Prefeitura divulga que moagem da carne deve ser feita na presença do consumidor
Na última sexta-feira (4), a Prefeitura Municipal de Pirassununga divulgou que derrubou na justiça Lei aprovada na Câmara Municipal sobre manipulação, a embalagem e a comercialização de carne moída.
Segundo a Imprensa Oficial do Município, Desembargadores do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiram no mês de setembro que a lei aprovada e sancionada pela Câmara de Pirassununga, prevendo procedimentos para a venda de carne moída em Pirassununga é inconstitucional – já que sua aprovação afronta diretamente a Constituição Estadual. O prefeito Ademir Lindo chegou a vetar a lei, mas inicialmente o veto foi derrubado pela Câmara.
Com a verificação da inconstitucionalidade da norma, fica valendo a regra estadual, ou seja, é obrigatória a venda de carne moída somente se a moagem for feita na presença do comprador e a seu pedido, e não pode haver a venda da carne moída pré-embalada nos estabelecimentos sem a presença do consumidor.
A lei aprovada no Município pretendia facultar a “manipulação, a embalagem e a comercialização” de carne moída nos comércios locais de Pirassununga. Ainda quando esta foi aprovada, a Vigilância Sanitária já havia apontado “riscos à saúde pública” com uma norma que permitiria estabelecimentos locais a embalar e comercializar a carne moída, não necessariamente na presença do consumidor.
A Procuradoria do Município também apontou que o texto não poderia se transformar em lei municipal por contrariar norma estadual – que obriga a venda de carne moída somente se a moagem for feita na presença do comprador e a seu pedido. Com base nos pareceres técnicos, o prefeito Ademir Lindo vetou a proposta, mas a Câmara Municipal derrubou o veto e aprovou a lei.
A Procuradoria do Município entendeu haver afronta às normas estaduais e foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade, já que não pode norma municipal regular consumo e defesa da saúde – somente a União e Estados podem legislar sobre o tema.
Segundo o relator do caso, o desembargador Antonio Carlos Malheiros, a lei de fato “é inconstitucional por autorizar a comercialização de carne fresca moída sem observância da condicionante posta na norma estadual em questão, e, sobretudo, por enfraquecer o direito do consumidor e a proteção à saúde”. Por isso verifica-se a nulidade e ineficácia da Lei Municipal 5.419/2018.


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