Coronavírus. Pirassununga: Secretário antecipou novo Decreto na Piracema FM

Na tarde de sexta-feira, 29, a Imprensa Oficial do Município de Pirassununga/SP, divulgou o novo Decreto assinado pelo prefeito Dimas Urban (PSB) de nº 7.539, que “altera e acrescenta artigos ao Decreto nº 7.522, de 12 de maio de 2020, sobre a flexibilização de parte do comércio e templos religiosos.
Com exclusividade, o secretário de governo, Luis Montanheiro, ao vivo, durante o programa A Voz do Povo, da Rádio Piracema, 94,7, comandado pelo radialista/jornalista Ademir Naressi, também transmitido através de live pelo Facebook.com/reporternaressi, ANTECIPOU, as minutas do novo Decreto, assinado pelo prefeito/médico, Dr. Dimas Urban.
Decreto
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e, Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020; D E C R E T A :
Art. 1º O inciso I do Art. 2º do Decreto nº 7.522, de 12 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 10 (dez) metros quadrados de área livre de circulação;” (NR)
Art. 2º Acrescenta os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao Decreto nº 7.522, de 12 de maio de 2020, renumerando-se os demais, com as seguintes redações:
“Art. 8º Poderão funcionar, também, as seguintes atividades, não essenciais: o comércio em geral, varejistas e atacadistas, centros comerciais, concessionárias de veículos, imobiliárias e escritórios, sendo obrigatório o atendimento dos seguintes protocolos sanitários para funcionários e clientes:
I – do distanciamento social:
a) monitorar e controlar o fluxo nos referidos estabelecimentos, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento, limitado a 1 (uma) pessoa para cada 10m2 de área livre de circulação, respeitado o espaço de 1,5 m (um metro e meio) entre elas.
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) implementar controle interno de fluxos unidirecionais, de preferência com demarcação no solo, de modo a evitar aglomerações;
d) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas, dentro ou fora delas.
e) no caso das oficinas das concessionárias de veículos, é obrigatória a implementação do serviço de ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes na oficina.
f) no caso das atividades imobiliárias, os imóveis novos, usados ou apartamentos decorados deverão, obrigatoriamente, ser visitados por uma única família por vez e as visitas deverão ser preferencialmente agendadas previamente.
II – da higiene e cuidado pessoal:
a) disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos e/ou imóveis, nos locais de pagamento, para higienização de cestas, sacolas de compras e afins, higienizando-os após cada uso;
b) reduzir, quando possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, especialmente maçanetas;
c) recomenda-se que os produtos devolvidos deverão ser mantidos em quarentena por 12 (doze) horas e, após, higienizados e/ou passados com ferro a vapor se adequado for;
d) reitera-se a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, por todas as pessoas, para entrar e transitar em quaisquer estabelecimentos;
e) no caso das concessionárias de veículos, recomenda-se:
1. ao realizar os trabalhos no veículo de um cliente, realizar a higienização de acessórios internos e externos do veículo;
2. antes de realizar o trabalho em um veículo, proteger bancos, volante e manoplas, além de realizar a higienização de maçanetas, volantes e outros itens de contato.
f) no caso das atividades imobiliárias, recomenda-se que o Imóvel novo, usado ou apartamento decorado sejam higienizados após cada visita, sendo obrigatória a higienização de maçanetas de porta e outros itens manipuláveis.
III – da comunicação:
a) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70%.
IV – do funcionamento:
a) fica permitido o funcionamento das referidas atividades de segunda a sexta-feira, em seus horários normais e integrais de funcionamento, ficando, por hora, terminantemente proibido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, com a finalidade de evitar aglomerações.
Art. 9º Quanto ao funcionamento das atividades religiosas:
I – obrigatória à permanência de pessoas limitadas à capacidade de 35% (trinta e cinco por cento) de ocupação;
II – ocupação de assentos deverá ser efetuada pela regra de “tabuleiro de xadrez”;
III – uso obrigatório de máscaras durante toda a realização de atividades;
IV – obrigatória higienização de cadeiras e demais utensílios a cada utilização;
V – obrigatório disponibilizar álcool em gel para todos os participantes;
VI – coibir contato pessoal;
VII – proibida a aglomeração de pessoas dentro ou defronte das instituições religiosas.
Art. 10 O responsável pelas atividades permitidas a funcionar elencadas como essenciais e as elencadas nos artigos 8º e 9º, deverá assumir compromisso de seguir os protocolos sanitários, mediante Termo de Compromisso de Responsabilidade Social, para controle da Pandemia COVID-19, conforme anexo a este Decreto, a ser fixado, obrigatoriamente, em local visível.
Art. 11 Fica autorizada a Associação Comercial e Industrial de Pirassununga – ACIP, proceder à fiscalização das normas contidas neste Decreto junto a seus estabelecimentos associados.” (AC)
Art. 3º Fica estendido até 15 de junho de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020.
Art. 4º Fica revogado o inciso I, do artigo 3º, do Decreto nº 7.478, de 21 de março de 2020, ficando assim, restabelecida integralmente a capacidade do sistema de transporte coletivo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020.
– ANEXO AO DECRETO Nº 7.539, DE 29 DE MAIO DE 2020 –
TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA CONTROLE DA PANDEMIA COVID-19
Declaro estar ciente dos riscos da transmissão da doença e que deverei colaborar efetivamente para manter as medidas de prevenção e proteção de funcionários e clientes, contribuindo para o controle da pandemia de Covid-19, com o compromisso de:
a) manter-me atualizado, por meio de fontes confiáveis, sobre as formas de transmissão da Covid-19 e sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários e clientes do meu estabelecimento.
b) afastar temporariamente funcionários que apresentarem sintomas da doença Covid-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde ou ligue no telefone 160.
c) incentivar a manutenção do Distanciamento Social para trabalhadores do grupo de risco.
d) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário.
e) orientar e incentivar a prática da etiqueta respiratória por todos.
f) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários e clientes.
g) providenciar álcool em gel 70% para uso dos clientes e dos trabalhadores em locais de fácil acesso.
h) orientar os funcionários para evitar o uso compartilhado de objetos.
i) manter o ambiente de trabalho limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível.
j) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente de trabalho, garantindo a desinfecção.
k) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção).
l) orientar o funcionário responsável pela limpeza para fazer a desinfecção de forma correta, bem como orientar as medidas de segurança para que ele não fique exposto à contaminação.
m) avaliar a capacidade máxima de clientes e funcionários dentro do ambiente de trabalho de forma a garantir a distância segura.
n) proibir aglomerações de pessoas e limitar o número de clientes em atendimento, fixando a permanência máxima de pessoas por grupo familiar.
o) organizar filas e fazer a marcação no piso garantindo o distanciamento mínimo.
Foto – Rede Social



Unidade de Saúde do Porto Seguro realiza ação para atualização de dados e indicadores de saúde
Leme. Curso gratuito de Narração de História. Veja outras notícias divulgadas pelo SECOM
Polícia Militar de Pirassununga apreende quatro caminhões suspeitos de “dublagem”. Lemense devera ser investigado
Policiamento Ambiental dos Pelotões da 2º Cia. PM Ambiental agem com rigor neste Defeso da Pesca
Capivaras no Lago Municipal de Pirassununga: beleza natural ou risco à saúde pública?
Vendedor é preso por Lesão Corporal (Violência Doméstica), Ameaça, podendo responder por Tentativa de Homicídio