Justiça determina ressarcimento aos cofres públicos de prefeito e ex-secretário de Saúde
O Juiz substituto da 2ª Vara do Foro de Pirassununga/S, Dr. Milton Gomes Batista Ribeiro, em decisão realizada em 1 de agosto último, condenou o prefeito Ademir Alves Lindo (PSDB) e o então secretário de saúde, o Dr. Fernando Paulo Garrido Pereira Ramalho, alegando, em síntese, o cometimento de atos que importaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e lesão aos princípios da Administração Pública, praticados pelo então Prefeito e Secretário de Saúde do Município de Pirassununga, em virtude da acumulação ilegal de funções.
De acordo com o Juiz, o então secretário (Dr. Ramalho), entre o dia 04/01/2005 e 01/08/2011, teria exercido função remunerada como Secretário de Saúde, nomeado pelo então prefeito e hoje prefeito, além de receber como secretário, ou seja, tinha então dois salários.
Aplicando-lhes as seguintes sanções: (i) pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida nas respectivas funções públicas, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
Veja a decisão final do Juiz
Os demandados praticaram ato de improbidade administrativa de pequena monta, que não interferiu no regular funcionamento da Administração Pública, tampouco causou manifesto e grave prejuízo patrimonial aos cofres públicos.
Mas, mesmo que não haja dilapidação ou má utilização de recursos públicos, o ato ímprobo subsiste juridicamente. Nessa perspectiva, as penalidades devem ter verniz punitivo, e não ressarcitório, e a repressão resulta da reprovação da conduta de contornar a vedação constitucional ao cúmulo remunerado de cargos públicos.
Assim, com fulcro no artigo 12, caput e inciso III, da Lei nº 8429/92, condeno os demandados às sanções de: i) pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida nas respectivas funções públicas; e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos.
Ante o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de DECLARAR que os demandados ADEMIR ALVES LINDO e FERNANDO PAULO GARRITANO PEREIRA RAMALHO incorreram em ato de improbidade previsto no artigo 10, caput e inciso I da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções: (i) pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida nas respectivas funções públicas, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos.
Recurso
Da decisão de 1ª Instância cabe recurso e, tanto prefeito e ex-secretário irão recorrer da decisão.