao plantão policial da CPJ d Pirassununga/SP, seguindo também para o local as conselheiras tutelares, da diretora escolar e uma pedagoga, as quais se colocaram à disposição para eventuais esclarecimentos.
Delegada de Polícia de Plantão
Adriely Valeria de Souza, do quadro da CPJ de Leme, que respondia pelos plantões policiais de Leme e Pirassununga, deixou de fazer a prisão em flagrante devido Código Penal – Maus-tratos (art. 136) quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. Por sinal esta autoridade policial em casos específicos deixou de ratificar a voz de prisão.
DAS MEDIDAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: Cuida-se de ocorrência versando sobre possível prática, em tese, do crime de maus-tratos, em razão de agressão perpetrada por genitora contra seu filho, criança de 07 (sete) anos de idade, nas dependências de estabelecimento escolar, após ter sido informada pela direção acerca de envolvimento reiterado do menor em brigas com colegas.
Consoante elementos colhidos preliminarmente, a própria mãe confirmou que, ao ser comunicada do comportamento da criança, acabou por perder o controle emocional, vindo a desferir agressão física no filho.
A conduta é moral e socialmente reprovável, notadamente por se tratar de criança em fase peculiar de desenvolvimento, circunstância que exige proteção integral, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, a análise jurídica do caso demanda ponderação quanto às circunstâncias fáticas concretas.
Verifica-se que a agressão ocorreu em contexto de exaustão física e emocional da genitora, a qual declarou cuidar sozinha do menor, relatando dificuldades recorrentes no manejo do comportamento da criança, que apresenta histórico de envolvimento em conflitos escolares e, segundo informado, possui diagnóstico de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), o que demanda atenção e acompanhamento especializado.
Importa consignar que, segundo avaliação inicial, as lesões constatadas na criança foram de natureza superficial, não havendo indícios de lesões graves ou de maior potencial ofensivo, circunstância que, embora não afaste a reprovabilidade da conduta, é relevante para a análise da necessidade e proporcionalidade de eventual autuação em flagrante.
Não se constatou, ao menos neste momento inicial, situação de habitualidade ou de submissão da criança a condições permanentes de sofrimento ou risco continuado.
O episódio, ao que tudo indica, decorreu de explosão pontual de descontrole emocional, sem indícios, até o momento, de intenção deliberada de infligir sofrimento sistemático. A criança foi prontamente atendida pelo Conselho Tutelar, que acompanhou a ocorrência, sendo posteriormente entregue à família extensa, não havendo notícia de que permaneça, neste momento, em situação de risco iminente com a genitora.
O próprio órgão de proteção deverá proceder ao acompanhamento do núcleo familiar, avaliando a necessidade de aplicação de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive eventual encaminhamento para acompanhamento psicológico, apoio socioassistencial e orientação parental.
Diante desse cenário, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos legais que imponham a autuação em flagrante da genitora, sobretudo considerando a natureza superficial das lesões, a ausência de risco atual à integridade da criança, a intervenção imediata do Conselho Tutelar e a necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos.
Determino, contudo, a instauração de inquérito policial para apuração detida das circunstâncias do ocorrido, com a oitiva formal das partes envolvidas, colheita de eventual laudo pericial, juntada de documentos médicos e escolares pertinentes, bem como requisição de informações ao Conselho Tutelar acerca das medidas adotadas e do acompanhamento da família.
Ressalte-se que a responsabilização penal da genitora será objeto de análise no bojo do inquérito policial, ocasião em que serão devidamente sopesados os elementos subjetivos da conduta, eventual reiteração, intensidade da agressão e demais circunstâncias relevantes. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que mantenha acompanhamento sistemático da mãe e da criança.
CONSELHO TUTELAR Controvérsia
Advogados e especialistas ouvidos sob anonimato questionaram a conduta das conselheiras, sugerindo que, pela gravidade do relato inicial, a criança deveria ter sido encaminhada a um abrigo até a análise do Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca.


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