Sem mais recursos. MDB segue firme em suas cadeiras no legislativo. O NOVO perdeu para o ‘velho’

Em primeira instância, o NOVO, do prefeito Fernando Lubrechet, logrou êxito vitória para cassar aos Mandados dos Vereadores do MDB, onde teria automaticamente mais uma cadeira no legislativo e uma propensa segunda.
Por sua vez, o MDB, recorreu ao Tribunal Regional Eleitora, onde por UNANIMIDAE, foi ANULADA a decisão de primeira instância.
Mesmo assim, o NOVO, do prefeito Fernando, entrou com novo recurso.
Nesta quinta-feira, 25, o MDB ganhou o recurso, não cabendo recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Veja na íntegra a decisão que sepultou as pretensões do NOVO.
25/09/2025
Número: 0600601-88.2024.6.26.0096
Classe: RECURSO ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Juiz de Direito I
Última distribuição : 09/04/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Relator: REGIS DE CASTILHO
Assuntos: Cargo – Vereador, Abuso – De Poder Político/Autoridade, Candidatura Fictícia, Corrupção ou Fraude, Candidato Eleito
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes | Procurador/Terceiro vinculado | |||
DANIELA APARECIDA DA SILVA THOMAZIO (RECORRENTE) | GUILHERME WAITMAN SANTINHO (ADVOGADO) RICARDO VITA PORTO (ADVOGADO) JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (ADVOGADO) | |||
CARLOS LUIZ DE DEUS (RECORRENTE) | GUILHERME WAITMAN SANTINHO (ADVOGADO) RICARDO VITA PORTO (ADVOGADO) TASSIANE ROBERTA LANDGRAF ZEMA (ADVOGADO) | |||
WALLACE ANANIAS DE FREITAS BRUNO (RECORRENTE) | GUILHERME WAITMAN SANTINHO (ADVOGADO) RICARDO VITA PORTO (ADVOGADO) TASSIANE ROBERTA LANDGRAF ZEMA (ADVOGADO) | |||
LEONARDO FRANCISCO SAMPAIO DE SOUZA FILHO (RECORRENTE) | GUILHERME WAITMAN SANTINHO (ADVOGADO) RICARDO VITA PORTO (ADVOGADO) | |||
PARTIDO NOVO – NOVO – MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA (RECORRIDO) | VINCENT VENDITES TAVARES MARTINS (ADVOGADO) MARIANA MARQUES BRAGA (ADVOGADO) BRENNO MARCUS GUIZZO (ADVOGADO) RICARDO PEDROSO STELLA (ADVOGADO) | |||
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) | ||||
Documentos | ||||
Id. | Data | Documento | Tipo | |
67023756 | 25/09/2025 16:35 | Decisão | ||

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO ELEITORAL (11548) Nº 0600601-88.2024.6.26.0096 (PJe) – Pirassununga – SÃO PAULO
RELATOR: JUIZ REGIS DE CASTILHO
RECORRENTE: DANIELA APARECIDA DA SILVA THOMAZIO, CARLOS LUIZ DE DEUS, WALLACE ANANIAS DE FREITAS BRUNO, LEONARDO FRANCISCO SAMPAIO DE SOUZA FILHO
Representantes do(a) RECORRENTE: GUILHERME WAITMAN SANTINHO – SP317327-A, RICARDO VITA PORTO – SP183224-A, JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA – SP215255
Representantes do(a) RECORRENTE: GUILHERME WAITMAN SANTINHO – SP317327-A, RICARDO VITA PORTO – SP183224-A, TASSIANE ROBERTA LANDGRAF ZEMA – SP464547 Representantes do(a) RECORRENTE: GUILHERME WAITMAN SANTINHO – SP317327-A, RICARDO VITA PORTO – SP183224-A, TASSIANE ROBERTA LANDGRAF ZEMA – SP464547 Representantes do(a) RECORRENTE: GUILHERME WAITMAN SANTINHO – SP317327-A, RICARDO VITA PORTO – SP183224-A
RECORRIDO: PARTIDO NOVO – NOVO – MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA
Representantes do(a) RECORRIDO: VINCENT VENDITES TAVARES MARTINS – SP504846, MARIANA MARQUES BRAGA – SP504473, BRENNO MARCUS GUIZZO – SP358675-A, RICARDO PEDROSO STELLA – SP408779
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Partido NOVO – Órgão Municipal de Pirassununga/SP (ID nº 67015709), e pelo Ministério Público Eleitoral (ID nº 67017658), contra o acórdão que deu provimento aos recursos eleitorais dos ora recorridos, Daniela Aparecida da Silva Thomazio e outros, para reformar a sentença condenatória e julgar improcedente esta Ação de Investigação Judicial Eleitoral por fraude à cota de gênero nas eleições de 2024.
O Partido NOVO afirma que o acórdão contrariou o art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97.
Alega que a quantidade de votos de forma inexpressiva, conforme demonstrado na inicial e alegações finais, resta claro que a candidatura propende a ser fictícia, visto que, o resultado retrata a inexistência de campanhas efetivas e a falta de engajamento partidário em prol de sua eleição, ou seja, uma candidatura fictícia.
Argumenta que resta no mínimo estranho o fato da própria candidata informar
que não era de seu interesse realizar campanha online e por isso deixou fechada suas redes, mas seu único gasto seria uma produção de vídeo de campanha para postagem nas redes sociais. Ademais, tal vídeo consta todos os candidatos da agremiação e não foi postada pela própria candidata.
Pondera que o argumento da candidata de que a principal razão para não realizar seus atos de campanha e até mesmo não ter votado em si mesmo é o fato de que sua mãe teve problemas de saúde no período eleitoral não merece prosperar, já que, por mais que seja uma situação delicada, resta inequívoco que a investigada já tinha plena ciência da situação de saúde de sua mãe no momento do registro de candidatura.
Pede o provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a sentença que reconheceu a fraude à cota de gênero.
Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral afirma que o acórdão violou o art.
10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Aduz que a suposta candidata fictícia, além de ter obtido votação irrisória (dois votos) e ter apresentado prestação de contas de campanha praticamente sem movimentação financeira, não praticou atos de campanha e não votou em si mesma.
Alega que não há nada nos autos que comprove, de maneira incontroversa, que o quadro de saúde de sua genitora tenha piorado repentinamente durante o período eleitoral, e que não restou demonstrado que a mãe da recorrida era dependente de cuidados especiais e permanentes, tampouco que tais cuidados foram prestados por Daniela.
Argumenta que não foram apresentados indícios mínimos de engajamento da recorrida em favor da própria candidatura. A despeito de ter apontado gastos supostamente efetuados com a confecção de materiais de campanha, a recorrida não juntou provas de sua efetiva distribuição nem cópias dos santinhos que alega ter produzido.
Sustenta que a desistência de uma campanha eleitoral já efetivamente iniciada pressupõe a comprovação de que tenha havido campanha antes da desistência – o que não ocorreu na espécie, sendo incontroversa a ausência da candidata nos atos eleitorais ocorridos na cidade e a ausência de atos de campanha.
Por fim, pede o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a fraude à cota de gênero.
É o relatório.
Os recursos especiais não atendem aos requisitos específicos de admissibilidade, razão pela qual a negativa de seguimento é solução que se impõe.
No caso, embora os recorrentes tenham apontado uma suposta violação a dispositivo legal, toda a argumentação recursal se volta contra os aspectos fático- probatórios dos autos.
Insta consignar que, em sede de recurso especial, é vedado rediscutir a matéria probatória, estando o recurso reservado às discussões sobre direito estrito e à uniformização da aplicação da Lei e da Constituição Federal.
Assim, e considerando-se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o reexame dos fatos e das provas coligidas aos autos, tem-se que o recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula nº 24/TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Pelo exposto, nego seguimento a ambos os recursos especiais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SILMAR FERNANDES
Presidente