Concurso para GCM de Pirassununga não pode ter limite de idade de acordo com a Lei Orgânica Municipal
Em uma postagem publicada ontem em sua página no Facebook, o Vereador Vitor Naressi esclarece que LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, em seu artigo 91, Parágrafo Único, veda expressamente estipulação de limite de idade para investidura em cargo público. Logo, ao estabelecer idade máxima para ingresso no referido certame, a Administração Municipal age de forma contrária ao dispositivo legal, além de gerar indevida discriminação de idade para preenchimento do cargo.
Sendo assim a administração municipal não pode estipular limite de idade para os candidatos.
Veia a postagem do Vereador na integra:
IDADE LIMITE – CONCURSO GUARDA MUNICIPAL
Quem me acompanha sabe que tenho buscado junto ao governo municipal o aumento da idade limite para ingresso no concurso público da GCM. Em julho de 2022 enviamos a sugestão para elevar de 35 para 45 anos. NÃO OBTIVEMOS RETORNO POSITIVO.
A prefeitura abriu o EDITAL DE CONCURSO para emprego público n° 02/22 , tendo como requisitos necessários para ingresso no quadro da GCM; “V – Ter no mínimo a idade de 18 anos e no máximo 35 anos, na data da posse”, pois bem, esta semana protocolamos junto a prefeitura um oficio.
Estamos ALERTANDO o senhor prefeito sobre o que diz a nossa CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL: “Nossa LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, em seu artigo 91, Parágrafo Único, veda expressamente estipulação de limite de idade para investidura em cargo público. Logo, ao estabelecer idade máxima para ingresso no referido certame, a Administração Municipal age de forma contrária ao dispositivo legal, além de gerar indevida discriminação de idade para preenchimento do cargo”, sendo assim, apontamos também sobre uma possível AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
É importante esclarecer que, quando há outros meios para apurar as condições físicas e psicotécnicas de um candidato para desempenho do cargo, fica claramente afastada a necessidade de imposição de limitação etária.
Portanto, para evitar que eventuais questionamentos judiciais venham a ser promovidos e atrasem a realização do certamente, o qual é evidentemente necessário para aprimoramento da Segurança Pública do Município, requer-se ao chefe do Poder Executivo que seja realizada a correção do referido edital, retificando-se o item 3.1-V para que não haja limitação etária para provimento no cargo de Guarda Municipal.
ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO OBTIVEMOS RETORNO.
Tenho esperança que vamos conseguir, pois em DECISÃO RECENTE proferida pelo TJ SP em face do Prefeito de Rio Claro e da Câmara de Rio Claro, HOUVE A ANULAÇÃO DA LEI por DISCRIMINAÇÃO INDEVIDA EM FUNÇÃO DA IDADE. Artigo 7º, XXX, da CF, artigos 111 e 115, XXVII, da CE. Súmula 683 da Suprema Corte.
SE NECESSÁRIO SEGUIREMOS JUDICIALMENTE.
Vitor Naressi – Vereador