Prefeito de Pirassununga ignora decisão judicial e Superintende do SAEP continua assinando

Nesta edição com exclusividade o portal reporternaressi.com.br, traz o teor em seu contexto da decisão do Dr. Nonek Hilsenrath Garcia, determina a imediata suspensão da nomeação de Pedro Westphal Nunes e determinar seu afastamento do cargo de Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga – SAEP, diante Ação Popular, proposta pelo estudante de direito Khawã Amâncio Ferreira da Silva.
Em outro ponto, o Juiz de Direito deixa claro que “à apresentação de sua declaração de bens e de seu curriculum vitae a fim de que os edis pudessem aferir, justamente, sua competência e idoneidade para o cargo” e mais, “assim como é intuitivo o perigo de dano não só porque os princípios citados constituem pilarers da Administração Pública que visam garantir a correção e probidade dos atos praticados pelos agentes públicos, mas, ainda, porque sem a prévia aprovação da Câmara Municipal”.
Diante de tais trechos acima grifados em negrito, poderá se tornar inválido a aprovação do cargo de Administrador de Cachoeira de Emas, que teve apoio de nove vereadores (que diante posição do judiciário) também teria passado por cima do determinado em Lei. De ressaltar que apenas o vereador Carlos Luiz de Deus votou contrário, o presidente do legislativo (Wallace) não vota, somente em desempate.
O Diário Oficial do Município de Pirassununga, mostra que o Superintendente do SAEP, CONTINUA a despachar, como se vê abaixo:
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA (SAEP)
TERMO ADITIVO
005/2025
NONO ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 015/2024. CONTRATANTE: Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga. CONTRATADA: AUTO POSTO J. PENA LTDA. OBJETO Fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos do SAEP. Fica alterado o valor do litro do Etanol comum, passando seu valor de R$ 4,22 para R$ 4,24, conforme despachos exarados no processo licitatório. Modalidade Pregão Eletronico 001/24. Pirassununga,14 de fevereiro de 2025. Pedro Wstphal Nunes – Superintendente
TERMO ADITIVO
006/2025
SEGUNDO ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 014/2024. CONTRATANTE: Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga. CONTRATADA: AUTO CENTER CIDADE JARDIM DE PIRASSUNUNGA LTDA. OBJETO Fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos do SAEP. Fica alterado o valor do litro do OLEO DIESES S-500, passando seu valor de R$ 5,94 para R$ 6,39, conforme despachos exarados no processo licitatório. Modalidade Pregão Eletronico 001/24. Pirassununga,14 de fevereiro de 2025. Pedro Wstphal Nunes – Superintendente.
Na íntegra a decisão da liminar
Processo Digital nº: 1000445-17.2025.8.26.0457
Classe – Assunto – Ação Popular – Atos Administrativos
Requerente: Khawã Amâncio Ferreira da Silva
Requerido: Khawã Amâncio Ferreira da Silva
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA
Vistos.
Trata-se de ação popular, com pedido liminar, ajuizada por Khawã Amâncio Ferreira da Silva contra o Município de Pirassununga, Fernando Lubrechet, Thais Helena Zero de Oliveira Pereira e Pedro Westphal Nunes.
Alega o autor, em síntese, que o requerido Fernando Lubrechet, na qualidade de Prefeito Municipal, nomeou o corréu Pedro Westphal Nunes para o cargo de Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga – SAEP sem o cumprimento dos requisitos previstos pelo artigo 3º da Lei nº 1401/79, vale dizer, sem a prévia aprovação, mediante apresentação de declaração de bens e curriculum vitae, pela Câmara Municipal, pretendendo, por isso, a suspensão da nomeação. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 10/18.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (fls. 22/23).
É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 3º da Lei Municipal nº 1401/79, “O SAEP terá um responsável, que exercerá o cargo de Superintendente, admitido pelo Poder Executivo, após aprovação do indicado pela Câmara Municipal. A escolha devera recair sobre pessoa de reconhecida idoneidade e competência, devendo o indicado apresentar declaração de bens e curriculum vitae ao Prefeito e à Câmara.” (grifei).
Logo, a nomeação do requerido Pedro Estphal Nunes para o cargo de Superintendente do SAEP, sem a prévia aprovação pela Câmara Municipal, ao menos em exame perfunctório importou flagrante ofensa não só ao princípio da legalidade, mas, ainda, ao princípio da moralidade administrativa já que tal aprovação se encontrava igualmente condicionada, como visto, à apresentação de sua declaração de bens e de seu curriculum vitae a fim de que os edis pudessem aferir, justamente, sua competência e idoneidade para o cargo.
Bem configurada, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo autor, assim como é intuitivo o perigo de dano não só porque os princípios citados constituem pilarers da Administração Pública que visam garantir a correção e probidade dos atos praticados pelos agentes públicos mas, ainda, porque sem a prévia aprovação da Câmara Municipal, mediante análise criteriosa da competência e idoneidade do indicado para o cargo de superintendente do SAEP, a nomeação poderia abrir campo para nepotismo, desvio de finalidade e outros abusos na condução da coisa pública, em evidente prejuízo à coletividade.
Nesse contexto e ainda que o próprio autor tenha reconhecido a aptidão de Pedro Estphal Nunes para o exercício do cargo1, trata-se de avaliação que, por força de disposição legal, compete exclusivamente à Câmara Municipal, tampouco se podendo falar, sob outro prisma e diante do que foi ponderado pelo Ministério Público a fls. 23, que a concessão da liminar afetaria a prestação de serviço essencial já que o SAEP possui quadro funcional estruturado e que certamente prevê a designação de substituto devidamente habilitado para as hipóteses de afastamento do Superintendente.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da nomeação do requerido Pedro Westphal Nunes e determinar seu afastamento do cargo de Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga – SAEP até que haja a devida aprovação, mediante exibição de sua declaração de bens e do curriculum vitae, pela Câmara Municipal.
No mais, citem-se os requeridos com as advertências de praxe.
Int
Pirassununga, 13 de fevereiro de 2025