Ação de imissão na posse
A ação de imissão na posse é, resumidamente, o ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem ao qual ele adquiriu a posse. Assim, ela visa proteger o direito a adquirir uma posse que ainda não é desfrutada.
Para explicar melhor essa ação, portanto, é preciso diferenciar as espécies de posse e identificar quando ela é injusta.
Posse Direta
A posse direta ocorre quando o proprietário do bem exerce completamente sua posse. Ou ainda, aquela exercida pelo possuidor.
Posse Indireta
A posse indireta é aquela na qual o proprietário, apesar de possuir a coisa, não exerce, de fato sua posse, uma vez que ela foi concedida, temporariamente, ao possuidor.
Aqui, cabe destacar que possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade.
Posse Injusta
A posse injusta é a espécie de posse adquirida de forma:
– Violenta (coação física ou moral);
– Clandestina (maneira sorrateira);
– Precária (quebra de confiança por parte do possuidor).
Assim, como requisitos para a propositura da ação de imissão na posse, podemos destacar:
– Você precisa provar que é dono da propriedade e não detém a sua posse por resistência de outra pessoa;
– A individualização precisa da coisa;
– A prova de que o antigo proprietário perdeu a posse do bem, mas se recusa a deixar de exercê-la.
Dessa maneira, é possível dizer que a prova documental acerca da propriedade do bem tem especial relevância na apreciação da ação de imissão na posse pelo juiz. Inclusive, é o conteúdo de provas inicial que define não só a probabilidade de deferimento de uma ação de tutela antecipada, como também classifica a posse exercida pelo réu como justa ou injusta.
Portanto, é extremamente importante que a pessoa interessada em uma ação de imissão na posse tenha em mãos todos os documentos corretos e contrate um advogado especializado no assunto, para que as chances de sucesso no processo sejam maiores.
Setor de Comunicação – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos


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