Loteria Municipal. Projeto dos vereadores Fabrício, Théo, Caridade e Sandra Vadalá, teria nascido morto, de acordo com o STF

O projeto de lei nº 82/2025, de autoria do vereador Fabrício Lubrechet e coautoria dos vereadores Theo Santos de Souza, Reinaldo Caridade e Sandra Vadalá, para instituir a Loteria Municipal de Pirassununga, com base na Lei Federal nº 13.756/2018 – que disciplina os jogos de prognósticos no Brasil – e em decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de exploração de atividades lotéricas pelos municípios, nasceu praticamente morto, diante uma primeira decisão do STF.
A iniciativa, segundo o vereador, está alinhada ao entendimento do STF, especialmente à decisão do ministro Gilmar Mendes, segundo a qual as loterias são um serviço público que pode ser explorado pelas prefeituras, sendo apenas vedado ao município legislar sobre a matéria — competência exclusiva da União. Além disso, ele acrescentou que julgamentos como os das ADPFs 492 e 493 reafirmaram que estados e municípios possuem legitimidade para operar loterias públicas, desde que respeitada a legislação federal vigente.
STF
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (3) a suspensão de todas as leis e decretos municipais que criam, autorizam ou regulam loterias e apostas esportivas em âmbito local. Também ordenou a paralisação imediata das atividades já em funcionamento e dos procedimentos de credenciamento relacionados a esses serviços.
A liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212, apresentada pelo partido Solidariedade. Na ação, a legenda alega que há uma proliferação de loterias municipais e que iniciativas desse tipo violam a competência privativa da União para legislar sobre consórcios e sorteios.
A ADPF cita inúmeras leis e decretos municipais editados em diferentes regiões do país. De acordo com o partido, muitos desses atos têm permitido a exploração da modalidade de apostas de cota fixa (bets) e a cessão dessa atividade a empresas não autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Sistemática difusa e pulverizada
Segundo o ministro, a Lei federal 13.756/2018, que disciplina as bets, optou por concentrar a estrutura fiscalizatória na União, em razão do interesse nacional na modalidade. Além disso, a norma autorizou a exploração das loterias pelos estados e pelo Distrito Federal, nos limites da legislação federal, sem incluir os municípios.
Ele considerou ainda que a competência dos municípios para legislar sobre matérias de interesse local não alcança as atividades lotéricas, que não se relacionam diretamente com necessidades imediatas de seus cidadãos ou do próprio ente local.
Em seu entendimento, essa sistemática difusa e pulverizada promove “um esvaziamento drástico” da fiscalização conduzida pelo Executivo federal e dificulta a uniformização de parâmetros, regras publicitárias e mecanismos de defesa dos direitos do consumidor e da saúde do usuário.
A decisão estabelece multa diária de R$ 500 mil a municípios e empresas que continuarem a prestar o serviço e de R$ 50 mil aos prefeitos e presidentes das empresas credenciadas que mantiverem a exploração das atividades lotéricas.
O relator solicitou à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual para referendo da liminar.
Imagem – Reprodução/Facebook


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