EXCLUSIVO. Veja na íntegra tudo o que foi relatado na CEI dos mais de R$ 2.100.000,00

Com EXCLUSIVIDADE, este portal de noticias traz na íntegra todo o conteúdo constante da Comissão Especial de Inquérito (CEI), que apurou o caso dos mais de R$ 2.100.000,00, pago para uma empresa que “se fez por passar como sendo a Led Card.
Acompanhe o conteúdo de 39 folhas, item por item:
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Nº 01/2025
RELATÓRIO
ASSUNTO: “Apuração de Pagamento Indevido de Vale-Alimentação no valor de R$ 2.181.878,66
(dois milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos)”.
Requerimento nº. 162/2025
I. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:
Em observância aos princípios fundamentais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente aqueles previstos no artigo 6º, incisos I (finalidade), VIII (transparência) e IX (não discriminação), e considerando o disposto no artigo 7º, inciso III, que estabelece como base legal para o tratamento de dados pessoais a execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, esta Comissão Especial de Inquérito adota as seguintes medidas de proteção:
Os nomes dos servidores públicos efetivos, comissionados e demais envolvidos mencionados no presente relatório serão preservados mediante abreviação, em cumprimento aos artigos 23 e 24 da LGPD, que tratam do tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
Ressalva-se que os nomes das autoridades políticas eleitas (Prefeito Municipal e Vereadores) serão mantidos integralmente, considerando que tais agentes políticos exercem mandatos eletivos e estão sujeitos ao princípio da publicidade e transparência dos atos públicos de forma ampliada, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal, não se aplicando a estes a proteção prevista na LGPD para dados pessoais em contexto de função pública eletiva.
Esta medida visa conciliar:
O princípio da transparência na administração pública (art. 37 da Constituição Federal);
- A proteção da dignidade da pessoa humana e dos dados pessoais (art. 2º, I da LGPD);
- O interesse público na apuração dos fatos (art. 7º, III da LGPD);
- A minimização no tratamento de dados pessoais (art. 6º, III da LGPD).
As informações completas permanecem resguardadas nos autos do processo, sendo acessíveis apenas aos órgãos competentes para fins de investigação, responsabilização e defesa do erário, conforme determina o artigo 23, § 2º da Lei nº 13.709/2018.
II. INTRODUÇÃO:
A Comissão Especial de Inquérito, instituída pela Câmara Municipal de Pirassununga por meio do Requerimento nº 162/2025, com base nos arts. 25 e 26 da Lei Orgânica do Município e nos arts. correspondentes do Regimento Interno, teve por objetivo apurar os fatos relacionados ao pagamento indevido no valor de R$ 2.181.878,66 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referente ao vale- alimentação dos servidores municipais, o qual foi transferido para conta bancária fraudulenta em nome da possível empresa contratada.
O Requerimento sob o número 162/2025, foi apresentado em Sessão Ordinária do dia 31 de março de 2025, pelo Vereador Carlos Luiz de Deus – “Carlinhos de Deus”, aprovado por unanimidade dos Edis.
Aprovado o Requerimento, na mesma data, com suporte no inciso II, § 3º, do Artigo 62 do Regimento Interno, alterado pela Resolução 186/2011 e preenchidos os requisitos extrínsecos do artigo 28 da Lei Orgânica do Município e artigo 43 do Regimento Interno, foram designados, observando-se a proporcionalidade partidária, os Vereadores, Carlos Luiz de Deus – “Carlinhos de Deus”, Luciana Batista – “Luciana Batista” e Áidano Aparecido de Souza -“Du da Farmácia” para formarem a Comissão Especial.
Por ata de eleição do mesmo dia 31 de março de 2025, os Vereadores indicados para formarem a comissão, resolveram, através de votos, a composição da comissão, elegendo como Presidente a Vereadora Luciana Batista – “Luciana do Léssio”, Carlos Luiz de Deus – “Carlinhos de Deus”, como Relator e Áidano Aparecido de Souza – “Du da Farmácia”, como membro, eleitos por aclamação pelos vereadores nomeados.

Tendo em vista informações passadas pelo vereador Carlos Luiz de Deus – “Carlinhos de Deus”, referente a participação do Procurador-Geral do Município junto a rádio Kerigma FM 87,9, onde traçou considerações a respeito do golpe, a Presidente da Comissão designou reunião para o dia 08 de abril de 2025 às 8 horas na sala da Diretoria Jurídica, onde ficou deliberado em requisitar a gravação do programa “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”, referente a entrevista do dia 05 de abril do referido Procurador. Ofício encaminhado para a rádio em 08 de abril de 2025, recebido em 08 de abril de 2025, fls. 33.
Encaminhada a gravação do referido programa, foi juntado aos autos o PEN DRIVE, onde consta o conteúdo das conversas (fls. 35/36). Foi dado conhecimento aos componentes da CEI para que tomassem conhecimento das conversas.
As fls. 41/44, em resposta ao pedido de informações a Secretaria de Educação encaminhou ofício de fls. 41/44.
As folhas 46/48, o Prefeito Municipal Fernando Lubrechet encaminha para o Legislativo respostas ao pedido do ofício do Legislativo 02/2025, de fevereiro de 2025, através de mídia digital.
Encaminhando o CD para os vereadores tomarem conhecimento de seu conteúdo, foi designada nova reunião para tratar do assunto para o dia 29 de abril de 2025, as 08h horas, conforme fls. 51.
As fls. 52/63 encontram-se o BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DATADO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10h51min, elaborado por T. R. R., e cópia da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, autos nº. 1001299-11.2025.8.26.0457, que o Município promoveu em face do BANCO RENDIMENTO S/A, petição protocolada junto ao Judiciário em 25 e março de 2025 às 15h03min, pelo Procurador Geral do Município.
As fls. 64/65vº encontram-se os comprovantes dos pagamentos indevidos efetuados para a conta do BANCO RENDIMENTO, nos valores de R$ 411.632,67, (12/02/2025), R$ 36,00 (06/02/2025), R$ 925.524,66 (12/02/2025) e R$ 844.721,33 (12/02/2025).
As fls. 66 vê-se o indeferimento da medida liminar pleiteada, pelo MM. Juiz Dr. Jorge Corte Junior, por não existir as condições previstas no art. 300 do Código de Processo Civil.
As fls. 67/vº, 68/vº e 69/71, constam cópias do pedido de reconsideração do pedido liminar e dos e-mails trocados entre a tesouraria e a empresa LE CARD nos períodos de 03 a 06 de fevereiro de 2025.
Decisão de fls.71/vº a 73, do MM. Juiz RECONSIDERANDO o indeferimento do pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio do valor indevidamente pago. (R$ 2.181.878,66).
Houve contestação pelo Banco Rendimento, cujo processo sob o número 1001299-11.2025.8.26.0457, com trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, conforme fls. 123/135.
Documentos encaminhados pelo Município, onde se vê as trocas de mensagens entre os servidores da Prefeitura e a suposta LE CARD, fls. 147, valendo assinalar que a verdadeira LE CARD em resposta ao e-mail enviado pela Prefeitura inquirindo sobre mudança de conta bancária, foi taxativa em responder:
As fls. 148 até 224, estão encartadas todos os empenhos realizados em favor da firma LE CARD dos últimos 06 MESES.
As fls. 225 até as fls. 245, está o contrato de Fornecimento de Cartões Vale-Alimentação para os Servidores Municipais, entre a LE CARD e a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA.
Contrato de ADITAMENTO DE PRAZO nas fls. 246, onde consta a conta junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 0933-4, conta-corrente número 18.192-7, pelo período de mais um ano, a partir de 27 de novembro de 2024.
Em fls. 1024, existe pedido do Controle Interno para o Prefeito Municipal, solicitando cópia da decisão liminar, cópia da portaria que instaurou o processo administrativo para apurar as responsabilidades.
Nota oficial do Município publicada no site da Municipalidade, 31 de março de 2025, dando conta do golpe e informando a realização deferimento da liminar que efetuou o bloqueio de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), valores que foram indevidamente pagos para os fraudadores.
As fls. 1075, consta requerimento desta comissão de inquérito solicitando providências do Executivo para disponibilizar Servidores para serem ouvidos junto à CEI, cuja relação consta do documento requisitório.
Em data de 07 de maio de 2025 foi ouvida a Servidora L. P. B., gestora do contrato, cujo depoimento se encontra nas fls. 1137, de onde se pode extrair os principais pontos:
Perguntada sobre o que aconteceu e o que vivenciou sobre o caso, a testemunha depoente respondeu, sinteticamente que:
(…)
Nesse período, eu estava de férias, mas enfim, eu acompanho as coisas da seção. No dia do fato, na data do dia 15 de fevereiro, de manhã, sei lá, acho que umas sete horas da manhã, não me lembro mais ou menos o horário, uma das meninas da seção mandou mensagem para mim dizendo que não tinha caído crédito. Só que eu falei para ela que aquele horário eu não tinha o que fazer, eu tinha que esperar dar umas oito horas da manhã para eu tentar entrar em contato com alguém da empresa para ver o que estava acontecendo. E depois, quando deu mais ou menos oito, oito e pouco, eu entrei em contato com uma das pessoas que eu tenho acesso no meu celular e perguntei, pedi para ele verificar o que estava acontecendo, porque o crédito tinha sido feito, a gente tinha encaminhado até o crédito, não, o pagamento da fatura tinha sido feito, e a gente tinha até encaminhado o comprovante, como a gente faz todo mês, procedimento normal. Aí ele falou: “então aguarda que eu te retorno, que eu vou entrar em contato com o financeiro para ver o que está acontecendo”. E depois de um tempo ele entrou em contato comigo dizendo que ele viu realmente o comprovante, porém, eles não reconheciam a conta bancária. Aí caiu a ficha que um tempo atrás eles tinham questionado, eu tinha recebido um e-mail questionando sobre um pedido de alteração de conta bancária. E eu mandei para a empresa, a empresa falou que não era, que era para desconsiderar, porque tratava-se de fraude. E na hora, eu imaginei que tinha sido aquilo que tinha acontecido.
(…)
Perguntada sobre o aviso que mencionou ter recebido e remetido à empresa LE CARD, a depoente respondeu que:
(…)
Chegou para mim, para o e-mail do RH, um e-mail da contabilidade perguntando sobre aquele e-mail.
(…)
Aí no mesmo dia, no dia 3 de fevereiro, ela me devolveu dizendo que tratava- se de fraude e eu repassei para a contabilidade. E esse assunto, para mim, não serviu, na minha opinião.
(…)
Perguntada se informaram o prefeito ou alguém da administração sobre o possível golpe a depoente esclareceu que sinceramente não sabia.
Em relação ao depoimento de M. L. L., chefe da seção de contabilidade (fls. 1139), constam os seguintes pontos relevantes:
Perguntada, em princípio sobre como funciona o procedimento para o pagamento de notas fiscais de fornecedores pela prefeitura, qual o passo a passo e como é feito o processo administrativo, a depoente traçou considerações de como é feito o pagamento das notas fiscais, que são encaminhadas para a Contabilidade pelo Setor de licitação ou Tesouraria.
Perguntada como foi feito o 2º pagamento para a verdadeira LE CARD, a depoente respondeu que não tem conhecimento, pois esse empenho não passou para a contabilidade.
Perguntada se não teria que passar pela contabilidade o empenho do segundo pagamento a depoente respondeu que deveria ter algum documento para que o Setor fizesse o fechamento bancário no final do mês e encaminhar para o setor competente para mandar para o portal de transparência.
Perguntada se não havia conferido os termos das notas fiscais que deram azo ao golpe, pois estavam com endereços errados, a depoente informou que quem faz essas verificações são as funcionárias de seu Setor, todavia não levaram ao conhecimento da depoente qualquer informação sobre irregularidades com referências as notas fiscais.
Perguntada sobre a reunião informal que aconteceu junto ao Paço Municipal, disse que tomou conhecimento porque estava lá, mas as conversas para o pagamento da segunda parcela que foi efetivada no mesmo dia, que os acertos ocorreram, via telefone entre o Prefeito, Secretária do Governo e Secretário de Finanças, pois este não estava presente, estava na cidade de Araras. Falou que o Secretário de finanças queria vir para a cidade de Pirassununga, mas a Secretária de Governo disse que não havia necessidade.
Perguntada sobre o e-mail para transferência de pagamento para outro banco, respondeu que de fato recebeu um e-mail solicitando alteração de conta bancária do Banco do Brasil para o Banco Rendimento. Encaminhou tal e-mail à gestora do contrato para averiguar se de fato era procedente aquele pedido. A gestora do contrato retornou e pediu para que DESCONSIDERASSE aquele e-mail. Ela desconsiderou e o pagamento foi feito de modo errado.
Perguntada sobre o procedimento a ser adotado, esclareceu que se fosse o caso realmente da troca da conta bancária, ela (a gestora do contrato) ia fazer, entrar em contato com a empresa e ia fazer um aditamento daquele contrato. Informou, ainda, que prefeito ficou sabendo no sábado não sabia do e-mail fraudulento. Não sabe se o tribunal de contas foi informado da situação. Foi aberto sindicância para apuar os fatos.
Em relação ao depoimento de T. R. R., tesoureira, (fls. 1141), foram obtidos os seguintes esclarecimentos:
Perguntada sobre sua entrada na tesouraria, a depoente esclareceu que entrou no setor em 2022, mas não como chefe.
Perguntada por que foi realizado o pagamento da Le Card sem empenhar e sem liquidar a depoente respondeu:
(…)
É que foi feito o pagamento com o empenho e com a liquidação, foi feito na, na data do dia 12, só que quando aconteceu o ocorrido, a empresa alegou que aquela conta eles não reconheciam como deles, mas o pagamento, ele foi feito com o empenho e a liquidação. Aí depois, quando foi constatado que a empresa não reconhecia aquela conta como dela, aí foi acordado com o secretário, tudo, que posterior a gente faria o pagamento para garantir o vale- alimentação dos funcionários, né?
(…)
Quanto perguntada: Então, na segunda-feira, dia 17, foi feito o pagamento, só que daí não foi empenhado e não foi liquidado.
Respondeu:
(…) Novamente, não. Só foi empenhado e liquidado o pagamento principal. (…)
(…) É a funcionária da tesouraria que faz o lançamento no sistema da baixa e lá ela digitaliza o comprovante de pagamento e aí depois de feito vai pro portal da transparência automaticamente. A gente não faz nenhum comando.
(…)
Quando perguntada se o pagamento do dia 12 está no sistema e do dia 17 não foi pra transparência, respondeu:
(…) Não, porque não tinha ordem de pagamento com o empenho e a liquidação do segundo pagamento. (…)
(…) Então, teve do primeiro, mas foi para um acordo, acredito eu, não sei, para honrar o vale-alimentação, senão eles não iriam manter, né? (…) Quando perguntada sobre quem determinou fazer o segundo pagamento respondeu.
(…) Olha, veio pelo secretário de finanças… (…)
Solicitou pra fazer o pagamento, porque na, na segunda-feira foi enviado um e-mail pra empresa Le Card com os comprovantes do pagamento realizado no dia 12. Foi enviado, eu que enviei, ainda falei que a gente tinha feito o pagamento e daí eles responderam que não reconhecia aquela conta e tudo. Aí depois, após disso, para poder manter o vale-alimentação, o crédito, valer o (…)
A depoente esclareceu que o e-mail veio endereçado pela Le Card, que já houve alterações para modificar a conta por e-mail por empresas e que foi feito pela própria depoente.
Quando perguntada se o pagamento é só o chefe da tesouraria quem faz, a depoente esclareceu que: “É, o pagamento, ele é feito em duas chaves, né? Então, é o chefe da tesouraria e, depois, libera na chave do prefeito. Mas quem executa o pagamento é só o chefe da tesouraria”.
Questionada se a depoente é quem permanecia com as duas chaves de pagamento (Chave J) a depoente respondeu que sim, que é ela quem “toma conta” e quem realiza o pagamento tanto com a senha dela tanto com a senha do prefeito.
A depoente ainda destacou que:
Que não tinha conhecimento se a procuradoria tinha feito ou não a alteração do contrato; Que pagou porque a conta era da Le Card, pois foi conferido o CNPJ e batia tudo como se fosse da Le Card; Que o e-mail trocado entre a contabilidade e a gestora de contratos só chegou ao seu conhecimento no dia 15/02/2025; Que as duas chaves ficam com a Tesouraria e que o prefeito tem conhecimento desse pagamento, pois ele é o ordenador de despesas; Que a servidora L. é que confirmou com a Empresa o segundo pagamento. Não soube dizer quem autorizou o pagamento do dia 17 de fevereiro. Ressaltou novamente que o prefeito tem ciência de tudo, pois ele é ordenador de despesas; Que o pagamento utilizado foi pela verba decendial porque já vem o código de aplicação indicado. Das mesmas contas foram tirados o dinheiro para o pagamento da segunda parcela em 17 de fevereiro; Que não tem conhecimento que haviam notas fiscais emitidas pela Le Card em que o endereço da Prefeitura Municipal estavam com informações do estado do Piauí; Que foi a depoente quem formalizou o boletim de ocorrência, não foi orientada para fazer o B.O. e só o fez porque achou que era o mais correto fazer, haja vista que queria se resguardar porque eu já imaginou que foi um golpe, depois de tomar conhecimento da trama. Quando questionada sobre a morosidade no registro do boletim de ocorrência a depoente informou que tentou fazer pelo site mas não conseguiu. Então, foi até a Delegacia e falei com o Delegado, relatou os fatos com a documentação e fez o Boletim de Ocorrência. Informou, ainda, que a servidora L.P.B. é quem acordou com a Empresa para fazer o segundo pagamento; Que não tem conhecimento de como anda as investigações, embora tenha feito o Boletim de Ocorrência; Que não havia um novo empenho e nem uma liquidação o segundo pagamento;
Que o pagamento é o mesmo que está vinculado na conta bancária da Le Card; Que qualquer pagamento da Prefeitura tem que ser feito por duas Chaves, sem as quais não seria feito. tudo que paga o Prefeito deve estar ciente. Ele é o ordenador de despesas. Que houve falta de informações, porque a gestora deveria ter encaminhado para as demais seções para conhecimento do golpe, que em nenhum momento ninguém alertou a tesouraria que havia tentativa de golpe e, por fim, que o lançamento em não estará no portal de transparência, pois não foi feito qualquer procedimento.
O depoimento de A. C. R. C., escriturária do município, fls. 1143,
resumidamente, esclareceu:
Que assumiu a função de Chefe da Seção de recursos Humanos no período de férias da titular; Que a chave “J” é de posse somente da L.P.B. Que não tem conhecimento como foi feito o segundo pagamento; Que não tem conhecimento sobre a tarja preta nas notas fiscais. Na época do golpe não foi conferido as notas fiscais, por ela; Que o e-mail do golpe não foi repassado para outras seções; Que avisaram a contabilidade que era golpe; Que o e-mail era golpe. Entende que deveria haver mais comunicação interna entre os setores para evitar esse tipo de coisa; Que ninguém da área superior falou com a depoente, Prefeito, secretário; Que mandou e-mail do RH para a empresa quitar o pagamento, enquanto verificava as condições de pagamento. Que não veio outra nota fiscal para o pagamento da segunda parcela. Acredita que o Prefeito não sabia do golpe. Que não sabe se o Secretário de Finanças tinha conhecimento do golpe. Que não foi ouvida pelo Controle interno. Que a LP.B. que pediu para eu encaminhar e-mail para a empresa pedindo a liberação do dinheiro para que os servidores não ficassem sem o vale-alimentação. Que não tem conhecimento se houve alguma garantia para realização do pagamento da segunda parcela.
O depoimento de T. H. Z. O, Secretária de Governo (fls. 1168), trouxe
os seguintes esclarecimentos:
Que começou a receber ligação mensagem de que não havia caído o vale- alimentação. Então o RH deve fazer contato com a empresa e verificar o que está acontecendo; Que o cartão de vale-alimentação é pré-pago. Que o e-mail do golpe só a M.L.L. tinha conhecimento e que repassou para o RH; Que a L.P.B. questionou a Le Card para saber se era verídico aquele e-mail, e informou e pediu para desconsiderar o e-mail pois era FRAUDE; Que a L.P.B. informou à M.L.L. da contabilidade e parou por aí, não deu prosseguimento na informação; Que a L.P.B. falou que a empresa não recebeu o valor; Que o RH pediu para fazer o pagamento e depois resolveria, após verificação; Que ninguém comentou sobre a nota da Prefeitura que estava com endereço errado; Que acredita que a situação veio à tona após 40 dias; Que a T.R.R. fez o B.O para resguardá-la. Que o vice Prefeito não estava presente e em dado momento ele ligou porque não tinha caído o vale-alimentação e todo mundo acreditava que poderia ser alguma irregularidade com o depósito na conta. Que não sabe dizer como foi feito o segundo pagamento. Que a T.R.R. verificou que o CNPJ era da empresa Le CARD. Que o empenho era para pagar a Le Card fatura do mês fevereiro, pago no dia 12. Que no dia 17 era para ter um novo empenho para pagar novamente a Le Card; Que o pagamento do dia 17 não consta na transparência.
O Depoimento de P. H. G., escriturário, (fls.1170) trouxe os seguintes
pontos:
Que ficou responsável pelos pagamentos na Tesouraria. Que não tinha portaria para que fizesse os pagamentos; Que o Prefeito precisa autorizar alguém para fazer as movimentações. Que é escriturário; Que o ordenador de despesa é Prefeito; Que em finanças acontece a reserva do valor. Na contabilidade fazem liquidação e empenho e tesouraria faz o pagamento em conta especifica. Que existem três e-mails na Tesouraria. Que eram feitos pedidos de alteração de conta por e-mail e que houve um erro nesse sentido. Confimou que o correto é fazer um termo aditivo no contato para alterar qualquer pagamento; Que fiquei sabendo do golpe na segunda devido as reclamações dos servidores que não tinham dinheiro em seus cartões. Que são necessárias duas assinaturas e que já existe uma autorização do Prefeito para assinar; Que a tesouraria está vinculada à secretaria de Finanças. Que recebeu a informação que entraram em contato com a Le Card para que fizesse o pagamento e na segunda realizaria novo pagamento. Que foi feito um acordo entre a Le Card e a Prefeitura para o pagamento na segunda; Que todo recurso que a Prefeitura recebe parte é bifurcada para essa conta; Que foi feito um único empenho para os dois pagamentos. Que não tem condições de dizer sobre o segundo empenho do pagamento, pois o empenho tem um só. Não soube informar o porquê não consta no portal da transparência. Que não tem conhecimento que a nota fiscal estava com endereço da Prefeitura errado. Que converso com os assessores de finanças.
Nas fls. 1301 consta o Pedido do Conselho Municipal de Educação, solicitando toda a documentação com referência ao golpe sofrido pela Municipalidade. Alegou que o pagamento de R$ 925.524,66 (novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) com a verba decendial está em DESACORDO com os Arts. 70 e 71 da Lei 9.394/96. Os documentos foram encaminhados pelo Município ao Conselho Municipal de Educação, fls.1303/1408/verso. Entende o Conselho que a verba decendial não poderia ter sido usada para o pagamento de vale-alimentação.
As fls. 1408/verso existe e-mail do RH encaminhado no dia 15.02.25 ao Sr. André, consultando a possibilidade da LE CARD efetuar o pagamento do vale-alimentação para que os servidores não sofram pela solução de continuidade. Informou, ainda no mesmo e-mail, que os Secretários e o Prefeito estão cientes e que serão tomadas as providências para a regularização da situação, honrando o compromisso.
Depoimento de M. A. A. S., Secretário Municipal de Finanças, (fls.
1417):
Que não teve acesso aos e-mail solicitando troca de conta bancária. Que pedem que a hierarquia não seja pulada; Que tomou ciência alguns dias depois, que ainda não tinha sido feito empenho e liquidação para depois ir para o portal de transparência; Que é a primeira vez que trabalha em administração pública; Que seu posicionamento sempre foi dentro da legalidade. Que o direcionamento é sempre para que seguiam as diretrizes, sigam os trâmites, empenho, liquidação e pagamento. Que não tem autonomia para ordenar o pagamento sem que tenha sido seguido as regras. Que entende que foi golpe e não infração pelo Município; Que as servidoras T.R.R., M.L.L. e L.P.B. foram vítimas; Que é graduado em Administração, mestre em Administração, cursando Doutorado, trabalha com finanças em diversas áreas; Que tem outras atividades, que é professor em ensino superior; Que quando ocorreu os fatos, o não depósito na conta dos servidores, foram buscar as causas. Que não estava na cidade, mas ajudou mesmo estando em outra cidade, via telefone; Que estava na cidade de Araras, cidade onde resido. Que todas as providências a administração tomou; Que foi feito B.O. pela própria Servidora que levou o golpe, sindicância administrativa e posteriormente foi aberto um PAD, para tentar reaver o valor pago indevidamente; Que desconhece se o contrato com a empresa LE CARD prevê caução, pois a servidora do RH é a gestora do contrato; Que a própria seção de RH que solicitou o pagamento do dia 17; Que seu horário de trabalho particular é das 19h às 22h30min; Que o segundo pagamento não passou pela contabilidade; Afirmou que a contabilidade tinha conhecimento desse pagamento; Que a Chave J fica na tesouraria, tanto do Prefeito quanto da Tesoureira. Que a LE CARD não reconhece o pagamento realizado no dia 15; Que a Prefeitura é vítima da situação; Que não vê como sofrer imputação do Tribunal. Que não houve crime de responsabilidade. Que não vê como não realizar o segundo pagamento, pois era um compromisso com a Le Card, para que os funcionários não ficassem sem os valores depositados em seus cartões do vale-alimentação; Que a servidora T.R.R. foi quem confeccionou o Boletim de ocorrência em nome da Prefeitura; Que não sabe se alguém a acompanhou na realização desse Boletim; Que a sindicância foi concluída e chegou a conclusão que houve negligência das servidoras, T.R.R., M.L.L. L. e L.P.B., tendo inclusive já aberto o processo administrativo (PAD); Que todos os procedimentos foram feitos para tentar reverter esses valores; Que não consegue falar sore a recuperação do dinheiro e juros, pois não tem conhecimento do desfecho do caso.
Em seu depoimento de T. A. F. V., Procurador do Município, (fls. 1417), esclareceu os seguintes pontos:
Que acredita que não houve comunicação ao Tribunal de Contas, que ainda não recebeu nada; Que em várias oportunidades públicas já manifestou que é improvável recuperar esse dinheiro; Que o delegado de polícia já levantou diversos caminhos para recuperação do dinheiro; Que se o dinheiro não for recuperado não sabe dizer como vai ser; Que em relação à confecção do boletim de ocorrência foi a própria Tesoureira que confeccionou, ela relatou exatamente como foi, poderia ser ela, poderia ser ele, Procurador, ou o Prefeito. Explicou que para que se altere o meio de pagamento em qualquer contrato deve ser realizado um ADITAMENTO do contrato; Que houve uma falha porque o servidor negligenciou o devido procedimento que deveria ser seguido para pagar em outro banco. Questionado sobre a pessoa responsável pelo controle interno possuir parentesco e vínculo consanguíneo com a Secretária de Governo, esclareceu que não configura nepotismo, com base na súmula 13 do STF. Questionado sobre a morosidade para ingresso com ação judicial, esclareceu que como o caso foi junto a Prefeitura Municipal, até juntar a documentação demorou esse tempo para distribuir ação. Informa que orientou para que fizessem o pagamento e que “quem paga errado paga duas vezes”; Que orientou o Prefeito para fazer o pagamento, e demais providências para iniciar a apuração do caso; Que somente teve conhecimento do ocorrido após o encaminhamento da documentação para sua análise; Que a Chave J é intransferível; Que deixar a Chave J para que outros utilizem é um grande erro que cometeu as administrações passadas e também essa, que ensejou o golpe; Questionado sobre sua fala em um programa de rádio, em que admite que a Administração Municipal tem culpa e pode responder por fatos ocorridos, esclareceu que tudo que aconteceu causou dano ao erário, todos tem culpa, inclusive ele, o próprio Procurador, porque estão no Poder; Que não teve dolo; Que as informações deveriam correr pela Prefeitura toda, o que não ocorre, que estão implantando meios para que essas informações sejam expandidas para todas as sessões; Que pode acontecer responsabilização do Prefeito pela Câmara; Que é um baita equívoco deixar a chave J com outras pessoas. Que é um erro gravíssimo e sistêmico.
No depoimento de A. C. G. M., Subchefe de Seção, (fls. 1461) houve
os seguintes esclarecimentos:
Que está contabilidade está desde 2014; Que na contabilidade cuida das ações trabalhistas; Questionada sobre o procedimento dos pagamentos a depoente esclareceu que as notas fiscais passam pela mão do gestor, depois serão liquidadas e vão para a tesouraria para realizar o pagamento; Que não sabe dizer sobre as rubricas que foram utilizadas para pagamento; Que só ficou sabendo do golpe somente quando foi divulgada na mídia; Que trabalha na mesma sala que tem as meninas que mexem com empenho e elas não falaram nada sobre os pagamentos empenho; Que entende que se trata de improbidade administrativa, pois o pagamento sem empenho; Que o secretário de finanças não é um servidor que comparece ativamente na Prefeitura e que não o vê há algum tempo; Que o empenho quem faz na contabilidade é a F. e outras meninas; Que existe o contrato. Se existe o contrato, a nota fiscal tem que bater com todos os dados que está no contrato. Se não bater, tem que fazer um aditamento; Que na Prefeitura ninguém fica sabendo, pois lá na Prefeitura só ficam sabendo quando estouram alguma coisa. .
Em que pese ao depoimento de L. S. C., fls. 1464, este aduz que:
Que é contador desde julho de 2023. Que é subordinado à pasta da Secretaria de Finanças; Questionado como funciona o procedimento para pagamento de notas fiscais de fornecedores pela prefeitura e qual passo a passo é feito o processo administrativo o depoente esclareceu que depende da nota, que o setor de material realiza contrato, a gestora recebe a nota e passa para a contabilidade liquida a nota e vai para tesouraria, para pagamento; Que o empenho é obrigatório por lei. Não soube informar quais as rubricas que foram utilizadas para pagamento; Que foi informado para a AUDESP, somente o pagamento verdadeiro o outro pagamento não; Que ficou sabendo quando saiu na mídia; Que ele saiba o Secretário de Finanças não vai todo dia à Prefeitura Municipal. Que a T.R.R. estava no dia da reunião; Que nessa administração não está tendo conversas com subalternos. Que as tratativas são só entre eles; Que o segundo pagamento não passou pela contabilidade. Que não sabe como foi feito pagamento da segunda vez; Que o processo que está tratando dia chegou agora na contabilidade. A M.L.L. retornou para o próprio Prefeito, pois não havia empenho e nem autorização do Prefeito. Tem que ter um empenho para bater a contabilidade. Que o registro tem que ser feito senão não bate a contabilidade. Que o portal da transparência é vinculado ao sistema da Prefeitura Municipal, mas como não houve empenho não tem como, constar no portal transparência; Que sabe que no contrato os dados bancários constam como Banco do Brasil; Que os dados bancários poderiam ser modificados por e-mail. Que o processo que está sendo tratado tudo isso ai veio da chefe de gabinete e a M.L.L. devolveu porque não tinha ordem de empenho e nem autorização do Prefeito. Que foi a M.L.L. que devolveu para gabinete. Que não foi estornado. Que já aconteceu mudanças de dados bancários, mas que só foi mudada a data da ordem de pagamento; Que não participou de nenhuma reunião e que não sabe se houve com a M.L.L.
O depoimento de C. R., fls.1466, esclarece:
Que é assessor da Secretaria de Finanças; Que foi secretário no período de maio de 24 até agosto de 24. Que o empenho serve para garantir que o pagamento seja feito; Que o dinheiro está reservado para determinada conta; Que ficou sabendo dos fatos pela mídia; Que foi um choque muito grande; Que não tem total conhecimento dos fatos como estão andando o feito. Que não sabe como foi feito pagamento; Que o Secretário de Finanças reside na cidade de Araras; Que não gosta do procedimento de entregar chave J, que isso já vem desde administrações passadas; Que não tem conhecimento se está existindo processo para regularizar tal empenho; Que o presente caso pode existir problemas com o Tribunal de Contas. Que todo processo deve ser bem fundamentado, se as coisas não forem fundamentados corretamente claro que vai existir apontamentos do Tribunal de Contas; Que S. Z. é irmã da T.H.Z.O. Que não consegue trazer sobre o portal de transparência. Que as verbas orçamentárias podem ser distribuídas pra atender a máquina pública; Que a contabilidade é quem faz o empenho para pagamentos; Que não consegue explicar o por que não existe no portal de transparência os pagamentos realizados; Que chegou a avisar o Prefeito passado sobre o problema da chave J, sobre deixar em mãos de outro.
Depoimento de C. A. A., (fls. 1468), Secretário de Administração tratou a respeito do seguinte assunto:
Que pertence à Secretaria de Administração desde início de fevereiro de 2025; Que não estava presente o dia 15 na Prefeitura; Que não se reuniu com o Prefeito no sábado; Que ficou fora na semana do acontecimento; Que teve zero contato com a Administração Municipal; Que a L.P.B. enviou um e-mail explicando o acontecimento; Que é formado em administração pela Academia; Que é Oficial da Reserva; Que não tem nenhuma outra atividade; Que depois de liquidada a nota vai para a tesouraria para pagamento; Que o RH tinha que fazer fez; Que a Chave J e Token da pessoa que é responsável pela conta. Que não participa dos pagamentos da Prefeitura; Que não sabe dizer quem atualiza o portal de transparência, pois é tudo automático; Que não sabe quem fez contato para realizar o pagamento; Que não participou de nenhuma reunião no sábado com o Prefeito e outros servidores; Que ninguém comentou com o depoente que a nota fiscal estava errada com endereço outro a não ser aquele da Prefeitura; Que desconhece se o vice Prefeito se tomou conhecimento dos fatos; Que desconhece qualquer pedido junto ao processo 341/25, que desconhece quem fez o Boletim de ocorrência, só sabe que foi feito; Que feito um Boletim de ocorrência, pelo que entendeu; Que acha que ela (T.R.R.) fez em nome da Prefeitura, não sabe se foi sozinha ou acompanhada. Que não sabe dizer o por que só fez o B.O posteriormente. Que o Prefeito fez tudo que tinha que ser feito; Que a LE CARD está colaborando com as investigações, existe inquérito civil; Que o controle interno e composto pelos Servidores D. e S; Que o contrato com a LE CARD reza todas as cláusulas; Que tem certeza que a Tesoureira não fez porque queria; Que erros acontecem; Que trocou de seção para protegê-la. Que não participou de qualquer reunião.
Depoimento de C. V. M., fls. 1470, esclarece que:
Que atualmente está como escriturária; Que na seção de material nunca chegou o e-mail sobre o golpe; Que os servidores não podiam conversar entre secretarias, só entre Secretários; Que o que é feito dentro da Prefeitura tem que estar dentro do portal; Que tem liquidação e tem ordem de pagamento só que não tem pagamento do vale-alimentação; Que teoricamente o pagamento é de responsabilidade da Tesouraria; Que a conferência passa pelas seções do RH e Contabilidade; Que saiu do cargo; Que foi pago duas vezes; Que mandou pelo portal e falaram que não era de sua conta; Que não pode nem conversar com outo secretário; Que tem cinco dias para mandar para o Tribunal para que fique sintetizado; Que não repassou porque achavam que era um erro da empresa; Que alertou o empenho com data do ano de 2024, no processo 341/25; Que encaminhou diretamente para finanças que fizeram pagamento sem passar pelas vias legais; Que o pagamento errado aconteceu no dia 12 de fevereiro, tem que ser disponibilizado no dia seguinte; Que não consta em lugar nenhum os comprovantes do pagamento incorreto; Que nunca ocorreu esse procedimento; Que os servidores não podem se inteirar com outra secretaria; Que não tem conhecimento do Secretário C. A., pois trabalhou pouco com ele; Que acha estranho a chefe da época alterar o modo de pagamento; Que ela sabia que não podia; Que já que houve caso que deveria ser desmembrado o pagamento ela mesmo falou que deveria fazer aditamento, até hoje paga pra uma só pessoa; Que não fizeram a contabilidade do valor da fraude; Que até o Tribunal falou que as contas do Prefeito podem ser reprovadas por causa da ilegalidade; Que o lançamento contábil não existiu; Que foi lançado no portal um único pagamento; Que o sistema grava tudo o que foi feito, até as alterações são fáceis de averiguar; Que não localizou as prestações de contas; Que dentro do sistema consta só os dois milhões, mas no sistema teria que constar quatro milhões; Que foi transferida para cultura; Que a secretaria de Governo e Secretário de Finanças queriam que a depoente fizesse ilegalidade, todavia esta se negou; Que a ilegalidade seria o reempenho de contratos vencidos; Que teve até uma reunião com pessoal para tratar dos empenhos do ano de 2024, mas o pessoal foi contrário a esses empenhos e mesmo assim ocorreram; Que talvez o erro ocorreu devido a falta de interação entre os Secretários, pois os servidores eram impedidos de conversar com outros servidores; Que as tratativas ocorriam de Secretário para Secretário; Que teve uma sindicância aberta e o Prefeito extinguiu; Que para falar com o Prefeito tinha que agendar e ver se o assunto era pertinente para ser recebido; Questionada se já ocorreram casos em que foi solicitada a alteração de dados bancários sem o referido termo de aditamento, a testemunha esclareceu que já houve casos assim e foi devolvido sem a realização do pagamento; Que o endereço da Prefeitura está com endereço errado desde o início do contrato; Que os servidores conferem os dados da Empresa; Que o sistema não apaga nada; Que tem absoluta certeza que houve manipulação; Que não pode sair o dinheiro do FUNDEB, pois se saiu do FUNDEB eles vão responder para a Federal; Que a T.R.R. é concursada como servente; Que ela é muito competente, a tiraram da Tesouraria e foi para Chefia de outro setor; Que o secretário de Esporte não aparece já faz uns quinze dias e que ele mesmo fala que a mulher dele é de Campo Grande.
Depoimento de J. U. S. M., fls. 1472, esclarece:
Que é assessor da Secretaria da Administração; Que estava no clube e começou a chegar mensagem no celular que não tinha caído o vale; Que ligou para a gestora do contrato, L.P.B. informando que os servidores estavam reclamando que o valor não havia caído; Que ela respondeu que estava em contato com a Le Card, pois a Prefeitura havia efetuado o pagamento, mas que eles não estavam encontrando o pagamento; Que foi até a Prefeitura para dar ajuda, pois a Le Card não estava achando o pagamento; Que viu através de leitura dos e- mails trocados que havia alguma coisa errada, pois o e-mail da empresa Le Card estava como “g-mail”; Que não teve tempo de dar treinamento em cybersegurança para o pessoal; Que teve que avisar o superior os fatos; Que terça e quinta há reunião com o Secretário de Finanças para tratar de assunto do PPA; Que o secretário de Administração mora em Pirassununga; Que o secretário de Finanças estava em Araras quando surgiu os fatos e sei que eles estavam em contato por telefone; Que no sábado estava o Prefeito, a M.L.L., a chefe da tesouraria e estavam fazendo a nota para a Imprensa; Que o vice Prefeito tem a função dele na parte de rede e agora ele está na condição de vice; Que na verdade como veio um e-mail do google, só ordem judicial pode acessar; Que o caso é mais de investigação de Polícia; Que participou do processo seletivo; Que o portal transparência é alimentado por sistema, o que é lançado não pode ser alterado; Que tem que constar os dois lançamentos; Que mesmo se foi apagado tem como acessar os procedimentos; Que não se lembra do processo 341/2025.
I. RELATÓRIO COMPLETO APRESENTADO PELA EMPRESA “LE CARD”:
As fls. 1531, consta o RELATÓRIO gravado em mídia digital (CD) fornecido pela Empresa LE CARD, onde presta esclarecimentos que também foi vítima do estelionatário e que já adotou todas as medidas cabíveis, estando à disposição do Município para contribuir com as investigações e, se necessário, atuar em conjunto para responsabilização dos envolvidos.
Reafirma o compromisso institucional com a Prefeitura de Pirassununga e se coloca à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
Depoimento de A. M. P., sócio da Empresa LE CARD, fls. 1534, esclarece:
Que são três os sócios da Empresa; Que tomou ciência apenas do dia do bloqueio estou com dois milhões bloqueados em minha conta; Que ficou sabendo após as minhas contas bloqueadas; Que não participa das funcionalidades da empresa; Que as contas bancárias só podem ser abertas pelo administrador não sócio; Que não tem contato com o banco Rendimento; Que foi aberto um boletim de ocorrência só que não tem conhecimento do andamento do procedimento. Que na cidade de Batatais teve uma tentativa e aqui teve tentativa de golpe; Que da mesma forma que afirmamos aqui informamos lá em Batatais só que lá não pagaram e aqui realizaram o pagamento, mesmo sendo avisada para não realizar o pagamento; Que os dados são públicos, não temos controle sobre esses dados; Que é a primeira vez que vem à Pirassununga; Que nunca tive contato com a administração nem atual e nem passada; Que não viu a foto que deu início para aberturas de contas juto aos bancos que receberam a verba fraudulenta.
Depoimento de E. V., CEO da Empresa Le Card, fls. 1536, em síntese:
Que são três sócios. A. P., irmão e F. B., são três sócios; Que eles não ficam na Empresa; Que é administrador não sócio; Que tem contrato com Empresas Privadas e Públicas pelo Brasil todo; Que no dia que entraram em contato com a Le Card, passaram um e-mail para o setor financeiro dizendo que a Prefeitura recebeu um e-mail falando que havia pedido a mudança para pagar em banco. No dia 03 segunda-feira, recebeu o e-mail e ela recebeu e respondeu CUIDADO ESSA CONTA É FRAUDE; Que fizeram o depósito e logo em seguida a carga nos cartões; Que como o valor não havia sido depositado na conta, no dia 15 pela manhã ligaram cobrando a carga no cartão; Que pediu um documento da Prefeitura se comprometendo o pagamento na segunda; Que os sócios não assinam; Que no documento que a entregaram a esta CEI tem até o contrato onde tem a assinatura de um advogado da empresa, não é sua assinatura; Que ele tem uma procuração da empresa, como a empresa tem muitas licitações, ele mesmo que assinou o contrato; Que hoje estão tentando descobrir essa fraude; Que no sábado, dia primeiro de fevereiro, passaram um e-mail para a Le Card, para área financeira dizendo que receberam um e-mail que a Le Card trocou a conta dela; Que era uma conta desde novembro 23,
renovada em 24; Que a conta possuía 14 meses depois de sempre tá no mesmo, na mesma conta, é, ela recebeu, essa pessoa da Prefeitura, recebeu que tinha uma mudança na conta da Le Card; Que a sistemática do pagamento do vale- alimentação funciona da seguinte maneira: eles fazem depósito, e logo em seguida que a empresa recebe os comprovantes fazem a carga no dia que eles pedem; Que a carga era para o dia 15, que era um sábado; Que entraram em contato com o depoente no sábado informando que não receberam a carga, mas a LE CARD não tinha o pagamento e, diante disso, pediu o comprovante, então mandaram quatro comprovantes, que também fazem parte do relatório entregue pela empresa LE CARD, sendo que estes quatro comprovantes não pertencem à empresa; Que comunicaram a Prefeitura, onde o secretário ficou apavorado o qual disse ao telefone: “Olha, nós temos algum problema, os funcionários tão malucos aqui, vocês nos ajudem aí!”; Que pediu a ele que fizesse um e-mail informando que eles tinham feito o pagamento em uma outra conta; Que a LE Card não tinha recebido e ele assumiria um compromisso na segunda feira de regularizar esse pagamento e que a partir desse e-mail a LE Card faria o depósito aos servidores; Que recebeu o e-mail do secretário assumindo que segunda-feira faria o pagamento.
Depoimento do Prefeito, FERNANDO LUBRECHET, FLS. 1538 trouxe os seguintes esclarecimentos:
Perguntado se os Secretários Municipais de Finança e Administração teriam participado do processo seletivo o depoente informou que sim, que fizeram o processo seletivo com ele; Questionado se a Tesoureira também participou do referido processo seletivo o depoente respondeu que não, que ela se manteve no cargo que ela já ocupava anteriormente; Perguntado se os Secretários Municipais de Administração e de Finanças possuem experiência em administração pública o depoente respondeu que eles demonstraram grande experiência nos processos administrativos; Que experiência profissional na área não era um pré-requisito para ocupação das Secretarias; Que ficou sabendo dessa fraude sobre os e-mails na Segunda-feira dia 17/02/2025; Que ficaram investigando junto com a empresa, de forma independente, pra identificar junto à prefeitura o porquê não tinha sido feita a liberação do crédito no sábado, que era a data prevista; Que a empresa falava que ela não reconhecia o pagamento; Questionado sobre a frequência em que os secretários comparecem na Prefeitura Municipal o depoente informou que, como cargo em comissão, eles têm a parte de uma questão de livre horário pra trabalhar e eles geralmente cumprem todas as ações que o depoente passa; Que não há um horário certo a cumprir, mas eles tão sempre diariamente trabalhando, de segunda a segunda-feira; Que estava na rádio quando começaram a falar que estava tendo um atraso e que os servidores não conseguiam ter acesso ao seu valor no cartão, até porque estava com vários servidores no Paço Municipal, e aí falavam que não tinha realmente creditado ainda até aquele horário; Perguntado a respeito do horário que tomou ciência informou que conversou por volta de umas dez e meia, 11 horas da manhã; Informado que ninguém assumia a responsabilidade pelo contato com a Le Card o depoente informou que não havia pensado nesse ponto de vista, mas a questão maior no sábado foi um entendimento para saber o que tava acontecendo; Que estava ciente e estava presente lá quando aconteceu o fato; Que o e-mail foi só uma questão de formalização; Que o empenho saiu por uma conta do Banco do Brasil para o pagamento ser direcionado para a empresa Le Card; Que foi feito o pagamento correto à Le Card na segunda- feira; Que foi identificado que o pagamento foi feito numa conta irregular, devido a ter identificado ali os e-mails, tudo isso foi identificado na segunda- feira; Que os fatos começaram a ser identificados pela Prefeitura a partir do sábado, como uma ideia, e quando todo mundo voltou pra segunda-feira, todos ali, todos os secretários e servidores que tinham conhecimento, começaram a levantar, porque que houve essa questão da comunicação falha que levou esse pagamento indevido; Que o empenho já estava feito; Que toda a tramitação básica de um processo entende pouco, mas, tinha empenhado para pagar no mês de fevereiro, com valor definido, que é fechado pelo RH, com nota emitida, com conta vinculada, que era a mesma do contrato, e ela se encontrava aberta; Que a Prefeitura estava em débito com a empresa; Que a questão de como lidar com o empenho e parte do pagamento indevido, que é o golpe que está sendo investigado, que ele passou pela procuradoria, que ainda está em análise pra uma identificação de como a prefeitura vai participar, a descrição disso junto à parte financeira; Que estão recebendo orientação jurídica pra isso até de uma empresa terceirizada; Que um desses pagamentos foi feito em uma conta que não é prevista dentro da parte do ordenamento da prefeitura, que não é prevista em contrato; Que a Prefeitura passou por um erro administrativo, que foi ali já evidenciado até na sindicância, que não houve o pagamento para LE CARD; Que a Prefeitura tinha o valor em caixa pra poder fazer o pagamento correto, mesmo tendo descoberto no dia 17 que, por um erro de procedimento, ali dentro da parte de finanças foi feito um pagamento por uma conta indevida; Que tiveram a conversa com relação ao caso, sempre focando que o primeiro pagamento, a partir de segunda-feira, ele foi reconhecido ali como um pagamento que ocorreu de forma equivocada, como um erro derivado do golpe, e que daí a Prefeitura deveria seguir procedimentos pra honrar o contrato que tinha firmado, que era realizar o pagamento de forma correta; Que com relação ao pagamento feito no dia 17, seguiu os mesmo procedimentos de pagar a nota empenhada; Que o segundo pagamento foi contabilizado dentro dos procedimentos normais, o que não foi contabilizado ainda, na forma de demonstrar o empenho, é o pagamento irregular, o pagamento feito por motivo do golpe; Que foi conversar sobre chave J durante o processo administrativo dentro da prefeitura, que é uma chave técnica de identificação de pagamento. A chave J é um identificador técnico; Que, hoje, na Prefeitura Municipal de Pirassununga, ela é intransferível no sentido de que, no final do mandato do depoente ela se encerra e o CNPJ continua; Que como chave de identificação de pagamento ela é intransferível; Que a T.R.R. é uma servidora municipal concursada, tem graduação, curso superior na área administrativa de contabilidade; Que ela já vinha ocupando um cargo em confiança, e ela continuou, como a M.L.L., nesse sentido, continuou, como a P. continuou; Que o setor de finanças recebeu dois servidores em comissão, e os dois captados pelo depoente; Que hoje a T.R.R. ocupa a função de chefe de tributação; Que fizeram esse tipo de reposicionamento pra que ela não seja prejudicada, visto que ainda está no inquérito, na Polícia Civil, para que não seja imputado nenhuma responsabilidade para alguém que não tenha culpa direta. Então ela só foi tirada da função pra dar liberdade para investigação, já que a foi aberta uma sindicância, mas também que ela não tivesse nenhum prejuízo valorizando ali o servidor municipal; Que quando realizam a formalização de um contrato é determinada a conta bancária que vai ser depositada, depois de passado por aval da procuradoria, instrução ou estabelecimento de um gestor; Que não sabe o termo jurídico, mas de formalização ou instrumentalização de um contrato, depois disso ele vira um processo administrativo; Que aí é uma questão mesmo de organização; Que tornou pública a situação quando registraram o boletim de ocorrência, que tornou público quando entrou com ação judicial; Que a questão de dar notoriedade em forma de propaganda não tomou esse tipo de atitude; Que o boletim de ocorrência foi feito em nome da Prefeitura Municipal de Pirassununga; Que a T.R.R. foi até a delegacia de polícia como servidora municipal, no horário de expediente, pra executar e realizar um boletim de ocorrência em nome da Prefeitura Municipal de Pirassununga; Que é o que consta até no boletim; Quando perguntado se no dia 17 de fevereiro, o vereador Fabrício, uma vez sendo da base do depoente e ainda como sendo irmão do depoente, possuía ciência dos fato, pois subiu na tribuna e disse que não havia motivos para que os servidores se desesperassem, vez que o pagamento foi realizado na data e ainda disse que foi apenas um erro da empresa. O depoente respondeu que acredita que não, pelas próprias palavras dele e da Municipalidade, porque fizeram o levantamento de e-mail inicial pra ter ali subsídios pra poder fazer o boletim de ocorrência na segunda-feira, 17, no mesmo dia que ele deve ter feito o pronunciamento dele; Que começaram a olhar tudo já desde o sábado; Que desde o sábado começaram a tentar entender o porquê não tinha ocorrido a compensação e, depois, olhar, inclusive, identificar que foi feito pela própria equipe de finanças, identificar que a conta que foi feita, o pagamento, a transferência digital, ela foi feita em uma conta diferente daquela descrita na nota, que é a mesma descrita em contrato; Que hoje, quando avaliam com distância, nessa linha temporal, observam que o golpista mandou para vários e-mails, alguns tomaram como medida fazer um confronto, outros deixaram apenas na sua caixa de e-mail e outros seguiram com a questão normal da negociação; Que hoje o controle interno possui dois servidores nomeados, porque uma teve a sua saída, passou em outro concurso público. Hoje é a S. e o D.; Que o Ministério Público foi acionado, que já tem até o processo 2058; Que presta informações ao Ministério Público desde o dia quatro de abril; Que tem um processo administrativo interno da Prefeitura que eles fomentam ali e enviam informações pro Ministério Público; Que processo digital 1500499, 23 de 2025, que saiu agora com relação a isso, fazendo o bloqueio de 11 milhões e meio de pessoas, cujo nome é R. L. J., A. M. P., A. M. P., F. Pinament Trust Alliance e J. A. F. S. Sendo esse é o valor bloqueado hoje, publicação no dia 26 de maio de 2025, onde nós temos aqui 11 milhões já bloqueados para um pagamento de dois milhões, 181 mil, 878, 66. Que hoje a quantia bloqueada dessas pessoas e dessa empresa garantem o ressarcimento para a Prefeitura Municipal de Pirassununga; Que esse documento é uma publicação que já saiu, a decisão do Ministério Público, referente ao nosso boletim de ocorrência, lavrado no nome da Prefeitura Municipal, que é o 40564106, de 25; Que hoje tem uma garantia de mais de 11 milhões e meio de reais, porque já tem um apontamento junto à Polícia Civil e a Polícia Civil identificou ali uma linha com relação a quem cometeu esse golpe junto à Prefeitura Municipal; Que isso é importantíssimo para todos, até suavizar toda essa tensão que tem com relação à responsabilidade dos membros da Comissão de investigação, de sua responsabilidade enquanto chefe do Executivo e de todos, de tentar colocar um ponto final e trazer não só o ressarcimento pra Prefeitura, mas a responsabilização de quem cometeu esse crime junto ao nosso município; Que como Chefe de Executivo está na liderança da Prefeitura, de todo o poder; Que cada secretário tem autonomia dentro da sua pasta, que estão qualificando os servidores pra que cada servidor em cargo de chefia, de confiança, também tenha ali sua função de liderança de forma assertiva; Que desde o início, a identificam ali necessidade de qualificação dentro do quadro e que busca isso, por isso que eu optou por fazer um processo seletivo e não um convite mais de alianças políticas municipais para pasta; Que inicialmente, nos cargos estratégicos de primeiro e segundo escalão, sim, vinham com um direcionamento muito grande para relação, supervisionar e criar uma cultura organizacional, mas ainda é cedo; Que tem menos de cinco meses de governo concluído, então é muito difícil mudar uma cultura do que já vem instalado ali há muito tempo, e ainda mais que mantém alguns servidores, porque eles são competentes , não tem dúvida da equipe, mesmo assim estão sujeitos a falha; Questionado sobre quais providências foram tomadas pelo governo para que a situação como essa sejam evitadas o depoente respondeu que primeiro está sempre agora fazendo redundância de ações, coisa que não tinha dentro da Prefeitura; Que redundância seria realmente ter ali todo um procedimento correto de trâmite e estar depois fazendo ali a conferência antes mesmo, saindo daquele fluxo, daquela imersão que tem do dia a dia; Que estão sendo implantadas ali capacitações semanais, diálogos, e, principalmente, uma redistribuição dos processos; Que o número de adaptações e melhoramentos que estão fazendo no sistema assessor desde o início da gestão é enorme, pra melhorar fluxo de processo, limitar o acesso à informação, criar procedimentos de redundância, tudo pra dar mais segurança com a informação do que a do município, e, principalmente, pra não cometer pequenas falhas; Que pequenas falhas surgem, infelizmente; Questionado sobre se pudesse voltar no tempo, o que faria pra não ter deixado acontecer esse golpe respondeu que é uma posição difícil, porque os golpistas estão sempre buscando uma janela de oportunidade. E, nesse meio, dentro de uma falha que perceberam no processo de comunicação da prefeitura, eles acharam uma janela de oportunidade; Que poderia falar que seria fácil resolver esse erro agora, porque está sendo analisado friamente, mas é difícil, pois ficam à mercê. Que lidando com fatos, é mudar realmente a forma procedimental e ter uma grande reforma administrativa dentro da Prefeitura. Que tem muitas ações que tramitam na casa, que são assuntos dos Edis, que, às vezes, demoram um tempo pra repercutir e chegar junto ao Executivo. Porque não é de uma determinação direta do Executivo intervir ou tomar ciência. A mesma coisa que acontece lá, mesmo os vereadores sendo fiscalizadores da casa; Que parte da mídia trouxe até uma certa inflamação com relação à casa de falar de golpe, de pagamento por boleto, de coisas assim, que, muitas vezes, em fala dos vereadores na câmara, de certa forma atacaram a integridade do Poder Executivo por se basear em uma informação que é falsa; Que um servidor acreditar que ele está conversando diretamente com a empresa e ele estabelece todo o procedimento, e aí ele faz uma transferência digital de forma indevida, que a questão de gravidade acredita que quem determina isso é um inquérito civil e um judicial; Que a questão é que o golpista achou uma janela de oportunidade; Que estão nesse ponto de reconsideração, que estão no início de um governo valorizando toda a parte estrutural que estava sendo feita, mantendo os cargos de chefia que já existiam, considerando sempre a questão de idoneidade e presunção de inocência de qualquer pessoa quando faz alguma culpa; Que estavam seguindo um procedimento administrativo que é comum do município de Pirassununga; Que não há um nexo causal tão grande com relação a isso, mas hoje, tem uma garantia da lei, um bloqueio de bens extremamente superior àquele que foi dado como golpe na Prefeitura; Que diz que não tem uma relação de nexo causal direta, porque, muitas vezes, os problemas decorrentes à saúde do município, ao bem-estar social da população, eles já se arrastam há dezenas de anos, e acha que é o de todos papel hoje resolver isso de forma direta, não sobrecaindo sobre esse erro, esse golpe, porque as pessoas também passaram por outros golpes que está desarquivando dentro da Prefeitura, investigando, dando apoio para várias denúncias dessa casa do ano de 2022, 23 e 24, para que recuperem muito dinheiro que já foi desviado da nossa Prefeitura; Que não tem medo de enfrentar os que consideram dono do poder, que já lesaram tanto a cidade, e acha que todo mundo briga por isso e por essa razão tem seus mandatos.
Em fls. 1590/verso até 1600/verso, encontram-se esclarecimentos de como o golpe foi praticado, inclusive com cópias dos e-mails trocados entre os setores da Prefeitura e cópias dos pagamentos realizados.
I. CONSIDERAÇÕES DO QUANTO APURADO:
Consta que no dia 03 de fevereiro e 2025, a Seção de Tesouraria recebeu uma mensagem eletrônica endereçada ao e-mail institucional da Tesouraria, no qual constava como remetente a empresa LE CARD, onde solicitava a alteração de conta bancária destinada ao recebimento de valores a serem pagos à referida empresa. Após a confirmação do recebimento do e- mail por parte da Tesouraria, ocorrido em 03/02/2025, a referida Empresa enviou em 05/02/2025 uma requisição adicional, solicitado que após a realização do primeiro pagamento na nova conta fosse encaminhado o respectivo comprovante para fins de registro contábil. Em cumprimento a essa solicitação, o pagamento a nota fiscal nº 37626, no valor de 36,00 (trinta e seis reais) foi processado no dia 05/02/2025, e o comprovante de pagamento foi enviado ao e-mail da empresa. Contudo a Empresa questionou a não compensação do valor alegando que o pagamento havia sido estornado. A Seção de contabilidade prontamente esclareceu que o estorno ocorreu em virtude de uma divergência de dados bancários fornecidos pela empresa e solicitou a confirmação das informações repassadas, referentes aos dados bancários.
Após confirmação dos dados o pagamento foi efetivado em 06 /02/2025 e comunicado a empresa. No mesmo dia a empresa solicitou informações sobre o cronograma do pagamento das notas fiscais de maior valor. Foi orientada a empresa a entrar em contato com o Setor de Recursos Humanos para os devidos esclarecimentos. Em 12 de fevereiro a empresa encaminhou outro e-mail à tesouraria solicitando a alteração de seus dados bancários para sua antiga conta junto ao Banco do Brasil, bem como que os pagamentos fossem direcionados para esta última instituição.
Em atendimento ao e-mail, a Seção de Tesouraria informou que efetuaria o pagamento da nota fiscal nº 3906, no valor de R$ 2.181.878,66 naquela data, na antiga conta do Banco do Brasil, porém a empresa informou que, naquele dia o pagamento poderia ser feito para o Banco Rendimento, solicitando o envio do comprovante de pagamento. Os comprovantes de pagamento referentes a nota fiscal nº 39806 foram encaminhados ao e-mail da empresa em 12/02/2025. Em consequência dos desdobramentos, a Seção de Recursos Humanos requereu os comprovantes de pagamentos os quais foram prontamente encaminhados e recebidos por aquela seção, não existiu qualquer manifestação ou questionamento por parte daquela seção acerca da conta bancária constante dos comprovantes.
Em 15 de fevereiro de 2025, a Chefe de Tesouraria, por meio do Secretário de Finanças, tomou ciência da ausência do crédito no cartão-alimentação dos servidores municipais. Esclareceu que o pagamento da nota fiscal 3906 havia sido realizado em 12/02/2025 para a empresa LE CARD na nova conta bancária informada por e-mail ([email protected]) pela referida Empresa à Tesouraria. Diante dessa informação a Secretaria de Finanças solicitou o envio dos comprovantes de pagamentos. A tesoureira foi até a sede da Prefeitura com a finalidade de enviar ao Secretário de Finanças os comprovantes requeridos. Chegando na Prefeitura encontravam- se no local a Chefe da Seção de Contabilidade e a Secretária de Governo, quando, na oportunidade, foi informada a ambas que o pagamento à empresa LE CARD havia sido realizado no dia 12/02/2025, apresentando-lhes os respetivos recibos comprovantes. Os servidores da Seção de RH entraram em contato com a Chefe de Recursos Humanos, gestora do contrato com a empresa Le Card, que estava de férias, mas, em tratativas com a empresa acerca do fato. A chefe da Seção de Recursos Humanos informou que encaminhou para a empresa os comprovantes fornecidos pela Tesouraria e que a empresa LE CARD NÃO reconheceu a conta bancária constante dos comprovantes. Após todos esses impasses para se evitar prejuízos para com os servidores Municipais, foi determinado pelo Secretário de Finanças, afirmação feita pela Tesoureira, T. R. R., que o pagamento fosse realizado novamente na conta bancária inicialmente fornecida pela Empresa conforme estipulada no contrato. Certo que o novo pagamento foi realizado em 17 de fevereiro de 2025.
Ressaltou a Chefe de Tesouraria, que SOMENTE em 15 de fevereiro de 2025, após todo o ocorrido, é que a Gestora do contrato lhe repassou o e-mail onde a LE CARD informou ao Recurso Humanos que se tratava o e-mail encaminhado de fraude.
Verificando-se os e-mails trocados entre o fraudador, como se fosse a firma LE CARD, nota-se que:
Conforme verificado nos autos, a servidora T. R. R., ocupante do cargo de Tesoureira, recebeu, em 03 de fevereiro de 2025, mensagem eletrônica que, embora simulasse comunicação oficial da empresa contratada LE CARD, não se tratava de e-mail institucional, mas sim de tentativa de fraude ([email protected]), com solicitação de alteração de dados bancários. Na mesma data, a servidora M. L. L. também recebeu comunicação de conteúdo idêntico.
Constata-se que a servidora T., em vez de submeter o conteúdo à apreciação da gestora do contrato, Sra. L. P. B., deu prosseguimento às tratativas diretamente com o remetente fraudulento, o que resultou na consumação do golpe.
Por sua vez, a servidora M. L. L., que inicialmente também recebeu o e-mail fraudulento adotou postura mais cautelosa, encaminhou a mensagem recebida à gestora contratual, solicitando análise quanto à autenticidade da demanda. Após consulta à empresa LE CARD, a Sra. L. P. B. obteve confirmação de que se tratava de tentativa de fraude. No entanto, limitou-se a reencaminhar a informação à própria servidora M.L.L., solicitando que desconsiderasse o conteúdo.
Assim, com a informação para DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO E-MAIL, a Sra. M.L.L. não comunicou o fato ao seu superior hierárquico ou aos demais servidores envolvidos nos trâmites de pagamento no âmbito do Executivo Municipal, sob o entendimento de que a situação já estaria sanada com a simples desconsideração da mensagem recebida.
De igual modo, a Sra. L.P.B, enquanto gestora do contrato, não deu conhecimento quanto ao dever de comunicação à Tesouraria, não alertando formalmente o setor responsável pela execução financeira acerca da possibilidade de novos contatos fraudulentos com o mesmo teor.
Em depoimento prestado a esta Comissão, a servidora T.R.R. declarou que era praxe no setor de Tesouraria acatar pedidos de alteração de dados bancários enviados por e-mail, mesmo na ausência de apostilamento contratual ou termo aditivo devidamente formalizado, sem qualquer consulta prévio a seu superior hierárquico.
Nesse sentido chega-se a conclusão que houve CULPA CONCORRENTE, entre a Servidora Chefe da Tesouraria, T.R.R., que municiou toda a tratativa do golpe junto ao fraudador, sem no entanto, se aperceber que o e-mail era complemente diferente do e- mail institucional da empresa e ainda não levou ao conhecimento dos outros setores e de seus superiores a manobra que estava sendo construída pelo fraudador, e ainda a servidora L.P.B., gestora do contrato, que ao ser indagada pela Chefe da Contabilidade, que inicialmente também havia recebido o e-mail fraudulento, sobre a autenticidade do e-mail, a L.P.B., mesmo tendo conhecimento da resposta da Le Card para desconsiderar o e-mail pois tratava-se de golpe, retornou para a Chefe da contabilidade para desconsiderar o e-mail, simplesmente, sem quaisquer outras informações, o que levou a Chefe da Contabilidade a entender que o caso havia sido resolvido, não tomando qualquer outra iniciativa. Também não anunciou o golpe que estava prestes a ser configurado.
A Chefe da Tesouraria, além de não informar seus superiores, também não se atentou para que fosse realizado o TERMO ADITIVO, junto ao contrato, o que é de praxe em contratos públicos.
O Prefeito Municipal, também concorreu para a consumação do golpe, pois foi necessária a confirmação através da chave “J” para que o pagamento fosse realizado. Ademais, não se justifica que os procedimentos antecedentes de administrações passadas, de que a chave “J” de uso exclusivo, pessoal e intransferível, ficasse em mãos de terceiro junto à Administração Pública. O evento danoso era previsível e evitável, máxime em tendo o Município, recebido o alerta da empresa LE CARD para desconsiderar o e-mail, pois tratava-se de FRAUDE.
A culpa concorrente está insculpida no Artigo 945 do Código Civil o qual prevê que, quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização. Assim, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa. Vejamos:
“Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
A culpa concorrente (CC) no Direito Civil refere-se à situação em que tanto o autor do dano quanto a vítima contribuem culposamente para a ocorrência do evento lesivo, resultando em uma responsabilidade compartilhada pelo dano. Este conceito, previsto no artigo 945 do Código Civil, não exclui a responsabilidade, mas sim reduz a indenização proporcionalmente à participação culposa de cada parte no resultado danoso.
Culpa concorrente ocorre quando tanto a autoridade pública quanto outros agentes ou setores públicos contribuem, por ação ou omissão, para que ocorra uma irregularidade ou dano, como pagamentos indevidos, desvios ou fraudes. A culpa do prefeito pode ser direta, quando ele atua com negligência, imprudência ou imperícia no exercício do seu dever de fiscalização e controle; ou indireta, quando delega rotinas administrativas sem o devido acompanhamento e controle, permitindo falhas que ocasionam prejuízos.
A culpa concorrente não pressupõe dolo, mas sim negligência administrativa ou falha na supervisão e controle. No caso, em análise tal situação encontra-se claramente demonstrada na guarda da chave “J” e na ausência de alertas e comunicação interna mais robusta.
O próprio Procurador Geral do Município reconhece a culpa quando diz:
(…) “Chave “J” é intransferível(…) Grande erro que cometeu as administrações passadas e também essa, que ensejou o golpe. Porque tudo que aconteceu, causou dano ao erário, todos tem culpa (…)”
A jurisprudência é farta nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA – CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE – BOLETO FALSO – PAGAMENTO REALIZADO-RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO
- CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – CONDUTA NEGLIGENTE
- DANOS MATERIAIS – ART. 945, DO CC- RATEIO DO PREJUÍZO.
No âmbito do direito consumerista impera a responsabilidade objetiva, razão pela qual a responsabilidade de indenizar o dano sofrido pelo consumidor poderá ser imputada ao fornecedor, mesmo que não tenha agido culposamente e tampouco tenha se excedido no exercício de seus direitos, bastando, para tanto, que a atividade por ele desenvolvida tenha exposto o consumidor ao risco do dano que veio a se concretizar – Considera-se fortuito interno a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ), devendo a instituição financeira responder pelo prejuízo material sofrido pelo consumidor. Não obstante, contribuindo a vítima para o êxito da fraude ao não conferir o beneficiário do boleto, deve ser reconhecida sua culpa concorrente decorrente da prática de ato negligente, leviano ou temerário – A culpa da vítima só tem o condão de excluir o dever de indenizar quando rompe totalmente o nexo causal entre a conduta daquele que praticou o ato ilícito e o resultado danoso, razão pela qual a culpa concorrente é circunstância a ser sopesada somente no arbitramento do quantum indenizatório, como enuncia o art. 945, do Código Civil.
DUPLO APELO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO
QUANTO A PARTE NÃO DECIDIDA. 1. Tem-se que há culpa concorrente da vítima quando esta atua de forma a colaborar com o evento danoso de forma contundente, ou seja, sem tal conduta o dano não teria ocorrido ou teria sido menor (arts. 944 e 945 do CC).
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE
CONFIGURADA. Demonstrado que o autor praticou ato inseguro na execução do seu trabalho, fica caracterizada a culpa concorrente pela ocorrência do acidente, circunstância que, embora não afaste a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados, impõe que a indenização seja fixada equitativamente, nos termos do art. 945 do Código Civil . (TRT-3 – ROT: 00106667920225030099 MG 0010666-
79.2022.5.03 .0099, Relator.: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, Setima Turma, Data de Publicação: 24/02/2023.).
97811120208070016 DF 0729781-11.2020.8.07.0016- Acórdão publicado em
03/11/2021 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AUTORA E RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. CONSUMIDOR. DEVER DE GUARDA. BANCO. SERVIÇO ANTIFRAUDE. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. As instituições bancárias têm o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes. Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 2. No caso, há nítida parcela de culpa da Autora, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome, a despeito do dever de guarda que tem sobre seus cartões. 3. Inviável, na espécie, afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação dos danos experimentados pela consumidora, uma vez que falhou na prestação de seus serviços ao autorizar transações que destoavam do padrão de consumo da demandante. 4. O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 5. Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente das partes em relação aos débitos efetuados em cartões da Autora. Recurso do Réu conhecido em parte e não provido. Recurso da Autora parcialmente provido.
Em que pese a responsabilidade dos agentes políticos, o Tribunal de Contas da União assim entende:
“Agentes políticos somente podem ser responsabilizados quando praticarem atos administrativos de gestão ou, se não praticarem, quando as irregularidades tenham caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica.” – Tribunal de Contas da União – (Acórdãos 5214/2015-2ª Câmara e 1625/2015 – Plenário).
Por sua vez, o Decreto-Lei 200/1967, que “Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências”, aduz em seu artigo 80, §1º que:
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.
Segundo o auditor de Contas do Tribunal de Contas da União, Sr. Carlos Wellington Leite de Almeida em seu artigo “Ordenador de despesas: gestão, discricionariedade e responsabilidade pessoal”, publicado na Revista TCU, edição 148:
(…) O ordenador de despesas pratica atos de gestão que exigem particular atenção por representarem efetiva disposição do patrimônio público. Tais atos de gestão constituem atos discricionários, de responsabilidade delegável em sua prática, mas indelegável em sua essência, e que importam na responsabilidade pessoal do ordenador e na inversão do ônus de prova em favor do Erário, competindo ao ordenador demonstrar a correção de seus atos (…)”
O Tribunal de Contas da União ressalta que a delegação da ordenação da despesa pode acontecer por decreto municipal na maior parte dos casos, mas deve observar a legislação aplicável e, quando exigido (como para recursos federais), deve haver previsão em lei municipal específica, o que pode contribuir para afastamento de sua responsabilidade:
(…) 38. Dessarte, se não houver lei dispondo diferentemente, o ordenador de despesas, a priori, é o prefeito, titular máximo da administração pública municipal. A delegação dessa competência a secretário ou a servidor do município deverá ser formalizada por meio de instrumento legal apropriado (na hipótese, lei em sentido formal), no qual deverão estar detalhadas as correspondentes atribuições do agente público delegado. (ACÓRDÃO Nº 10397/2021 – TCU – 2ª Câmara) (grifo nosso)
No mesmo sentido caminha entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no julgamento do processo 00024140.989.21-1, com o entendimento proferido pelo auditor Antônio Carlos dos Santos, cujo trecho merece destaque:
(…)
Sustentou que não participou da condução do procedimento em exame, em razão da desconcentração administrativa prevista na legislação municipal, além de não ser responsável por gerir a execução contratual, havendo completa dissociação de personalidade jurídica quanto aos atos praticados. Trouxe precedente jurisprudencial do Plenário desta C. Corte (TC- 269/020/15).
(…)
2.2 De proêmio consigno que a descentralização administrativa, mesmo que autorizada por lei, não expurga do processo de responsabilização a pessoa do delegante. Ele se utiliza de servidores da estrutura do poder a quem também incumbe a realização de tarefas, compartilhando com os delegatários a divisão do múnus na condução da máquina administrativa. Não há se confundir a delegação de competência com a delegação de responsabilidades. Os atos praticados no âmbito do Poder Executivo têm como responsável o Prefeito Municipal, quer seja pelo desempenho de funções privativas e indelegáveis, quer pelo dever de direção, supervisão e até mesmo na escolha da pessoa sobre quem recairá a delegação. Nesta hipótese não há a exclusão da responsabilidade do delegante pelos atos praticados por aqueles a quem atribuiu poderes-deveres. Este é o escólio do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:
“Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da delegação de competência. […] Observa-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala MARCELO CAETANO.”[02]
Esta Corte, ainda sem um posicionamento uníssono, tem admitido, em alguns casos, o afastamento de eventuais sanções pecuniárias naquelas hipóteses nas quais é firmada a delegação, como a reproduzida pela defesa.
No entanto, com fundamento na doutrina administrativa, há também decisões em sentido contrário, ex vi, dentre outras, o disposto nos Tcs-41655/026/11, no qual o Plenário desta Corte manteve a responsabilidade do alcaide pelos atos praticados. Neste mesmo sentido, ainda, os TCs-16598/989/20 (1ª Câmara, sessão de 03/11/2020); 16011/989/20 (1ª Câmara, sessão de 17/11/2020); 32514/026/11 (embargos de declaração em decisão do E. Plenário – sessão de 14/09/2016 – que confirmou a decisão exarada pela 2ª Câmara, mantendo a responsabilidade do delegante).
Todavia, em qualquer das hipóteses, nenhuma das correntes adotadas exonera o delegante da responsabilidade administrativa pelos atos praticados, sendo que a mais branda apenas o afasta dos eventuais efeitos pecuniários sancionatórios quando, além da delegação, não tiver firmado nenhum dos atos do procedimento examinado.
Legítimo, pois, o seu chamamento aos autos para responder pelos atos ora examinados.
Trago à baila, inclusive, a previsão contida no âmbito da Teoria Geral da Representação o que dispõe o artigo 116 do Código Civil Brasileiro:
“A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.”
O delegatário atua como um longa manus de quem lhe transferiu a competência para a prática de determinado ato jurídico. A representação, em regra, vincula o representado, em nome de quem se atua[03].
É, pois, legítima a inclusão do Sr. Prefeito Municipal como corresponsável pelos atos ora em exame.
(…)
(https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/8/8/6/873688.pdf) (Grifo nosso)
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a despesa só pode ser ordenada se houver dotação orçamentária suficiente e específica, sendo vedado ultrapassar os limites de gastos fiscais, conforme análise sistemática dos artigos 9º, 15 e 16 da referida lei.
A delegação do poder de ordenar despesa não exime o prefeito da responsabilidade pela fiscalização e supervisão do cumprimento da lei, conforme consta do artigo 17 da LRF.
Vale salientar que, até onde foi possível a apurar as informações a respeito do ocorrido, não houve a edição de qualquer instrumento legal (Decreto ou Lei Municipal) que delegasse de maneira formal à Tesoureira ou seu superior hierárquico (no caso, o Secretário Municipal de Finanças), a responsabilidade pelos pagamentos na integralidade.
A Chave “J” para confirmação de pagamento, que é normalmente vinculada ao ordenador de despesas (prefeito ou delegado formal), foi entregue à tesoureira, o que configura uma delegação imprópria ou irregular da ordenação da despesa, tornando-se o ato ilegal e o que contribuiu para que a fraude se consolidasse.
Mesmo que houvesse ato delegatário válido sua mera existência não afasta a responsabilidade do Chefe do Executivo em relação aos fatos, haja vista que, embora não tenha sido realizado pela pessoa do Prefeito Municipal, este delegou (mesmo que de forma imprópria) à Tesoureira sua chave de validação de pagamento e, portanto, sua responsabilidade sobre o ato ainda impera, vez que a Sra. T.R.R., utilizando-se de uma chave pessoal e intransferível do Alcaide, efetuou o pagamento em conta bancária diversa daquela constante no contrato firmado entre as partes. Portanto, de forma tácita, houve convalidação do ato pelo Prefeito Municipal vez que a Tesoureira, neste ato, representa expressamente a vontade do Chefe do Executivo ao confirmar o pagamento.
Portanto, a “Chave J” (mecanismo essencial e exclusivo para autorização de pagamentos pela Prefeitura) estava em posse indevida de terceiros, e não sob o controle direto do Prefeito.
Essa delegação inadequada sem controle rigoroso configura negligência e afronta aos deveres de guarda, controle e segurança dos mecanismos de pagamento, exigidos para evitar fraudes.
O Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. prevê que a responsabilização pode ocorrer tanto por dolo (ação intencional) quanto por culpa (negligência, imprudência, imperícia) no exercício das funções do Prefeito.
No contexto da CEI, há elementos que indicam culpabilidade (culpa concorrente) pela ausência de controle e supervisão, o que pode configurar infração político- administrativa, nos termos do artigo 4º, incisos VII e VIII, do Decreto-Lei nº. 201/67, uma vez que constam indícios de negligência na defesa do patrimônio público ao permitir uso indevido da “Chave J” e ausência de controle.
Importante mencionar que, após a abertura dos procedimentos investigativos por esta Comissão e, especialmente após o envio de Ofício diretamente ao Controle Interno solicitando informação sobre as providências tomadas em relação aos fatos, apontando sua responsabilidade enquanto órgão controlador, visando a transparência e apuração das informações, o qual fora recebido em 25/06/2025 (fls. 1719 e 1720), ocorreram três andamentos que merecem destaques por esta Relatoria:
No dia 30/06/2025, foi publicada a PORTARIA Nº 328/2025, exoneração a pedido, do Secretário Municipal de Finanças; |
No dia 01/07/2025, foi publicada a PORTARIA Nº 336/2025, que trata sobre a abertura do Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar a denúncia constante nos autos em epígrafe, relacionada à conduta dos servidores titulares da matrícula nº 3174, 3477 e 6929 quanto à eventual infração envolvendo a execução contratual e os pagamentos efetuados indevidamente no âmbito do contrato de fornecimento de vale-alimentação aos servidores municipais, com possível enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 47 da Lei Municipal nº 6.439/2024; |
No dia 03/07/2025, edita o DECRETO Nº 8.908, DE 3 DE JULHO DE 2025 que “Dispõe sobre a delegação de competência aos Secretários Municipais para a prática de atos de ordenação de despesas, e dá outras providências.” |
O que se nota é que, desde a conclusão da Sindicância, a qual ocorrera em 24/04/2025, somente no dia 01 de julho de 2025 houve a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, ou seja, depois de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias.
O Secretário da pasta responsável pelo pagamento que, frise-se, não estava presente no dia 15/02/2025 na Prefeitura Municipal de Pirassununga, haja vista que estava em compromissos particulares, especialmente um jogo de futebol, e que possui residência em outro município, qual seja, Araras/SP, em meio às apurações dos fatos, antes da divulgação do presente relatório, solicitou sua exoneração.
A edição do Decreto 8.908/2025 demonstra que o Chefe do Executivo possuía ciência da ilegalidade da delegação de competência que estava realizando e, somente após a ocorrência do prejuízo grave ao erário, resolveu por editar instrumento apropriado para ordenações de despesas, as quais, repita-se, não lhe eximem de responsabilidade.
De outro lado, em que pese o Município haver se envolvido em golpe, outras irregularidades estão a permanecer junto ao Setor de Contabilidade, pois o segundo pagamento onerou os cofres públicos em mais R$ 2.181.878,66 (dois milhões e cento e oitenta e um mil e oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) estando as contas sem as devidas conciliações, caso que competirá ao Tribunal de Contas melhor analisar quando da apreciação das contas do Município, pois é o Órgão técnico responsável pela análise técnico orçamentária.
A conciliação bancária permanece inconsistente até o presente momento, o pagamento fraudulento não consta do Portal da Transparência, pois não houve liquidação nem baixa formal do lançamento, contrariando normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente seus artigos 48 e 50 em relação a transparência e escrituração das contas pública, bem como em seu artigo 15, o qual expressamente prevê:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.
Houve fragmentação das informações entre os setores da Prefeitura, evidenciada pela omissão da Gestora de Contratos em comunicar seu superior hierárquico a respeito do alerta da empresa Le Card sobre o golpe, bem como os envolvidos na cadeia de pagamentos, especialmente à Tesouraria.
Os fatos demonstram não um erro isolado, mas um padrão de negligência administrativa que coloca em risco permanente o erário.
Além disso, houve omissão da alta gestão quanto à apuração imediata, transparência e comunicação institucional com a Câmara, posto que o Poder Legislativo só tomou conhecimento dos fatos após publicidade na imprensa local, quase 40 dias do ocorrido, atentando claramente aos princípios da transparência e da publicidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Constata-se que houve nomeação irregular do Secretário Municipal de Finanças, residente em outro município, qual seja, Araras/SP, em desrespeito à Lei Orgânica do Município através da interpretação sistemática do artigo 22, inciso VII c.c. artigo 60, in verbis:
“Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
(…) VII – que deixar de residir no município;”
(…)
“Art. 60 Os Secretários apresentarão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, as quais serão transcritas em livro próprio, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os Vereadores, enquanto permanecerem no cargo”.
Conquanto, com relação ao Autor da fraude, esta comissão não chegou a conclusão com referência ao fraudador, porém tem que ser esclarecido que o a empresa 7 TRUST pecou na abertura de conta ao fraudador, que utilizando-se de documentos falsos, fotografia que não condizia com a realidade da pessoa, através de abertura de conta digital, conseguiu burlar a instituição bancária, com documentos falsos de um dos sócios da LE CARD e do seu administrador, bem assim o Município de Pirassununga, e embolsou fraudulentamente a importância de R$ 2.181.878,66 (dois milhões e cento e oitenta e um mil e oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
O Banco Rendimento descumpriu seu dever legal e regulamentar de diligência e segurança, conforme dispõe a Lei nº 9.613/98 (arts. 10 e 11) e a Circular BACEN nº 3.978/2020 (arts. 13, 16 e 39).
O banco referido, por sua vez, alega que a LE CARD não possui conta na instituição, esclarecendo que a LE CARD é cliente da 7TRUST, onde é titular de uma conta de pagamento (exatamente como consta dos comprovantes de TEDs).
Como as instituições de pagamento não podem operar no Sistema de Transferência de Reservas (Lei 12.865/13, art. 6º, § 2º2), elas contratam instituições financeiras (v.g., bancos) para liquidar as operações de transferência de recursos de seus clientes.
Assim, a 7TRUST é titular de conta no RENDIMENTO, na qual são depositados recursos de clientes da 7TRUST. É nesta conta que são realizadas as liquidações das transações processadas no âmbito do contrato de liquidação financeira.
É a 7TRUST, então, quem faz a gestão de tais recursos, transferindo-os a seu cliente final. As contas de pagamento têm regulação legal específica, sendo definidas pelo art. 6º, IV, da Lei 12.865/13: “conta de pagamento” – conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento. “É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras (…)”. Assim o BANCO RENDIMENTO, alega quem abriu a conta fraudulenta foi a empresa LE CARD junto à 7TRUST, fato que está sendo investigado pelo inquérito Policial, pela Polícia Civil.
Houve constrição do valor R$ 2.181.878,66 (dois milhões e cento e oitenta e um mil e oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), representados por seguro-garantia nos termos do Artigo 85 § 2º do CPC, oferecidos pelo Banco Rendimento, por determinação judicial, nos autos do processo nº 1001299-11.2025.8.26.0457, que o Município move em face do Banco Rendimento.
Além disso, segundo consta através de informações prestadas pelo Prefeito Municipal em seu depoimento, bem como pelo depoimento do sócio-administrador da empresa LE CARD, há constrição na esfera penal do valor relativo ao golpe até que haja uma resolução final sobre os fatos.
São essas as conclusões que esta Comissão chegou, conforme fundamentações acima, esclarecendo que ainda não se chegou a solução final no inquérito policial que está perseguindo os rastros do fraudador, para posterior providências criminais, se o caso.
É importante consignar que os membros desta Comissão estiveram em diligência pessoal junto à Delegacia de Polícia para entender os caminhos da investigação com o Delegado de Polícia responsável pelo caso, todavia, este esclareceu que, para que as investigações caminhem de forma sigilosa (como deve ser), não há informações a serem compartilhadas neste momento com os membros. No entanto, explicou que houve constrição de valores por determinação judicial, inclusive de sócios ligados à empresa LE CARD e outros nomes identificados pelo rastreamento dos valores após os pagamentos, os quais encontram-se acautelados pela Justiça.
Por fim os fatos apurados revelam não apenas falha pontual, mas comprometimento estrutural da governança pública municipal, exigindo medidas enérgicas para restabelecimento da confiança pública e proteção do erário, sob pena de configuração de omissão por parte dos órgãos fiscalizadores.
Sem embargo do quanto acima exposto, deve e requeremos que o presente relatório seja encaminhado para:
A)- Ao MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, para que, entendendo a existência de improbidade administrativa quanto ao golpe e também referente ao pagamento com verba decendial mormente quanto a insurgência do Conselho Municipal de Educação que alegou que o pagamento de R$ 925.524,66 (novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) com a verba decendial está em DESACORDO COM OS Arts. 70 e 71 da 9.394/96, maneje a competente ação;
B) Ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA
FEDERAL referente ao pagamento com verba decendial (recurso federal), mormente quanto à insurgência do Conselho Municipal de Educação que alegou que o pagamento de R$ 925.524,66 (novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) com a referida verba decendial está em DESACORDO com os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, uma vez que configura aplicação irregular de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, agravado pela transferência indevida de valores provenientes de recursos federais para conta de titularidade fraudulenta;
C) Ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
para apreciação de pagamento sem empenho, pagamento com verba decendial, falta de publicação no portal de transparência, conciliação das contas do mês de fevereiro de 2025, devido ao golpe sofrido e pagamento em duplicidade no mesmo mês de fevereiro de 2025, com análise das contas relativas ao ano de 2025;
Ao Sr. Prefeito Municipal, FERNANDO LUBRECHET, para que tome as medidas necessárias, visando impedir que situações tais não voltem a ocorrer junto à Administração Municipal, tais como, implementação de sistema duplo de validação para pagamentos, capacitação obrigatória em segurança digital, auditoria trimestral dos contratos vigentes, criação de comitê de segurança financeira, protocolo rígido para alterações contratuais, sistema de alertas automáticos para divergências e outros, haja vista prejuízo de R$ 2.181.878,66 (dois milhões e cento e oitenta e um mil e oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) representa um valor expressivo que poderia ter sido aplicado em políticas públicas essenciais para a população pirassununguense, como investimentos em saúde, educação e infraestrutura urbana.
Sala das sessões, 20 de agosto de 2025.
CARLOS LUIZ DE DEUS
Relator
DE ACORDO:
LUCIANA BATISTA- “LUCIANA DO LÉSSIO”
Presidente
ÁIDANO APARECIDO DE SOUZA – “DU DA FARMÁCIA”
Membro
DESPACHO DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Este documento tramitou em conformidade com as diretrizes regimentais.
Assinaturas Digitais
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Código para verificação: U40T-JKE7-CY3E-RV72
CARLOS LUIZ DE DEUS : 302.223.798-71
Vereador – 1º Secretário Assinado em 25/08/2025, às 09:24:10
Áidano Aparecido de Souza:09256491800
Vereador – 2º Secretário Assinado em 25/08/2025, às 09:37:15
LUCIANA BATISTA: 191.752.328-98
Vereadora
Assinado em 25/08/2025, às 10:19:21