Festa Rave em Pirassununga, ação popular tenta barrar evento

Na segunda-feira, o Ministério Público instaurou um inquérito para apurar possíveis irregularidades envolvendo a realização de festas do tipo rave em área rural de Pirassununga (SP), diante de preocupações relacionadas a impactos ambientais, sanitários e de segurança pública.
Já no dia seguinte, em 14 de abril de 2026, logo após participação no programa “A Voz do Povo”, do jornalista Ademir Naressi, foi protocolada uma ação popular na Justiça questionando a autorização concedida pela Prefeitura Municipal para a realização de um evento musical de grande porte previsto para ocorrer nos dias 2 e 3 de maio de 2026, na região da Fazenda Bons Ventos.
VEJA NO FINAL DESTE CONTEÚDO, A AÇÃO CIVEL PÚBLICA PROTOCOLADA
A iniciativa partiu do advogado Doutor Carlos Alberto de Arruda Silveira, que, segundo apuração jornalística, reuniu ao longo dos últimos meses documentos e informações técnicas sobre o caso. Ainda de acordo com essa apuração, a ação apresentada é considerada consistente e bem fundamentada, reunindo elementos técnicos relevantes que apontam possíveis irregularidades e riscos associados à realização do evento.
A atuação do advogado também tem sido destacada pelo nível de detalhamento da petição e pela iniciativa de levar o tema ao debate público, motivado por preocupações com os impactos do evento para o município.
O processo já foi distribuído ao Poder Judiciário local e está sob análise do juiz de Direito Donek Hilsenrath Garcia, magistrado responsável pela Comarca de Pirassununga, que conduz os processos no âmbito do Judiciário local e tem a atribuição de apreciar pedidos urgentes, como medidas liminares.
Questionamento sobre a regularidade da área
A ação sustenta que a autorização municipal teria sido concedida sem a devida verificação completa da condição ambiental, sanitária e jurídica do imóvel onde o evento será realizado.
Um dos pontos centrais levantados é que a área estaria vinculada a um processo de sequestro em processo criminal federal, o que, segundo a petição, coloca em dúvida a possibilidade de exploração econômica plena do imóvel, incluindo arrendamentos e cessões para eventos privados.
Segundo a ação, mesmo nessa condição, o imóvel teria sido objeto de arrendamento e posterior rearrendamento, com terceiros se apresentando como responsáveis pela área — situação que, ainda conforme a petição, teria sido considerada pela Prefeitura na concessão do alvará.
Intervenções e preparação da área
Outro ponto levantado é a existência de movimentações recentes no local, incluindo reformas em estruturas rurais, alterações em baias e intervenções físicas na propriedade.
De acordo com a ação, essas mudanças indicam preparação intensiva da área para receber grande público, sem que haja avaliação técnica adequada dos impactos dessas intervenções.
Estrutura sanitária sob questionamento
A ação também questiona de forma enfática a capacidade da infraestrutura sanitária da fazenda.
Segundo o documento, o imóvel conta com fossas e sistemas hídricos dimensionados para uso rural comum, o que seria incompatível com a estimativa de público entre 10 mil e 20 mil pessoas durante um evento de longa duração.
De acordo com a petição, esse cenário evidencia que a área não foi projetada para suportar esse tipo de atividade, sendo considerada ambientalmente sensível. A ausência de estrutura adequada pode representar risco de contaminação do solo, infiltração de efluentes e possível impacto em nascentes e cursos d’água próximos.
Além disso, são levantadas preocupações quanto à possibilidade de problemas sanitários que possam atingir não apenas o meio ambiente, mas também os próprios frequentadores do evento, especialmente diante da alta concentração de pessoas e da eventual insuficiência na gestão de resíduos e efluentes.
A petição também aponta dúvidas sobre a quantidade de banheiros químicos a serem instalados e sobre a capacidade da empresa responsável pela coleta e destinação dos dejetos, o que pode agravar ainda mais os riscos apontados.
Impacto ambiental e contradições técnicas. A análise ambiental também é questionada na ação
Segundo o documento, houve dispensa de estudos mais aprofundados sob a justificativa de que o evento seria temporário e de baixo impacto. No entanto, a própria documentação do projeto prevê medidas como o afugentamento de fauna silvestre, o que, segundo a petição, indica a existência de impacto ambiental relevante.
A ação também menciona a presença de nascentes, cursos d’água e áreas ambientalmente sensíveis na região.
Outro ponto destacado envolve a proximidade do canil municipal, onde se encontram centenas de cães, além de gatos e alguns equinos. Segundo a petição, esse fator não teria sido devidamente considerado nos estudos apresentados.
De acordo com a argumentação, eventos desse tipo são caracterizados por níveis elevados de ruído e funcionamento prolongado, o que pode gerar estresse significativo nos animais, agravando ainda mais os impactos ambientais e de bem-estar animal na região.
Riscos à saúde e estrutura pública
Outro ponto abordado envolve possíveis impactos na saúde pública.
A petição aponta que a estrutura médica prevista pode ser insuficiente e que não há detalhamento adequado sobre remoção hospitalar, o que poderia gerar sobrecarga no sistema de saúde do município em caso de emergências.
Alvará e responsabilidade
A ação também questiona o alvará emitido pela Prefeitura, que, segundo o documento, teria caráter simplificado e sem condicionantes técnicos detalhados.
Ainda de acordo com a petição, o documento transfere aos organizadores a responsabilidade por eventuais danos, levantando dúvidas sobre a capacidade da empresa responsável — de pequeno porte — de arcar com possíveis prejuízos de um evento dessa dimensão.
Há ainda preocupação com eventual responsabilização indireta do poder público.
Pedido de suspensão
Diante dos pontos apresentados, a ação solicita a suspensão imediata do evento e do alvará concedido, além da requisição de documentos e informações técnicas aos órgãos competentes. O Ministério Público também deve acompanhar o caso.
Situação atual
O processo aguarda análise inicial do juiz de Direito Donek Hilsenrath Garcia, que deverá decidir nos próximos dias sobre o pedido de liminar.
A decisão poderá suspender ou impor restrições à realização do evento.
O caso tem gerado repercussão no município, onde parte da população acompanha com expectativa o desfecho da ação, diante das preocupações levantadas sobre possíveis impactos ambientais, sanitários e estruturais.
O departamento de jornalismo deste portal de notícias continuará acompanhando e atualizando o caso conforme o andamento do processo e eventuais desdobramentos relacionados ao evento, com seriedade e compromissado com a verdade.
DA AÇÃO PUBLICA
CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA, brasileiro, advogado inscrito na _______________, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________, portador do RG nº ________________ portador do título de eleitor nº ____________________ cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos com endereço ……………., vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988 e a Lei 4717 de 29 de junho de 1965 Impetrar
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR
contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA, Pessoa Jurídica de Direito Público, devidamente inscrita no CNPJ nº 45.731.650/0001-45, com endereço para citação na Rua Galício Del Nero, nº 51, centro, Pirassununga-SP, CEP 13631-904, e contra LIFE PRODUCTIONS LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ 32.136.393/0001-51, com sede na Rua Padre Gil Correa Machado nº 108 · Bairro. Parque Jambeiro · CEP. 13042-670, Campinas/SP, pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
A Constituição Nacional de 1988 faz referência no seu art. 5º, inciso LXXIII, à ação popular. A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.
A ação popular, que é regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como, de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.
Esse direito de todo cidadão ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, garantido constitucionalmente pela ação popular, vem a ser uma forma de garantia da participação democrática do próprio cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, garantindo assim a sua titularidade da cidadania, exercendo seus direitos políticos.
REQUISITOS
As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
A legitimidade da ação parte do princípio de que a Carta Magna assegura, em seu texto, a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.
Para propor ação popular se requer, antes de mais nada, que o autor seja cidadão brasileiro no exercício de seus direitos cívicos e políticos.
A prova de cidadania, segundo o § 3º do art. 1º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 965, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnado que deve ser obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público ou aos bens protegidos. (patrimônio público, meio ambiente, etc.).
A lesividade do ato ou da omissão deve ser concreta mente provada na ação, se tornando assim requisito desta.
O desvio de poder da Administração, quando obedece à lei formalmente, afastando-se de seus objetivos, já é há muito tempo considerado como uma modalidade de ilegalidade dentro do nosso Direito Administrativo, ensejador do cabimento de ação popular.
DAS PARTES
A legitimidade ativa surge do princípio constitucional (art. 5.º, LXXIII) que assegura a qualquer cidadão, seja ele cidadão brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 21 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo dos seus direitos políticos, isto é, o eleitor, tem a possibilidade de propor ação popular.
Exclui-se, portanto, aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos.
Esse artigo garante o ajuizamento a todos os cidadãos no regular gozo de seus direitos políticos, o que é ocaso do autor, conforme comprovado pelo título de eleitor e certidão de obrigações eleitorais inclusa a inicial.
O sujeito passivo da ação, segundo o art. 6º, § 2º da Lei 4.717/65, são:
“as pessoas públicas ou privadas, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público”.
COMPETÊNCIA
A competência para processar e julgar a ação popular é determinada conforme a origem do ato impugnado, de acordo com o art. 5º da Lei 4. 717/65. Toda e qualquer autoridade será julgada em primeira instância, podendo ser interposto todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
DOS FATOS
Está previsto a ocorrência de uma festa Rave na cidade de Pirassununga, nos dias 02 e 03 de Maio próximo e já foi expedido inclusive alvará pela requerida Prefeitura Municipal.
Preliminarmente
A área onde se pretendem realizar a festa é alvo de sequestro nos autos de processo criminal 00005441820144036130 em trâmite pela 1ª Vara Federal de Osasco/SP. (Certidão atualizada inclusa)
Assim sendo, com fundamento no artigo 125 do Código de Processo Penal “O bem sequestrado fica sob controle judicial, impedindo sua alienação ou oneração” (O que inclui aluguel).
Ademais, verificam-se inúmeras irregularidades com a manutenção da mencionada festa Rave. Vejamos:
RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE AMBIENTAL
Avaliação do Plano de Monitoramento, Afugentamento de Fauna e Resgate de Animais Silvestres apresentado para realização de evento privado em área rural – Município de Pirassununga/SP.
1. Objeto da Análise
O presente relatório técnico analisa o documento denominado:
“Plano Ambiental de Monitoramento, Afugentamento de Fauna e Resgate de Animais Silvestres”, elaborado pelo médico veterinário Rodrigo Levy Casotti (CRMV/SP 10572), vinculado ao processo administrativo nº 7015/2025, apresentado como medida ambiental para viabilizar a realização de evento privado em área rural arrendada para fins recreativos.
O objetivo é verificar a adequação técnica, ambiental e jurídica das medidas propostas, especialmente quanto à intervenção direta sobre a fauna silvestre.
2. Metodologia
A análise foi baseada em:
- documentos apresentados;
- Constituição Federal (art. 225);
3 – Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais);
4 – princípios da prevenção e precaução ambiental;
5 – práticas técnicas adotadas em licenciamentos ambientais brasileiros;
6 -protocolos reconhecidos de manejo de fauna silvestre.
CONFORME DOCUMENTO INCLUSO ESTÁ PREVISTO O AFUGENTAMENTO DA FAUNA TRÊS DIAS ANTES DO EVENTO COM CÃES.
Consideração Técnica Fundamental: Natureza Excepcional do Afugentamento de Fauna
Antes da análise específica do plano, é necessário esclarecer um ponto técnico essencial:
O afugentamento ou remanejamento de fauna NÃO constitui procedimento ambiental comum.
Na prática ambiental brasileira, essa medida é considerada:
✅ excepcional
✅ de última alternativa
✅ aplicada somente quando a intervenção ambiental é inevitável e de relevante interesse público.
Historicamente, o afugentamento de fauna é autorizado apenas em situações como, construção de rodovias, implantação de ferrovias, barragens e hidrelétricas, obras públicas estruturantes e empreendimento considerado essencial ao interesse coletivo.
Nesses casos:
há licenciamento ambiental completo;
estudos de impacto ambiental extensos (EIA/RIMA);
equipes multidisciplinares (biólogos, ecólogos, veterinários);
supervisão contínua de órgãos ambientais;
acompanhamento do Ministério Público e, muitas vezes, do Poder Judiciário.
O fundamento técnico é simples:
A fauna silvestre não deve ser removida de seu habitat para viabilizar atividades humanas evitáveis.
Incompatibilidade do Uso do Afugentamento no Caso Analisado
No presente caso, o afugentamento está sendo proposto para permitir:
👉 a realização de evento privado recreativo (festa musical).
Ou seja, Não se trata de obra pública essencial, infraestrutura estratégica, atividade inevitável, interesse público primário.
Assim, observa-se inversão do princípio ambiental:
❌ em vez de adaptar a atividade ao meio ambiente,
✔️ tenta-se adaptar o meio ambiente ao evento.
Do ponto de vista técnico, essa lógica é incompatível com o direito ambiental brasileiro.
Análise Técnica do Plano Apresentado:
Ausência de Diagnóstico Faunístico
O plano não apresenta levantamento prévio das espécies existentes, impossibilitando avaliação real dos impactos.
Sem diagnóstico, o afugentamento torna-se medida cega e potencialmente danosa.
Metodologia Simplificada e Sem Base Científica
Não há, metodologia validada, indicadores de eficácia, parâmetros técnicos mensuráveis.
Resumindo o documento possui caráter descritivo operacional, não científico.
Uso de Cães no Afugentamento
A utilização de cães em ambiente natural pode provocar perseguição direta, separação de filhotes, abandono de ninhos, ferimentos indiretos.
Não há protocolos preventivos descritos.
Contradição Técnica do Afugentamento Sonoro
O plano utiliza estímulos sonoros para afastar animais, ao mesmo tempo em que o evento previsto baseia-se em emissão sonora intensa e contínua.
Isso demonstra reconhecimento implícito de que o som gera impacto relevante sobre a fauna.
Ausência de Plano Real de Resgate
Não existe estrutura operacional compatível com resgate de fauna:
inexistência de centro receptor;
ausência de logística veterinária adequada;
inexistência de destinação dos animais.
Cadastro IBAMA não equivale a autorização ambiental
O Certificado de Regularidade do CTF apenas comprova cadastro, não autorizando intervenção sobre fauna silvestre.
Prazo Biologicamente Incompatível
Afugentamento realizado poucos dias antes do evento não impede retorno da fauna, tornando a medida ineficaz.
Avaliação Ambiental Geral
O plano analisado apresenta característica preocupante:
👉 utiliza instrumento técnico excepcional (afugentamento de fauna) para viabilizar atividade privada evitável.
Sob a ótica ambiental, isso representa deslocamento artificial de animais, aumento do estresse ecológico, potencial agravamento do sofrimento da fauna, mitigação meramente formal.
Conclusão Técnica
Conclui-se que:
O afugentamento de fauna é medida excepcional e não rotineira.
Sua aplicação para evento recreativo privado mostra-se tecnicamente desproporcional.
O plano apresentado carece de base científica mínima.
Não há garantia de proteção efetiva da fauna silvestre.
As medidas propostas podem ampliar, e não reduzir, impactos ambientais.
Não há segurança técnica suficiente para justificar autorização do evento nos moldes apresentados.
NOTA TÉCNICA PRELIMINAR – IMPACTO ACÚSTICO, BEM-ESTAR ANIMAL E FAUNA
Evento: Terra Viva Festival
Local: Fazenda Bons Ventos – Pirassununga/SP
Datas previstas: 02 e 03 de maio de 2026
1. Finalidade da análise
A presente nota técnica analisa o sistema de sonorização divulgado oficialmente pelos organizadores do evento (ANEXO I), cuja própria publicidade evidencia a utilização de estrutura sonora de altíssima potência, apresentada como elemento central de atração ao público.
A divulgação do sistema de som não possui caráter meramente informativo, mas promocional, indicando que elevados níveis sonoros constituem característica desejada e planejada do evento.
2. Caracterização técnica do sistema anunciado
A imagem promocional apresenta sistema profissional do tipo Line Array de grande escala, associado a múltiplos subwoofers de alto desempenho, configuração típica de festivais eletrônicos destinados à produção de impacto sonoro máximo em ambientes abertos.
Características técnicas compatíveis com o sistema exibido:
Níveis de pressão sonora de pico entre 120 e 135 dB próximos à fonte;
Emissão contínua de frequências graves (20–80 Hz);
Elevada energia vibracional transmitida pelo ar e pelo solo;
Operação projetada para grande alcance acústico.
Em eventos desse gênero, maior intensidade sonora é deliberadamente associada à experiência do público, constituindo fator de atração comercial.
3. Alcance acústico em ambiente rural aberto
Em áreas abertas com baixa interferência urbana, sistemas dessa magnitude produzem propagação sonora altamente elevada a grandes distâncias.
Sons graves provenientes de sistemas open air:
Ruídos contínuos de alta intensidade associados a vibração de baixa frequência podem causar:
Fuga desorientada de animais;
Abandono de ninhos e abrigos;
Interrupção de ciclos reprodutivos;
Deslocamento para áreas urbanizadas;
Aumento do risco de atropelamentos;
Mortalidade indireta decorrente de estresse, predação e desorientação espacial.
A utilização prévia de métodos artificiais de afugentamento sonoro ou por presença de predadores domésticos, quando adotada, indica reconhecimento prévio da sensibilidade da fauna ao impacto acústico.
7. Omissão técnica relevante
Conforme informações apresentadas, o Relatório de Impacto de Vizinhança não contemplou:
Avaliação acústica específica;
Análise do Canil Municipal como receptor sensível;
Estudo sobre fauna da APP adjacente.
A caracterização do local como área isolada torna-se tecnicamente questionável diante da existência comprovada de receptores ambientais sensíveis.
Conclusão técnica
A análise do material promocional demonstra que o elevado nível sonoro constitui elemento central e deliberado do evento;
O sistema anunciado é compatível com emissão acústica extrema e de longo alcance;
A duração prolongada amplia significativamente o potencial de dano;
Os impactos sobre animais domésticos confinados e fauna silvestre são tecnicamente previsíveis;
A ausência dessas avaliações no estudo de impacto representa lacuna relevante para a análise ambiental adequada.
RELATÓRIO TÉCNICO COMPLEMENTAR
Análise crítica da manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pirassununga
Objeto
O presente relatório realiza análise técnica da manifestação oficial emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pirassununga, referente à dispensa de EIA/RIMA para realização de eventos musicais na Fazenda Bons Ventos.
A análise confronta as premissas adotadas no documento com princípios técnicos do licenciamento ambiental e com informações públicas relativas ao empreendimento.
Equívoco na caracterização do evento como atividade temporária.
A prefeitura fundamenta a dispensa de EIA/RIMA na premissa de que o evento possuiria caráter temporário.
Entretanto, materiais públicos divulgados pelos próprios organizadores demonstram:
Intenção explícita de consolidação permanente do local como centro de eventos, planejamento estrutural contínuo, realização periódica de múltiplos eventos ao longo do ano.
Análise técnica
A classificação adotada pelo Secretário baseia-se em premissa incompleta, pois ignora o conceito ambiental de impacto cumulativo.
Eventos recorrentes, ainda que individualmente limitados no tempo, configuram atividade continuada quando, há repetição sistemática, existe adaptação progressiva da área, ocorre ocupação periódica de grande escala.
Assim, SMJ a conclusão apresentada pelo Secretário revela erro de enquadramento técnico do empreendimento.
Subdimensionamento da área impactada
Na manifestação do responsável pela Prefeitura Municipal, menciona-se área aproximada de 750 m² como referência para avaliação ambiental.
Contudo, essa metragem não corresponde à área real de influência do evento, que inclui, camping, circulação de público, estacionamentos, áreas de apoio e zonas de dispersão humana.
Análise técnica
A metodologia adotada desconsidera o conceito de Área de Influência Direta e Indireta, princípio básico da avaliação ambiental.
Tal abordagem resulta em subdimensionamento do impacto potencial, comprometendo a validade técnica da conclusão apresentada.
Omissão quanto à sensibilidade ambiental da região
O documento emitido pela prefeitura municipal afirma inexistência relevante de vegetação ou sensibilidade ambiental significativa.
Entretanto, a região apresenta nascentes, cursos d’água, áreas de preservação permanente (APP), fauna silvestre, e corredores ecológicos conectados ao Rio Mogi Guaçu e à região da Cachoeira de Emas.
Análise técnica
A ausência de consideração desses elementos indica avaliação ambiental incompleta, uma vez que impactos indiretos são expressamente reconhecidos pela legislação ambiental brasileira.
Mesmo atividades fora da APP podem gerar impacto relevante quando situadas em sua zona de influência.
Fragilidade da análise sobre impactos de público massivo
O prefeitura municipal classifica os impactos como reduzidos, equiparando o evento a atividade de pequeno porte.
Todavia, estimativas indicam público entre 15 mil e 20 mil pessoas, com duração aproximada de 28 horas contínuas.
Análise técnica
Eventos dessa magnitude produzem efeitos equivalentes a assentamentos urbanos temporários, incluindo geração intensiva de resíduos;
Insuficiência da avaliação sanitária e hídrica
O documento reconhece utilização de estrutura rural existente, incluindo sistemas de fossa e captação por poço.
Entretanto, não há análise técnica sobre capacidade de suporte sanitário, risco de infiltração de efluentes, contaminação do lençol freático.
Análise técnica
A ausência dessa avaliação configura lacuna relevante, especialmente diante da elevada densidade populacional prevista.
Minimização do impacto sonoro sobre fauna
A manifestação da prefeitura municipal considera suficientes medidas mitigadoras relacionadas ao som.
Contudo, eventos rave caracterizam-se por níveis sonoros elevados, predominância de frequências graves e funcionamento noturno prolongado.
Tais características são reconhecidas na literatura ambiental como fatores de forte perturbação da fauna.
A análise apresentada não demonstra estudo acústico ecológico aprofundado.
Incompatibilidade técnica da dispensa de EIA/RIMA
Considerando os elementos acima, verifica-se que a decisão administrativa apoia-se em premissas que subestimam o porte real do empreendimento, tratam atividade recorrente como evento isolado, desconsideram impactos indiretos e não avaliam adequadamente riscos cumulativos.
Sob perspectiva técnica, tais limitações reduzem a robustez da conclusão pela dispensa de EIA/RIMA.
Conclusão técnica
A manifestação da prefeitura municipal apresenta inconsistências técnicas relevantes decorrentes de enquadramento inadequado da natureza do empreendimento, subdimensionamento da área de impacto, ausência de avaliação cumulativa, lacunas na análise sanitária, acústica e ecológica.
Diante disso, recomenda-se reavaliação do licenciamento ambiental com exigência de estudos ambientais compatíveis com o porte e a recorrência da atividade.
COMPLEMENTAÇÃO TÉCNICA — LICENCIAMENTO SANITÁRIO E CAPACIDADE DE DESTINAÇÃO DE EFLUENTES
Enquadramento Sanitário da Empresa M Tendas Promoções e Eventos Ltda.
Consta nos documentos apresentados que a empresa M Tendas Promoções e Eventos Ltda., sediada no município de Descalvado/SP, obteve manifestação administrativa municipal classificando sua atividade CNAE 3702-9/00 — atividades relacionadas a esgoto (exceto gestão de redes) como:
atividade de baixo risco sanitário, estando, portanto, isenta de licenciamento sanitário, nos termos da Portaria Estadual nº 01/2004 do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
Análise Técnica
Tal enquadramento pode ser adequado para operações ordinárias e de pequeno porte, porém apresenta incompatibilidade técnica quando aplicado ao cenário analisado, que envolve evento com estimativa entre 10.000 e 20.000 pessoas, permanência contínua por aproximadamente 28 horas, grande geração de efluentes sanitários concentrados, área rural com infraestrutura sanitária limitada.
O enquadramento como baixo risco sanitário refere-se à natureza administrativa da empresa, e não ao impacto potencial da operação específica executada.
👉 Em termos técnicos, uma empresa de baixo risco pode executar uma atividade de alto impacto — e, nesse caso, o evento exige avaliação específica.
Certificado de Movimentação de Resíduos – CETESB
Foi apresentado Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, indicando como unidade receptora:
Ambiente e Serviços Ambientais S.A. — Ribeirão Preto/SP e o certificado estabelece limites operacionais claros:
Vazão máxima:
10 m³ por mês
120 m³ por ano
Parâmetros do efluente:
DBO máx.: 3.500 mg/L
DQO máx.: 9.000 mg/L
pH entre 6 e 9
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LICENÇA E O EVENTO (PONTO CRÍTICO)
Aqui está o ponto técnico mais relevante.
Estimativa mínima de geração de efluentes humanos Parâmetros técnicos médios usados em saneamento, produção média de esgoto por pessoa em eventos prolongados: 20 a 40 litros/pessoa/dia (valor conservador).
Cenário mínimo (conservador)
10.000 pessoas × 25 L = 250.000 litros
250 m³ de efluente em um único evento
Cenário provável
20.000 pessoas × 25 L = 500 m³
Comparação direta com a licença apresentada
Item
Volume
Limite autorizado CETESB
10 m³/mês
Geração estimada (evento mínimo)
250 m³/evento
Geração estimada (evento provável)
500 m³/evento
Resultado técnico
O volume potencial do evento pode ser:
25 a 50 vezes superior ao limite mensal autorizado no certificado apresentado.
Implicação Técnica
Isso indica que o certificado apresentado não demonstra capacidade operacional compatível com o evento, a documentação refere-se a operação regular de pequena escala, não há comprovação documental de autorização para operação extraordinária de grande volume.
Em termos ambientais o documento comprova apenas a existência de destino autorizado, mas não comprova capacidade suficiente para absorver o volume gerado pelo evento.
Risco Sanitário Associado
A ausência de compatibilidade entre geração estimada e capacidade licenciada pode resultar em armazenamento temporário inadequado, transbordamento de banheiros químicos, descarte irregular, infiltração em solo rural, contaminação de lençol freático e risco direto a nascente, cursos d’água e áreas de APP próximas.
Observação Técnica Essencial
O enquadramento da empresa como baixo risco sanitário não elimina a necessidade de avaliação específica quando há concentração massiva de pessoas, geração extraordinária de efluentes ou área ambientalmente sensível.
A análise deve considerar o impacto real da operação, e não apenas a classificação administrativa do CNPJ.
Conclusão Técnica Complementar
Os documentos apresentados demonstram a existência formal de certificações, porém a ausência de comprovação de capacidade compatível com o porte do evento.
Há indício técnico de subdimensionamento sanitário da operação proposta, com potencial risco ambiental relevante.
Recomenda-se avaliação técnica independente pelos órgãos ambientais e sanitários competentes.
Resumindo, número técnico comparável, cálculo simples, incompatibilidade objetiva, não depende de opinião, o que nos permite dizer “Há plausibilidade técnica de risco sanitário relevante.”
Recentemente A área do evento foi alvo de fiscalização pela Polícia Ambiental.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE DANO AMBIENTAL
1. Identificação do Local
O presente relatório tem por finalidade descrever ocorrência de dano ambiental já constatado na área rural denominada Fazenda Bons Ventos, local onde está prevista a realização de eventos musicais do tipo “rave”, sendo a primeira edição anunciada para os dias 02 e 03 de maio de 2026.
Da Constatação do Dano Ambiental
Na data de 15 de março de 2026, equipe do 5º Batalhão da Polícia Militar Ambiental deslocou-se até o referido imóvel rural para averiguação de possível irregularidade ambiental.
Durante a fiscalização realizada no local, os policiais ambientais constataram dano à vegetação nativa, consistente no corte de árvore/vegetação em área natural, ocorrido no contexto das atividades preparatórias para montagem da estrutura destinada à realização do evento.
Em decorrência da constatação foi lavrado Auto de Infração Ambiental e foi registrado Boletim de Ocorrência Ambiental, formalizando o dano verificado.
Relação entre o Dano e a Preparação do Evento
O dano ambiental identificado ocorreu antes mesmo da realização do evento, durante a fase preparatória de implantação das estruturas necessárias à festa rave programada para o local.
Tal circunstância demonstra que os impactos ambientais não são meramente hipotéticos ou futuros e que já houve intervenção irregular no meio ambiente previamente à realização do evento.
A continuidade das atividades e a realização da festa tendem a ampliar significativamente os danos ambientais, considerando a estimativa de grande concentração de público, montagem de estruturas temporárias, circulação intensa de veículos e pressão sobre área rural sensível.
Relevância Jurídica para a Tutela de Urgência
A existência de dano ambiental previamente constatado por autoridade policial ambiental evidencia a probabilidade do direito, diante da materialidade já verificada bem como, o perigo de dano agravado, caso o evento seja realizado.
A necessidade de atuação preventiva do Poder Judiciário, em observância aos princípios da prevenção e da precaução ambiental é medida que se impõe.
Dessa forma, não se trata apenas de risco potencial, mas de dano ambiental já iniciado, cuja continuidade pode gerar prejuízos ambientais de difícil ou impossível reparação.
Fazem-se assim, presentes os pressupostos para deferimento da tutela de urgência e suspensão do evento, bem como, do alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP.
Conclusão
Diante dos fatos relatados e da constatação oficial de dano ambiental por órgão de fiscalização competente, conclui-se que a realização dos eventos previstos na Fazenda Bons Ventos apresenta risco concreto de agravamento do impacto ambiental já verificado, justificando a análise urgente de medidas judiciais destinadas à proteção do meio ambiente.
Apesar de todos os prejuízos, falta de estudo, problemas para a cidade a Prefeitura Municipal emitiu o ALVARÁ PROVISÓRIO de nº 13, para que a empresa LIFE PRODUCTIONS LTDA, CNPJ 32.136.393/0001-51, possa realizar o evento das 14:00 horas do dia 02/05/2026 até às 16:00 horas do dia 03/05/2026. (Cópia incusa)
Segundo relatório incluso de Avaliação Sanitária, Médica e Operacional – Evento Musical de Grande Porte (Festival/Rave) chegou-se a seguinte conclusão:
CONCLUSÃO TÉCNICA
Os documentos analisados indicam:
Inconsistência no cálculo populacional;
Planejamento baseado em público reduzido artificialmente;
Omissão da área de camping;
Risco sanitário relevante;
Abastecimento hídrico não comprovado;
Estrutura médica gravemente insuficiente;
Ausência de planejamento de remoção hospitalar;
Risco de sobrecarga do sistema público de saúde;
Capacidade operacional da empresa não demonstrada.
O conjunto caracteriza risco sanitário e assistencial coletivo previsível, incompatível com a magnitude do evento.
REQUERIMENTOS
1 – Seja deferida liminar/ tutela de urgência, para suspensão imediata da festa Rave a ser realizada na fazenda Bons Ventos, bem como, a suspensão do alvará provisório nº 13 (Cópia inclusa) expedido pela Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP, em razão das inúmeras ilegalidades e falta de estudos conforme narrado na inicial;
2 Seja Oficiado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, informando a festa a ser realizada em imóvel sequestrado (Processo 00005441820144036130).
3 – Seja Oficiado a Polícia Ambiental solicitando relatório de informação técnica realizado, bem como, para que informem se a propriedade está inscrita nos órgão próprios (CAR, e se aderiu ao PRAD OU PRA) bem como, os seguintes documentos:
A – Cópia do Auto de Infração Ambiental e do Boletim de Ocorrência Ambiental, formalizando o dano verificado, na vistoria realizada em março de 2026 na Fazenda Bons Ventos;
B- Para que informem, se na área Fazenda Bons Ventos apresenta nascentes, cursos d’água, áreas de preservação permanente (APP), fauna silvestre, e corredores ecológicos conectados ao Rio Mogi Guaçu e à região da Cachoeira de Emas;
C – Para que a Polícia ambiental informe se existem licença ambiental “EARIMA” e/o relatório de impacto ambiental da CETESB;
D – Para que a Polícia Ambiental informe se é normal e costumeiro O AFUGENTAMENTO DA FAUNA TRÊS DIAS ANTES DO EVENTO COM CÃES.
4 – As citações das requeridas PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA e LIFE PRODUCTIONS LTDA, para em querendo apresentar defesa.
5 – Seja oficiado a CETESB para que informem se existe autorização para o evento na área Fazenda Bons Ventos e se é de conhecimento que à área apresenta nascentes, cursos d’água, áreas de preservação permanente (APP), fauna silvestre, e corredores ecológicos conectados ao Rio Mogi Guaçu e à região da Cachoeira de Emas.
6 – Seja intimada a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA a fornecer cópia integral do processo de expedição do alvará para a mencionada festa Rave, bem como, do contrato firmado com a LIFE PRODUCTIONS LTDA;
7 – Seja ao final sentenciado procedente a presente ação popular confirmando a tutela se deferida.
8 – A intimação do Ministério Público para acompanhamento da ação como fiscal da lei.
9 – A condenação das requeridas ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios.
10 – Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.500.00,00 (Um milhão e quinhentos mil reais).
Nestes termos
Requer juntada e deferimento.
Pirassununga/SP, 14 Abril de 2026.
Carlos Alberto de A. Silveira
Advogado – OAB/SP 270.141


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