Prefeitura contrata empresa, de forma emergencial, por seis meses, e vai pagar mais de sete milhões

A prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras contratou, de forma emergencial, por seis (06) meses, a empresa Instituto Pela Saúde IPES, CNPJ 17.831.275/0001-70, da cidade de Barueri, para gerenciar o Posto de Atendimento Imediato – PAI, de forma emergencial, com fulcro no inciso VII do art. 75 da Lei 14.133/2021. O contrato, que teve início no dia 23 de julho, na última quarta-feira, é valido por seis meses. Durante este período, o município vai pagar um total de R$7.532.720,10 (sete milhões quinhentos e trinta e dois mil setecentos e vinte reais e dez centavos).
O que causou espanto em algumas pessoas foi a Prefeitura Municipal contratar, de forma emergencial, uma empresa, sendo que teve desde o início do ano para planejar tal contratação. O que se ventila na cidade é que o atual prefeito poderá ter vários problemas nessa contratação junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Lembrando, ainda, que o prefeito está sendo investigado por uma possível irregularidade e direcionamento em processo de dispensa de licitação para prestação de serviços na 14º Conferencia Municipal da Assistência Social e Conferencia Municipal do Idoso.
O que diz a lei
Na Lei 14.133/21, a contratação emergencial está prevista no artigo 75, que traz as condições e os requisitos para sua aplicação. A modalidade de contratação emergencial deve ser empregada com a maior cautela, uma vez que o processo licitatório tradicional é um mecanismo que assegura a transparência, a competitividade e a economicidade nas contratações públicas.
Condições e requisitos para a contratação emergencial
A Lei nº 14.133/21 estabelece alguns requisitos e condições essenciais para a utilização da contratação emergencial, com o objetivo de garantir que esse mecanismo seja aplicado de maneira restrita e controlada. São elas:
Situação emergencial justificável
A principal condição para a contratação emergencial é a existência de uma emergência comprovada, que pode ser de natureza pública ou privada. Exemplos típicos incluem desastres naturais, epidemias, incêndios, inundações ou situações que envolvam risco iminente à saúde, segurança ou patrimônio público.
Necessidade de agilidade
O procedimento licitatório normal pode ser dispensado se o prazo necessário para seguir todas as fases da licitação comprometer a eficiência e a celeridade da ação pública. Ou seja, a Administração Pública pode contratar diretamente sem o processo licitatório tradicional, desde que o tempo de resposta seja um fator crítico.
Como exemplos, pode-se citar a pandemia de Covid-19, que teve início em 26/02/2020 no Brasil, e impactou de maneira negativa o mundo como um todo, especificamente na área da saúde. Foi necessário adquirir de forma emergencial, nos termos da lei (à época aplicava-se a Lei 8.666/93), insumos médicos e de higiene para manter o funcionamento adequado, dentro do possível, e conforme orientações do Ministério da Saúde.
Outro exemplo são as enchentes que assolam anualmente diversas cidades brasileiras, tomando proporções maiores, como a necessidade de mantimentos, higiene, insumos médicos e hospitalares, contratação de serviço de limpeza, equipamentos, maquinários, entre outros.
Aguardemos os próximos capítulos, que poderão se tornar mais uma cena triste para Santa Cruz das Palmeiras.
Fonte – Gazeta Palmeirense