Prefeitura recebe recomendação do MP sob pena de Improbidade Administrativa
O prefeito Ademir Alves Lindo (sem partido), em recomendação dada pela Promotora de Justiça de Pirassununga, Dra. Telma Regina Fernandes Rego Pagoto, representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, tem um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar medidas, a fim de dar condições para a Comissão que estuda o novo Plano Diretor para o município. Caso contrário, o prefeito, de acordo com o MP incorreria em Improbidade Administrativa.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Promotora de Justiça do Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo, desta comarca, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 6º , XX, da Lei Complementar nº 75/93, artigo nº 113, parágrafo 1º, da Lei Complementar º 75/93, artigo nº 113, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual º 793/91, e no artigo 94 do Ato Normativo º 484/06, com a obrigação de cumpri-la sob pena de medidas legais cabíveis e responsabilidade no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, e;
Considerando que a elaboração do Plano de Diretor de Pirassununga está em andamento;
Considerando que nos termos do artigo 52 do Estatuto da Cidade, inciso VII, o Prefeito incorrer em improbidade administrativa (Lei 8429/92), se deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no parágrafo 3º, do artigo40 (a lei institui o plano diretor deverá ser revista, pelo menos a cada dez anos);
Considerando que até a presente data a Municipalidade somente instituiu a comissão especial de organização do Plano Diretor do Município de Pirassununga e não aparelhou a comissão para execução de elaboração do plano;
Recomenda ao Prefeito Municipal de Pirassununga, Ademir Alves Lindo, que suspenda todas as aprovações de loteamentos e empreendimentos urbanísticos (condomínios de lotes e outros) o município até que seja devidamente elaborada a revisão do plano diretor, com sua aprovação. Isto porque, é sabido que a ausência de revisão do plano diretor, já defasado há anos, enseja o crescimento desordenado da cidade, com a aprovação de loteamentos sem qualquer planejamento prévio.
Requisito que a municipalidade se manifeste sobre esta recomendação no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que serão tomadas providências para eventual instauração de IC para apuração de ato intencional do Prefeito, por omissão de ser dever de aparelhar e dar condições para a Comissão de elaboração do plano, omitindo-se em seu dever. A mera constituição de não gera presunção de atuação, quando não são concedidos meios necessários para esta, que trabalha VOLUNTARIAMENTE, para obtenção de finalidade para a qual foi constituída (revisão do plano diretor), não presume a atuação do Prefeito na revisão do plano diretor. Sem prejuízo de eventual ação civil pública com pedido de liminar para suspensão de loteamentos até que haja revisão do plano.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pirassununga, 19 de agosto de 2019.
Telma Regina Fernandes Rego Pagoto
2ª Promotora de Justiça de Pirassununga
Situações outras
De acordo com informações não oficiais, o MP do Meio Ambiente de Pirassununga, poderá subir o tom com o descaso da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que está INERTI, diante várias situações, entre elas, o Pátio II, aberto para TRANSBORDO, mas, desde então nunca ter feito tal serviço, além de não ter o devido licenciamento em área adquirida pelo município através de desapropriação, que desde então não tem autorização para o recebimento de nenhum tipo de Inerte.