Caso Italo. Advogada da Santa Casa de Pirassununga emitiu nota de esclarecimento
A Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, através de sua advogada emitiu uma de esclarecimento face a matéria sobre o caso do instrutor de auto escola Italo, morto no ano de 2009, após um médico ter dado soro errado, diante picada de uma cobra cascavel
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRASSUNUNGA, por sua advogada abaixo nominada, em face da reportagem sobre penhora do prédio do hospital, vem esclarecer o quanto segue:
1 – Primeiramente causa estranheza que um colega tenha se manifestado em reportagem sobre um caso que não é de seu patrocínio e conhecimento, desafiando o Código de Ética da OAB, especialmente em seu artigo 33, II e V, por força da Lei 8.906/94, mesmo porque ele afirma que viu rapidamente o processo e não tinha maiores dados, mas cita valores e informações totalmente equivocadas, como se verá abaixo.
2 – Trata-se de processo movido em 2010 (nº 0006756-66.2010.8.26.0457 – 2ª Vara Cível – Pirassununga) pelos familiares de pessoa falecida em face da Santa Casa e do médico que atendeu o paciente.
2 – A Santa Casa defendeu-se em contestação e denunciou à lide, ou seja, chamou ao processo, a Cooperativa que era responsável pela gestão dos médicos na ocasião; 3 – Também o médico e a Cooperativa se defenderam no processo que teve uma sentença condenatória da seguinte forma:
“Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos SANTA CASA e REVANIL, de forma solidária, ao pagamento de:
(a) alimentos em favor dos requerentes, a título de danos materiais, no valor mensal correspondente a 4/5 (quatro quintos) dos rendimentos que eram auferidos pelo pai ÍTALO à época do óbito (R$ 852,87), até o casamento, morte da mãe ou a data em que o falecido completaria 65 anos (o que vier primeiro), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso morte (Súmula 54 STJ);
(b) indenização por danos morais no valor de R$ 140.550,00 para cada um dos autores (viúva e filhos), equivalente hoje a 150 salários mínimos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento pela sentença. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide, nos termos do art. 129 e 487, I, CPC, pois a ré SANTA CASA não conseguiu demonstrar que o réu REVANIL era médico cooperado da COOPERSAÚDE no momento do atendimento médico que gerou o falecimento de ÍTALO. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos SANTA CASA e REVANIL, de forma solidária, ao pagamento de custas, despesas processuais (incluídos honorários periciais) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).”
4 – Considerando que a sentença condenou a Santa Casa e o médico e excluiu a Cooperativa do processo, a Santa Casa recorreu ao TJSP e obteve uma reversão parcial importante no julgamento do recurso, reduzindo o valor da indenização para ¼ do valor da sentença e reincluindo a Cooperativa no polo passivo da ação, garantindo à Santa Casa o direito de regresso contra ela, nos seguintes termos: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PICADA DE COBRA. PRESCRIÇÃO DE SORO ANTIOFÍDICO DIVERSO DO INDICADO PARA O CASO DO PACIENTE. RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO DO MÉDICO E DO HOSPITAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À COOPERATIVA QUE PRESTAVA SERVIÇOS AO NOSOCÔMIO. TRÊS APELAÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Hipótese em que restou evidenciada a falha médica no atendimento prestado ao pai e marido dos autores, vítima de picada de cobra. Prescrição de soro antiofídico diverso do indicado para o caso do paciente. Erro inescusável. Perda da chance de sobrevivência. Condenação do médico, na esfera criminal, por homicídio culposo.
2. Danos materiais fixados em 4/5 do que o de cujus auferia em vida. Manutenção do percentual e base de cálculo. Reforma parcial da sentença para determinar a inclusão do 13º salário e a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de novembro/2009, quando apurado o valor base. Pensão mensal devida até a data em que o de cujus completaria 73 anos e não 65, se antes não ocorrer o casamento ou morte da viúva. Expectativa de vida em novembro/2009, data do óbito, segundo pesquisa do IBGE. Juros de mora a partir da citação e não da morte, eis que a responsabilidade é contratual. 3. Impossibilidade de pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, CC, no caso de indenização devida pela morte. Natureza alimentar aos familiares do falecido. Precedentes. 4. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que os familiares da vítima recebam. Pedido de abatimento que não deve ser acolhido. 5. Dano moral in re ipsa. Valor indenizatório arbitrado em R$ 140.555,00 para cada um dos quatro autores. Valor desproporcional à capacidade econômica das partes. Redução para R$ 35.138,75 para cada autor (R$ 140.555,00 dividido pelos quatro autores). 6. Denunciação da lide feita pelo hospital à cooperativa que prestava os serviços no pronto atendimento. Hipótese de provimento. A litisdenunciada aceitou a denunciação e não negou a condição de cooperado do médico responsável pelo atendimento. Dever de regresso. Obrigação contratualmente assumida. Art. 70, III, CPC/1973. 7. Dá-se parcial provimento às três apelações.”
5 – Os autores ainda recorreram para o STJ na tentativa de aumentar o valor, sem julgamento até o momento, razão pela qual, a presente execução se dá na forma provisória.
6 – Os autores pleitearam o valor integral na execução, no total de R$ 782.618,24 considerando a pensão a ser paga até a idade de 73 anos do falecido, porém, o juiz indeferiu o pedido, já que as parcelas vincendas possuem caráter alimentar condicional e podem não ser devidas, ante a possibilidade de ocorrência de condição impeditiva (casamento/morte) razão pela qual, o valor cobrado e devido foi reduzido para R$ 477.768,07 e mais as parcelas mensais de R$ 1.112,70 até 2.037 ou até o casamento ou morte da cônjuge.
7 – Não há parcelas em atraso, mas sim, o valor da indenização por dano moral de R$ 140.555,00 atualizados e mais a pensão mensal devida desde a data do fato, conforme decisão do Tribunal, totalizando os R$ 477.768,07
8– Houve uma tentativa de conciliação em audiência realizada no CEJUSC, sendo que os autores optaram por executar somente a Santa Casa, já que é a única que possui um patrimônio público e notório.
9 – A Santa Casa fez uma proposta de acordo para pagamento de 50% do valor, porém, os autores não aceitaram já que pretendiam uma parte do terreno da Santa Casa, mas não há uma área livre que possa ser desmembrada para tanto.
10 – Na sequência, os autores pediram a penhora do imóvel, sendo deferido pelo juízo, abrindo-se o prazo para manifestação da Santa Casa. Como é de conhecimento público, a Santa Casa passa por dificuldades financeiras que foram agravadas pelas negociações com o Município que ainda não foram solucionadas até o momento, mas que se encontram em vias de conclusão, talvez até o final deste mês. Assim, a Santa Casa está analisando a possibilidade de fazer uma proposta de pagamento do processo e deverá protocolar nos próximos dias, para análise dos autores. Importa ainda destacar que, na sequência, a Santa Casa ajuizará a competente ação regressiva em face da Cooperativa e dos médicos cooperados a fim de reaver o que dispender com o processo. Era o que se tinha a esclarecer.
Maura de Lima Silva e Silva
OAB/SP 155.668