Portaria Interministerial estabelece medidas para pesca no rio Mogi Guaçu
Foi publicada no diário oficial da união do dia 31 de outubro de 2017, a Portaria Interministerial nº 73, de 30 de outubro de 2017 que estabelece medidas de ordenamento pesqueiro para o rio Mogi Guaçu na região de Cachoeiras de Emas Pirassununga.
Lembrando que a partir desta quarta-feira (1) de novembro, a pesca no Rio Mogi Guaçu e em todo país estará proibida por conta do período da Piracema, que segue até o dia 28 de fevereiro. Entre o período de outubro e fevereiro, diversas espécies continentais entram no período de defeso.
Desta forma, através do artigo 2 da portaria vem permitir a pesca “desembarcada e embarcada”, apenas com a utilização de vara com molinete ou carretilha, caniço e linha de mão, com o uso de iscas aturais ou artificiais nos seguintes trechos:
Em dois trechos, sendo á 40m (quarenta metros) a jusante da “ponte velha”, até a “ponte nova”, região conhecida como prainha de Cachoeira de Emas e 750m (setecentos e cinquenta metros) a montante da barragem até a “ponte férrea” ou “pontilhão”, acima do trecho conhecido como linhão de energia.
Alguns parlamentares estiveram reunidos com pescadores, empresários e autoridades em Cachoeira de Emas prometendo se empenhar para que a pesca pudesse ser liberada neste trecho turístico de Pirassununga.
Após várias tratativas, dois parlamentares postaram em suas redes sociais sobre a publicação da Portaria Interministerial. Três deputados federais teriam intermediado o retorno da pesca em Cachoeira de Emas, são eles, os deputados federais Baleia Rossi (PMDB), Vanderlei Macris (PSDB) e Nelson Marquezelli (PTB).
Veja na integra a Portaria:
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 73, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece medidas de ordenamento pesqueiro para o rio Mogi Guaçu na região de Cachoeiras de Emas Pirassununga-SP.
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, art. 43, § 2º, inciso I da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, no Capítulo III, Seção I, art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, no Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017, na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 5, de 1º de setembro de 2015, e o que consta nos Processos SEi nº 52000.105148/2017-90 e 02000.203639/2017-27, resolvem:
Art. 1º Proibir a pesca no rio Mogi Guaçu, na região de Cachoeira de Emas, município de Pirassununga/SP, em qualquer modalidade, exclusivamente no trecho compreendido entre os 750m (setecentos e cinquenta metros) a montante da barragem, no marco referencial conhecido como “rede elétrica” ou “linhão”, até os 40m a jusante da “ponte velha”.
Parágrafo único. Nos trechos a que se refere o caput deste artigo, fica permitida apenas a pesca científica.
Art. 2º Permitir a pesca desembarcada e embarcada, apenas com a utilização de vara com molinete ou carretilha, caniço e linha de mão, com o uso de iscas aturais ou artificiais nos seguintes trechos:
I – de 40m (quarenta metros) a jusante da “ponte velha”, até a “ponte nova”;
II – de 750m (setecentos e cinquenta metros) a montante da barragem até a “ponte férrea” ou “pontilhão”.
Parágrafo único. Nos demais trechos aplica-se o previsto na Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Art. 3º Para efeito desta Portaria não se aplica o previsto no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 26, de 2009, do IBAMA.
Art. 4º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
JOSÉ SARNEY FILHO
Ministro de Estado do Meio Ambiente
Foto: Antonio Felippe