Condenação milionária: Justiça obriga Município de Pirassununga a pagar Santa Casa após perda de prazo de defesa

O Município foi condenado em uma ação judicial movida pela Santa Casa de Misericórdia, envolvendo valores glosados de notas fiscais referentes ao período de dezembro de 2023 a julho de 2024. Segundo informações obtidas pela reportagem, o montante da condenação ultrapassa R$ 1,6 milhão. A esse valor somam-se aproximadamente R$ 130 mil em honorários advocatícios e cerca de R$ 80 mil em despesas processuais, gerando um impacto expressivo e imediato aos cofres públicos.
A dívida não gerada pela atual administração, porém, o desfecho desfavorável foi agravado pela inércia da administração municipal atual. Apurou-se que o Município não apresentou a defesa técnica dentro do prazo legal (tempestivamente), o que resultou na perda do direito de contestar a ação e elevou o prejuízo financeiro da prefeitura.
Embora a origem da dívida pertença a um período específico, a falta de zelo jurídico fez com que o erário sofresse um revés ainda maior. Além disso, chama a atenção o fato de que, até o momento, nenhuma sindicância ou procedimento interno foi aberto para apurar a responsabilidade pela perda do prazo processual. O caso contrasta com a postura rigorosa adotada pela atual gestão em outras cobranças de pagamento por indenização, levantando questionamentos sobre a falta de critérios e a omissão diante de um prejuízo dessa magnitude. Abaixo a sentença na sua íntegra.
SENTENÇA
Processo Digital nº: Classe – Assunto Requerente: Requerido: 1005326-71.2024.8.26.0457 Procedimento Comum Cível – Repasse de verbas do SUS Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga Município de Pirassununga
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina Figueiredo Coelho
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRASSUNUNGA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. Alegou, em síntese, ser instituição filantrópica que presta serviços hospitalares essenciais à população, incluindo urgência, emergência e exames laboratoriais, por meio de convênios com a municipalidade. Aduziu que, no ano de 2024, os atendimentos ocorreram mediante pagamentos indenizatórios ante a ausência de formalização de novos instrumentos contratuais, malgrado a aprovação de plano de trabalho pelo Conselho Municipal de Saúde. Sustentou que a administração operou glosas indevidas em repasses referentes ao período de dezembro de 2023 a julho de 2024, totalizando a retenção de R$ 1.683.062,15, além da emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) sem a devida fundamentação técnica ou observância ao contraditório, no valor de R$ 386.055,09. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento dos valores retidos e a declaração de nulidade das glosas e do cancelamento da DAM. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.683.062,15.
A petição inicial (fls. 01/11) veio acompanhada de documentos (fls. 12/390).
Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 394).
Devidamente citado por meio de portal eletrônico (fls. 395 e 398/399), o Município de Pirassununga deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela serventia (fl. 401).
A parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (fl. 400).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO
A parte requerida, embora citada regularmente, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de defesa, logo, decreto sua revelia.
É certo que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados inicialmente.
Assim, é importante distinguir a revelia de seus efeitos propriamente ditos, sendo esses: a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; b) desnecessidade de intimação do réu revel; c) julgamento antecipado do mérito.
Destarte, embora decretada a revelia, faz-se necessária a análise do caso diante dos fatos e do direito pleiteados.
No mais, é caso de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a lide, uma vez finda a fase postulatória, não apresenta controvérsia fática, resumindo-se ao embate de questões exclusivamente de direito. É a previsão do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil tem natureza cogente e não se resume a uma mera promessa vazia de conteúdo axiológico às partes do processo, que é instrumento de razão destinado à justa composição da lide, em sua missão de pacificação social. Trata-se de um poder-dever que o Juiz deve observar na direção da causa, antecipando o julgamento sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Por isso, não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, em desrespeito à regra do devido processo legal (art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Isso porque para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova, faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto.
O feito encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, pertinente a análise do mérito da causa.
A ação é procedente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de cobrança, proposta por instituição filantrópica em face do município, objetivando o recebimento de valores retidos a título de glosas sobre serviços de saúde prestados no âmbito do SUS.
Inicialmente, convém anotar que a desídia da parte requerida em apresentar contestação resultou na decretação da revelia, circunstância que, aliada à robusta prova documental constante dos autos, conduz à presunção de veracidade quanto à efetiva prestação dos serviços hospitalares de urgência, emergência e exames laboratoriais.
A prova documental coligida aos autos demonstra que a instituição autora manteve a prestação de serviços hospitalares essenciais (urgência, emergência e exames laboratoriais) em favor do município.
A ausência de cobertura contratual formal, decorrente da morosidade administrativa na pactuação de novo convênio, não exime o Poder Público do dever de indenizar o particular pelos serviços executados.
Nesse cenário, a retenção de valores sem a devida fundamentação técnica ou jurídica configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
A própria Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), em seu artigo 149, consagra o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, contanto que a nulidade não lhe seja imputável.
As glosas aplicadas pelo município entre dezembro de 2023 e julho de 2024, que totalizam R$ 1.683.062,15, carecem de lastro probatório de irregularidade na prestação do serviço.
O relato pormenorizado das diferenças de repasses e a ausência de justificativa técnica idônea para as retenções evidenciam a arbitrariedade do ato administrativo.
Ademais, a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no valor de R$ 386.055,09 sem o devido processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa padece de nulidade insanável.
Não pode a Administração, sob o pretexto de exercer seu poder de autotutela, impor gravames financeiros ao prestador de serviços de saúde sem a demonstração cabal de inexecução ou falha técnica, sob pena de comprometer a continuidade de atendimentos vitais à população assistida pelo SUS.
Neste sentido:
APELAÇÃO – Ação de cobrança Não ocorrência de cerceamento de defesa Recorrente que requereu o julgamento antecipado do mérito Prova documental suficiente para o julgamento da controvérsia Admissibilidade da assistência judiciária gratuita concedida à Santa Casa de Misericórdia, dada a demonstração de situação de impossibilidade financeira, aliada à sua função de entidade beneficente de assistência social na área da saúde Glosas ao pagamento, relativas a suposta falta de autorização prévia para procedimentos de urgência e emergência em convênio firmado entre Município e Santa Casa de Misericórdia Inadmissibilidade Procedimentos de emergência e urgência, previstos no convênio que, por sua natureza, não exigem autorização prévia, mas aprovação posterior Serviços prestados Ausência de justificativa consistente para sua não aprovação Enriquecimento da Administração às custas de outrem Violação da boa-fé objetiva Cobrança procedente Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10007247420238260650 Valinhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 04/02/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2026)
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES . RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS GLOSAS EFETUADAS. IMPUGNAÇÃO À DÍVIDA FEITA DE FORMA GENÉRICA. Autora que promoveu ação de cobrança em face da ré. Autora que comprovou a prestação dos serviços e ré que não apontou, justificada e fundamentadamente, justos motivos para o não pagamento, não lhe socorrendo a genérica alegação de não cumprimento dos ditames contratuais por parte da autora . Ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça . Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ação procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1000328-91.2019 .8.26.0568 São João da Boa Vista, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023)
Portanto, diante da comprovação da prestação dos serviços e da ausência de defesa por parte da municipalidade para justificar as retenções e glosas operadas, a condenação ao pagamento do montante pleiteado e a anulação dos atos restritivos são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o feito, o que faço para:
a) CONDENAR o Município de Pirassununga ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 1.683.062,15 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, sessenta e dois reais e quinze centavos), referente às glosas indevidamente operadas. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, o valor devido deverá ser atualizado apenas pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (16/12/2024); e
b) DECLARAR a nulidade das glosas indicadas na exordial, determinando o consequente cancelamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no valor de R$ 386.055,09.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas e emolumentos, tendo em vista a isenção legal, porém a condeno ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, III do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. (STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


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