Mulher é brutalmente agredida pelo amásio em Pirassununga. Suspeito foi preso na zona sul

No início da tarde de quinta-feira, 9, os policiais militares Furlan e Nilson, foram deslocados para a rua Oswaldo Roberto do Vale, Jardim Morumbi, zona sul de Pirassununga, onde teria uma ocorreria de Violência Doméstica, Lesão Corporal e de Ameaça.
Os policiais, lotados na 3ª Cia. PM de Pirassununga, ao chegarem no local, após contato com a vítima, uma faxineira de 40 anos, a mesma informou que havia sido agredida pelo seu amásio de nome Rogério, 43, vendedor, com socos, chutes na cabeça, braços e pernas. Ainda, segundo os policiais, a vítima ainda que em determinado momento Rogério foi até a cozinha e de posse a uma faca a feriu no braço direito dizendo a todo momento que se chamasse a polícia iria matá-la, foi quando a vítima conseguiu escapar das agressões correndo para a rua, pegou um celular emprestado e acionou a Polícia Militar.
Ao adentrar na residência os policiais encontraram o acusado, sendo o mesmo detido e devido sua agressividade foi devidamente algemado e levado para o Pronto Socorro onde passou por exame cautelar e, posteriormente levado para a Sala de Flagrante do 1º DP, o delegado de polícia Dr. João Fernandes Batista ratificou a prisão do mesmo, sendo encaminhado para a Central de Vagas, permanecendo a disposição da justiça.
Como sempre, em brilhante profissionalismo, o Dr. João Fernandes Bastias fez um despacho bastante aprofundado.
Despacho
Segundo pesquisa extraída do banco de dados do IIRGD o indiciado possui múltiplos antecedentes criminais, os quais sugerem ser ele uma pessoa violenta.
Nesta etapa urgente de cognição sumaríssima, configurado está à situação flagrancial, conforme dispõe o artigo 302, II do CPP. E, diante da materialidade delitiva e dos indícios de autoria revelados pelas versões apresentadas, reputo que a conduta do indiciado amolda-se ao Artigo 129,§9º do Código Penal (Lesão Corporal Dolosa Qualificada pela Violência doméstica) e Ameaça (artigo 147 do Código Penal), ações estas praticadas no âmbito da Lei nº 11.340/2006, conforme artigos 5º, Inciso III e Artigo 7º, Inciso I.
As penas máximas cominadas, teoricamente poderiam comportar concessão de fiança em solo policial.
Todavia, o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que a vítima requereu medidas protetivas de urgência incidindo na hipótese de admissibilidade da prisão preventiva veiculada no inciso III, do art. 313, do CPP, vislumbrando-se também os fundamentos da medida cautelar consubstanciados na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto o agente, livre, poderia de pronto perpetrar agressões contra a vítima, talvez com resultados mais graves, e com isso restaria inviabilizada a proteção imposta pelas medidas protetivas de urgências bem como a aplicação dos dispositivos e da essência ideológica da Lei “Maria da Penha” (Lei Federal nº 11.340/2006). Assim, com base nos 313, inciso III e 324, inciso IV do CPP, deixou-se de arbitrar fiança determinando a segregação do indiciado.
Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o indiciado foi recolhido a cadeia pública local, onde permanecerá à disposição da Justiça.
Foto – Ilustrativa (Rede Social)


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