Pirassununga. MP investiga prefeito Fernando Lubrechet por Improbidade Administrativa, Prejuízo ao Erário, Enriquecimento Ilícito e Violação a Princípio

Imagem – Reprodução do Faceboook
O prefeito de Pirassununga, Fernando Lubrechet (NOVO), é alvo de um Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público por suspeita de improbidade administrativa. A portaria foi aberta no dia 23 de junho pelo promotor Dr. Luís Henrique Rodrigues de Almeida, da 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca, e publicada nesta segunda-feira (29) no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
A ação do MP, foi devido denúncia protocolada pelos vereadores Aidano Aparecido de Souza (PSD), Carlos Luiz de Deus ‘Carlinhos da Santa Fé’ (MDB) e Wallace Ananias Freitas Bruno (MDB) e Alexandre Pereira Sinotti.
Veja os detalhes:
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
- Área de atuação: Patrimônio Público
- Tema: Improbidade Administrativa – Prejuízo ao Erário (art. 10 da LIA); Enriquecimento Ilícito (art. 9º da LIA); Violação a Princípios (art. 11 da LIA).
- Assunto: Apurar possíveis irregularidades ocorridas em contratações temporárias realizadas pelo Município de Pirassununga por meio do Consórcio Intermunicipal – CEMMIL.
- Representantes: Áidano Aparecido de Souza, Carlos Luiz de Deus, Wallace Ananias de Freitas Bruno e Alexandre Pereira Sinotti.
- Representado: Fernando Lubrechet (Prefeito Municipal).
CONSIDERANDO que a probidade administrativa é um direito fundamental difuso, decorrente da ordem constitucional e de todo o sistema jurídico vigente;
CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, prevê que a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO ser meta nacional dos Ministérios Públicos Estaduais o combate à nomeação, contratação e terceirização ilegais de pessoal na Administração Pública municipal;
CONSIDERANDO que o ingresso no serviço público deve obedecer à regra do concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e que, apenas em caráter excepcional, é autorizada a contratação temporária, com fulcro no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional;
CONSIDERANDO que o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, prescreve que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) regulamentou o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 prevê que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”, destacando-se os incisos IX (“ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”) e XII (“permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”);
CONSIDERANDO que o artigo 11, inciso V, da referida Lei tipifica como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a conduta de “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985; e do artigo 97, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento deste 1º Promotor de Justiça Notícia de Fato, protocolada presencialmente neste órgão ministerial por vereadores desta municipalidade, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 1.342/2021-CPJ;
CONSIDERANDO que a referida representação relata a contratação temporária, por meio do Consórcio Intermunicipal CEMMIL, de 13 (treze) auxiliares administrativos para exercerem funções junto aos órgãos municipais (sendo 01 para a Procuradoria-Geral do Município, 01 para a Secretaria Municipal de Turismo, 02 para a Secretaria de Administração e 09 para a Secretaria de Educação), a despeito da vigência do Concurso Público nº 01/2022 — prorrogado até 03/03/2027 —, o qual previu em edital vagas para a função correlata de “escriturário”;
CONSIDERANDO que a representação nº 0385.0000104/2026, protocolada via Ouvidoria do MPSP por Alexandre Pereira Sinotti, versa sobre o mesmo tema, especificamente quanto ao cargo de psicólogo, apontando a contratação temporária de profissionais mesmo com concurso público vigente para o referido cargo;
CONSIDERANDO que foram realizadas diligências preliminares com o envio de ofícios à Prefeitura Municipal de Pirassununga, sem que tenha sido demonstrada, até o presente momento, justificativa idônea para as contratações temporárias, nos moldes exigidos pela Constituição Federal e pela jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores;
CONSIDERANDO que os fatos narrados podem caracterizar atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e atentado contra os princípios da Administração Pública (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), e que, de acordo com o Ato nº 63/2010-PGJ, a atribuição para atuar nesta seara é do cargo de 1º Promotor de Justiça desta Comarca;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de investigar a efetiva caracterização de tais ilícitos mediante a coleta de informações, confecção de laudos técnicos e demais diligências pertinentes;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL em face de Fernando Lubrechet (Prefeito Municipal), para apurar os fatos acima descritos em todas as suas circunstâncias, com o objetivo de constatar a ocorrência de condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo de outras irregularidades correlatas.
Para a instrução dos autos, determino as seguintes providências:
- Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria, registrando-se o procedimento no SIS-MP Digital como “Inquérito Civil”, na área de atuação “Patrimônio Público”, preenchendo-se os campos respectivos do sistema com as informações do cabeçalho deste documento;
- Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, o Sr. Antônio Eduardo Martins, Oficial de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo; em sua falta ou impedimento, os demais Oficiais de Promotoria lotados nesta Promotoria de Justiça, em consonância com o artigo 31 da Resolução nº 1.342/2021-CPJ;
- Junte-se aos autos a cópia da publicação atinente à instauração deste Inquérito Civil (art. 8º da Resolução nº 1.342/2021-CPJ), tão logo seja realizada;
- Notifique-se o investigado, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-lhe cópia desta portaria, para que, caso queira, apresente manifestação preliminar, documentos e as informações que julgar pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, facultada a interposição de recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 20 da Resolução nº 1.342/2021-CPJ;
- Proceda-se à juntada do Atendimento nº 0385.0000104/2026 a estes autos, conforme sugerido na manifestação de fls. 123 daquele expediente;
- Oficie-se ao Consórcio Intermunicipal CEMMIL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, no que tange ao Município de Pirassununga:
- i) O edital do processo seletivo aplicável;
- ii) Cópia dos contratos individuais de trabalho dos prestadores;
- iii) Planilha discriminada de todos os cargos cujos profissionais foram alocados na Prefeitura de Pirassununga, informando os custos totais repassados (valores pagos aos profissionais e a taxa de rateio/administração devida ao Consórcio);
- Oficie-se à Prefeitura Municipal de Pirassununga para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente:
- i) Cópia do contrato de rateio/programa firmado com o CEMMIL, acompanhado de todos os seus termos aditivos;
- ii) Cópia da lei municipal que autorizou as referidas contratações temporárias;
- iii) Relação nominal e de cargos de todos os trabalhadores contratados via consórcio, informando o custo mensal individualizado suportado pelo erário municipal;
- iv) A justificativa administrativa detalhada que ensejou cada uma das contratações temporárias efetuadas.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Pirassununga, 23 de junho de 2026.
LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
Promotor de Justiça
MARIANA GOULART
Analista Jurídica do Ministério Público


61 Anos de Fé: Comunidade de Cachoeira de Emas celebra a tradicional Reza do Terço a São Pedro
GCM de Porto Ferreira apreende dois adolescentes por tráfico no Cristo Redentor em menos de 24 horas
Giro de Notícias de Leme: Geek Fest, Feriado e Transporte Escolar
Governo de SP autoriza abertura de concurso para 4 mil vagas de aluno-soldado da Polícia Militar
Receio com futuro leva geração Z a buscar estabilidade na carreira
Golpe de R$ 500 milhões: Líder de pirâmide financeira de Porto Ferreira é preso em GO