EDITAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PIRASSUNUNGA
FORO DE PIRASSUNUNGA
1a VARA
Rua José Bonifácio, 70, ., Centro – CEP 13631-903, Fone: (19) 2134-5720, Pirassununga-SP – E-mail: [email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
DECISÃO
Processo Digital no: 0011163-47.2012.8.26.0457
Classe – Assunto Exibição de Documento ou Coisa Cível – Recuperação judicial e Falência
Autor, Impugnante, VIBRA ENERGIA S/A e outros
Requerente e Interessado
(Ativo):
Tipo Completo da Parte Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Passiva Principal <<
Informação indisponível >>:
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA
Vistos.
Às fls. 15.245/15.251, a credora CPFL Bioenergia Ltda. impugnou o edital de convocação da assembleia designada para 07/10/2026, destinada à subscrição das ações representativas do capital social da Nova Baldin Participações S.A. Apontou três vícios: a submissão de matérias de natureza societária ao regime da assembleia geral de credores, a convocação por quem não detém competência para tanto e a previsão de instalação com qualquer número de presentes ainda em primeira convocação. Requereu o cancelamento do ato e a retificação do procedimento.
A Administradora Judicial (fls. 15.280/15.286) sustentou ter agido nos termos da Cláusula 3.1.4 do plano de recuperação judicial e da decisão de fls. 14.782. Apresentou, contudo, alternativas, entre elas o cancelamento da assembleia e a realização de nova convocação, e declarou não se opor a que as futuras convocações sejam realizadas pela Nova Baldin.
Em seguida, as recuperandas, em conjunto com os Credores Conversão, noticiaram negociações em curso acerca da forma, das regras e das condições da conversão dos créditos em ações, bem como das características da companhia. Requereram a suspensão da assembleia pelo prazo de 90 (noventa) dias, com notícia de anuência da CPFL Bioenergia (fls. 15.292/15.295).
O Ministério Público não se opôs à suspensão da assembleia (fls.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DONEK HILSENRATH GARCIA, liberado nos autos em 01/10/2026 às 11:45 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0011163-47.2012.8.26.0457 e código bUoYxD1e. fls. 15301
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COMARCA DE PIRASSUNUNGA
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15.299/15.300).
Decido.
O pedido de suspensão comporta deferimento. A medida não altera
o conteúdo econômico do plano de recuperação judicial e limita-se a postergar o
ato destinado à sua implementação. Conta, ainda, com a concordância das
recuperandas, dos credores diretamente afetados pela conversão, da
Administradora Judicial e do Ministério Público, e atende, em substância, ao que
pretendia a impugnante.
Quanto ao novo ato, duas das questões suscitadas pela CPFL Bioenergia merecem desde logo definição, a fim de que o impasse não se renove ao término do prazo de suspensão.
A primeira diz respeito à competência para a convocação. A assembleia reúne a deliberação atribuída aos credores pela Cláusula 3.1.4 do plano, cuja convocação e presidência foram confiadas à Administradora Judicial pela decisão de fls. 14.782. Reúne também atos de natureza societária próprios da companhia, cuja convocação compete aos seus órgãos de administração (art. 123 da Lei no 6.404/1976). A convocação conjunta, pela Administradora Judicial e pelos órgãos de administração da Nova Baldin, contempla as duas naturezas do ato. Além disso, preserva na condução dos trabalhos a figura imparcial da Administradora Judicial, recomendável diante do histórico de litigiosidade entre os interessados. Trata-se, de resto, de solução compatível com a manifestação da própria Administradora Judicial.
A segunda refere-se à instalação, e quanto a ela tem razão a impugnante: primeira e segunda convocações não podem realizar-se na mesma data. O art. 36, I, da Lei no 11.101/2005 exige que o edital indique data e hora da assembleia em primeira e em segunda convocação, não podendo esta realizar-se em prazo inferior a 5 (cinco) dias da primeira. O art. 124, § 1o, I, da Lei no 6.404/1976 estabelece sistemática semelhante para as companhias fechadas. A instalação com qualquer número de presentes, por sua vez, somente é admitida em segunda convocação (art. 37, § 2o, da Lei no 11.101/2005).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DONEK HILSENRATH GARCIA, liberado nos autos em 01/10/2026 às 11:45 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0011163-47.2012.8.26.0457 e código bUoYxD1e. fls. 15302
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Diante do exposto:
a) suspendo, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta decisão, a assembleia designada para 07/10/2026, destinada à subscrição das ações representativas do capital social da Nova Baldin Participações S.A.;
b) expeça-se e publique-se, com urgência, edital de comunicação da suspensão, sem prejuízo da comunicação imediata, pela Administradora Judicial, aos credores e demais convocados, pelos meios de que dispuser, a fim de evitar deslocamentos inúteis;
c) ao término do prazo de suspensão, a Administradora Judicial e a Nova Baldin Participações S.A., por seus representantes legais, deverão, em conjunto, convocar nova assembleia. A primeira e a segunda convocações deverão ocorrer em datas distintas, observados os prazos e as formalidades dos arts. 36 e 37 da Lei no 11.101/2005 e do art. 124 da Lei no 6.404/1976, permanecendo a presidência dos trabalhos com a Administradora Judicial.
Int.
Pirassununga, 01 de outubro de 2026.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA


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