Projeto do vereador “Carlinhos da Santa Fé”, quer acabar com o NEPOSTIMO em Pirassununga.

Foi aprovada em primeira e segunda discussão da PL (Projeto de Lei), de autoria do vereador Carlos Luiz de Deus (MDB), popularmente chamado de ‘Carlinhos de Deus, Carlinhos da Santa Fé e mais recentemente de Carlinhos da Periferia)”.
Vindo de família simples e assistida pelo SUS, o vereador venceu na vida com seus estudos nas redes públicas, hoje ocupando função, através de concurso público numa estatal do governo federal.
O objetivo do vereador é moralizar o Poder Executivo, Legislativo e Autarquia, em dar fim “as farras dos bois”.
De acordo com comentários nos corredores da Prefeitura, do SAEP e do próprio Legislativo, caso o prefeito Fernando Lubrechet (NOVO), venha sancionar, muitas “boquinhas”, tendem a desfazerem.
PROJETO DE LEI Nº /2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO CRUZADO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA APROVA, E EU, PREFEITO(A) MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei Municipal nº 3.568, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É vedada a nomeação, designação ou manutenção, para cargos em comissão ou funções de confiança, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Superintendente de Autarquia, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município e de Autarquia, nos órgãos da administração pública direta e indireta no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
§ 1º – A vedação prevista neste artigo estende-se aos casos de nomeação ou designação recíprocas, envolvendo as autoridades mencionadas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° O Artigo 2° da Lei Municipal 3.568, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação que ora lhe é dada:
“Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I – Cargo em comissão: aquele de livre nomeação e exoneração, assim definido em lei;
II – Função de confiança: aquela exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos e condições previstos em lei; (NR)”
Art. 3º O artigo 3° da Lei Municipal nº 3.568, de 04 de maio de 2007, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 3º – No ato da contratação ou da nomeação para empregos públicos em comissão e/ou das funções de confiança, deverá o contratado firmar declaração de que não possui qualquer parentesco que configure nepotismo, nos termos dos art. 1° da presente Lei. ( NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 3.471, de 21 de julho de 2.006.
Pirassununga, 28 de julho de 2025.
Carlos Luiz de Deus – “Carlinhos de Deus” Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente propositura visa fortalecer o combate ao nepotismo cruzado no âmbito da administração pública municipal, em estrita observância aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, conforme preconiza o artigo 37 da Constituição Federal.
O nepotismo cruzado, caracterizado pela troca de favores entre agentes públicos de diferentes órgãos ou poderes, mediante a nomeação recíproca de parentes para cargos de confiança ou em comissão, representa uma afronta aos princípios basilares da administração pública. Essa prática, ainda que dissimulada, compromete a lisura dos processos decisórios, desvia o foco do interesse público e fomenta a desigualdade de oportunidades.
A atual legislação municipal, embora proíba o nepotismo direto, carece de mecanismos específicos para coibir o nepotismo cruzado, permitindo que essa prática persista de forma velada. A presente proposta busca suprir essa lacuna, explicitando a vedação de nomeações recíprocas entre autoridades municipais, em consonância com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo em todas as suas formas.
Ademais, a proposição reforça a necessidade de declaração formal de inexistência de relação de parentesco por parte dos nomeados ou designados para cargos em comissão ou funções de confiança, medida que visa aumentar a transparência e a responsabilidade na administração pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante proposição, que representa um passo fundamental para a consolidação de uma administração pública mais ética, transparente e eficiente em Pirassununga.
Pirassununga, 28 de julho de 2025.
Carlos Luiz de Deus – “Carlinhos de Deus” Vereador