Decreto em Pirassununga amplia funcionamento para novas atividades essenciais

Nesta terça-feira (12), a prefeitura de Pirassununga publicou o Decreto nº 7.522, que “dispõe sobre medidas adicionais definindo serviços públicos e atividades essenciais no âmbito da administração municipal”.
Documento:
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga:
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, pela qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, bem como, as Deliberações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do Coronavírus no Estado de São Paulo, bem como, as recentes notícias e estatísticas que demonstram o alastramento da propagação da capital para o interior e, em virtude disso, da necessidade desta municipalidade promover e preservar a saúde pública;
Considerando que o Boletim Epidemiológico nº 7 do “Centro de Operações de Emergências de Saúde Pública” prevê, com o objetivo de promover o retorno gradual às atividades laborais com segurança, que: “A partir de 13 de abril, os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS)”;
Considerando que, em virtude da Vigilância Epidemiológica desta municipalidade estar atuando em plena conformidade com as normas sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, monitorando, diariamente, os casos potenciais e confirmados da Covid19, e, ainda, estar a ocupação momentânea da capacidade instalada inferior aos 50% previstos no Boletim Epidemiológico nº 7;
Considerando que esta municipalidade realiza testagem rápida e por RT-PCR, inclusive em parceria com a Universidade de São Paulo – Campus Pirassununga, conseguindo, com eficiência, monitorar sintomas, identificar e conter a doença, protegendo, em especial, os grupos de risco e que, ainda não há registro de qualquer ocorrência de utilização de respiradores artificiais por pacientes graves e, que, igualmente, nenhum leito de UTI está sendo utilizado por pacientes da COVID-19, no presente momento;
Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme e condizente a esta municipalidade quanto às medidas restritivas;
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo das disposições do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 c.c. o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
IX – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
X – serviços funerários;
XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV – vigilância agropecuária internacional;
XVI – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII – serviços postais;
XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, obedecidos, no que couber, os dispositivos do Decreto nº 7.511, de 30 de abril de 2020;
XX – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI – fiscalização tributária;
XXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXIII – fiscalização ambiental;
XXIV – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVI – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVII – mercado de capitais e seguros;
XXVIII – cuidados com animais em cativeiro;
XXIX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXX – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXIII – fiscalização do trabalho;
XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública do Município, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXVI – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
XXXVII – unidades lotéricas, bancos e instituições financeiras, atendendo, no que couber, o disposto no Decreto nº 7.511, de 30 de abril de 2020;
XXXVIII – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXIX – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XL – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de startups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020;
XLI – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLII – atividades de processamento do benefício do seguro desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLIII – atividade de locação de veículos;
XLIV – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLV – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLVI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLVII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLVIII – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 2020;
XLIX – produção, transporte e distribuição de gás natural;
L – indústrias químicas e petroquímicas de matériasprimas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LI – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LII – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LIII – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LIV – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, sem prejuízo das determinações emanadas pelo Ministério da Saúde, em funcionamento deverão observar as regras e procedimentos abaixo, sem prejuízo ao contido no Decreto nº 7.519, de 8 de maio de 2020:
I – o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 15 (quinze) metros quadrados de área construída do imóvel;
II – deverá ser mantido pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento com a atribuição para organização das filas externas, bem como orientação de se respeitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
III – as filas internas nos caixas e balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento, obedecida a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) metros entre clientes/consumidores;
IV – todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;
V – não permitir a entrada sem uso de máscaras, conforme normas editadas anteriormente.
Art. 3º Os estabelecimentos e os prestadores de serviços que optarem pelo funcionamento no sistema “drive thru”, enquadrados nos termos da Deliberação nº 2, de 23 de março de 2020, do Comitê Administrativo Extraordinário
Covid-19, alíneas ‘a’ do parágrafo I e ‘b’ do parágrafo II, deverão, sem prejuízo das determinações emanadas pelo Ministério da Saúde:
I – funcionar de segunda a sextas-feiras ficando expressamente proibido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, impedindo o acesso interno ao público.
II – manter defronte ao estabelecimento, orientações aos munícipes, com a finalidade de evitar aglomerações, bem como demais medidas ao enfrentamento da Covid-19 (Novo Coronavírus).
Art. 4º O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto importará nas seguintes sanções:
I – advertência, no caso de primeira infração;
II – interdição do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias, em caso de reincidência;
III – interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência;
IV – interdição do estabelecimento e/ou cassação de Alvará de funcionamento até o término do estado de calamidade pública, em caso de última reincidência.
Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto, sem prejuízo às demais sanções previstas anteriormente.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto, especialmente de suas cláusulas restritivas e disciplinares, será exercida, com extensividade, pelo efetivo da Guarda Civil Municipal de Pirassununga, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pirassununga, 12 de maio de 2020


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