MP abre Inquérito Civil para apurar denúncias dos vereadores Wellington e Carlinhos de Deus, sobre ausência de iluminação pública do “Santo Agostinho”

Os vereadoresWellington Luís Cintra de Oliveira e Carlos Luiz de Deus “Carlinhos da Santa Fé”, ingressaram no dia 15/10/25, no Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a R. Neto Santo Agostinho SPE LTDA e contra o Município de Pirassununga, devido a, ausência de implantação de iluminação pública no denominado Loteamento Jardim Santo Agostinho, localizado no Cerrado de Emas, pois, existe cobrança de COSIP sem a prestação do serviço; omissão do loteador e do Poder Público na implantação da infraestrutura obrigatória.
Diante a denunciada pelos vereadores acima mencionados, na sexta-feira, 20 de março de 2026, a Promotora de Justiça, Dra. Telma Regina Fernandes Rego Pagotto, determinou a instauração de um Inquérito Civil.
Imagem de capa – Reprodução do Facebook
Veja abaixo a manifestação do MP:
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
0385.0000290/2025
Representantes: WELLINGTON LUIS CINTRA DE OLIVEIRA e CARLOS LUIZ DE DEUS
Representados: R NETO SANTO AGOSTINHO SPE LTDA e Município de Pirassununga
Assunto: Ausência de implantação de iluminação pública no Loteamento Jardim Santo Agostinho; cobrança de COSIP sem a prestação do serviço; omissão do loteador e do Poder Público na implantação da infraestrutura obrigatória.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Pirassununga, no exercício das atribuições constitucionais e legais previstas no art. 129, II e III, da Constituição Federal; art. 97 da Constituição Estadual; art. 25, IV, e art. 26, I, da Lei n.º 8.625/1993; art. 8.º da Lei 7.347/1985; arts. 103, VIII e 104, I e II da Lei Complementar Estadual 734/1993; e art. 18, II, da Resolução 1.342/2021‑CPJ,
CONSIDERANDO
- Os fatos narrados pelos representantes
Que, conforme manifestação registrada nesta Promotoria em 15/10/2025 (fls. 1–6), os vereadores WELLINGTON LUIS CINTRA e CARLOS LUIZ DE DEUS relataram:
- completa ausência de iluminação pública no Loteamento Jardim Santo Agostinho, apesar de já habitado;
- cobrança de COSIP dos moradores sem prestação do serviço;
- conflito entre Município e loteadora quanto à responsabilidade;
- notificação prévia da loteadora pelo setor de Planejamento sem resposta ou execução das obras;
- risco à segurança dos moradores devido à escuridão.
- 2. A legislação federal aplicável
- A Lei Federal 6.766/79, em seus arts. 2.º, 4.º e 18, estabelece que:
- é dever do loteador implantar integralmente a infraestrutura básica, incluindo iluminação pública;
- a aprovação do loteamento não transfere automaticamente ao Município a obrigação de executar serviços não instalados;
- o art. 40 determina responsabilidade solidária entre loteador e Município quando houver omissão no dever de fiscalização.
- 3. A proteção urbanística e a defesa dos adquirentes
- Que constitui dever institucional do Ministério Público zelar:
- pela adequada função social da cidade (CF, art. 182);
- pela proteção do consumidor (CDC, art. 22);
- pelo adequado planejamento urbano (Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade);
- pela infraestrutura mínima de novos parcelamentos.
- 4. A atuação do Município no procedimento
- Que, apesar de quatro ofícios expedidos (fls. 14, 19, 21, 29), o Município:
- não apresentou documentos técnicos;
- limitou-se a afirmar a existência de um “Acordo de Iluminação Pública” (fl. 25), não juntado;
- não enviou cronograma de implantação, nem prova da notificação à loteadora;
- não esclareceu a situação do projeto de infraestrutura aprovado.
- 5. Que, em consulta com o procedimento NF de número 0385.00010/2022 instaurado em 2022, que se iniciou justamente porque não havia registro do TVO do loteamento denominado Jardim Santo Agostinho, na zona urbana do Distrito de Cachoeira de Emas, verificou-se que foi emitido o TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRAS pelo Município e consoante abaixo colacionado, PORÉM, em outubro de 2025, na representação que instrui ESTE EXPEDIENTE DE 2025, foi informado que não há infraestrutura de iluminação no reerido loteamento;
- limitou-se a afirmar a existência de um “Acordo de Iluminação Pública” (fl. 25), não juntado;
- não enviou cronograma de implantação, nem prova da notificação à loteadora;
- não esclareceu a situação do projeto de infraestrutura aprovado.
- 5. Que, em consulta com o procedimento NF de número 0385.00010/2022 instaurado em 2022, que se iniciou justamente porque não havia registro do TVO do loteamento denominado Jardim Santo Agostinho, na zona urbana do Distrito de Cachoeira de Emas, verificou-se que foi emitido o TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRAS pelo Município e consoante abaixo colacionado, PORÉM, em outubro de 2025, na representação que instrui ESTE EXPEDIENTE DE 2025, foi informado que não há infraestrutura de iluminação no reerido loteamento;
- 6. A relevância social da omissão
- A ausência de iluminação pública:
- compromete segurança pública, mobilidade e convivência urbana;
- configura falha na prestação de serviço essencial;
- caracteriza violação à dignidade urbana.
- RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVILnos termos do art. 18, II, da Resolução 1.342/2021‑CPJ, em face de:
- R NETO SANTO AGOSTINHO SPE LTDA, loteadora responsável pela implantação da infraestrutura;
- Município de Pirassununga, responsável pela aprovação e fiscalização do loteamento.
- Sem prejuízo de posterior inclusão de outros representados.
- DETERMINAÇÕES
- 1. Autuação
- Proceda-se à autuação do presente como Inquérito Civil – Área de Habitação e Urbanismo, vinculando‑se todos os documentos constantes da NF 0385.0000290/2025.
- 2. Secretaria dos trabalhos
- Nomeio, sob compromisso, a Sra. Carla Adriana Heleno de Paula, Oficiala de Promotoria, para secretariar os trabalhos.
- 3. Notificações
- Notifiquem‑se os representados (loteadora e Município), nos termos dos arts. 20 e 123, §3.º, da Res. 1.342/2021‑CPJ.
- 4. Oficie-se:
- 4.1. ao Município de Pirassunungapara que, em 10 dias úteis, encaminhe:
- a) Acordo de Manutenção da Iluminação Pública mencionado na manifestação de fls. 25, em PDF pesquisável;
- b) Cópia da notificação administrativa enviada à loteadora, com comprovante de recebimento;
- c) Projeto aprovado do loteamento, incluindo plantas de infraestrutura e iluminação, bem como TODO O PROCEDIMENTO de aprovação e laudos que ANTECEDERAM o termo de recebimento de obras colacionado nesta Portaria, em que consta declaração de término das obras do Decreto 7384/2019 (Decreto de aprovação do loteamento), em seu artigo 2º, incisos I a X, sendo que no inciso IX consta “Rede de energia elétrica e de iluminação pública;
- d) Cronograma de implantação da iluminação pública, com datas e etapas;
- e) Documentos de fiscalização anteriores (autos de infração, relatórios, despachos técnicos);
- 6. A relevância social da omissão
- A ausência de iluminação pública:
- compromete segurança pública, mobilidade e convivência urbana;
- configura falha na prestação de serviço essencial;
- caracteriza violação à dignidade urbana.
- RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVILnos termos do art. 18, II, da Resolução 1.342/2021‑CPJ, em face de:
- R NETO SANTO AGOSTINHO SPE LTDA, loteadora responsável pela implantação da infraestrutura;
- Município de Pirassununga, responsável pela aprovação e fiscalização do loteamento.
- Sem prejuízo de posterior inclusão de outros representados.
- DETERMINAÇÕES
- 1. Autuação
- Proceda-se à autuação do presente como Inquérito Civil – Área de Habitação e Urbanismo, vinculando‑se todos os documentos constantes da NF 0385.0000290/2025.
- 2. Secretaria dos trabalhos
- Nomeio, sob compromisso, a Sra. Carla Adriana Heleno de Paula, Oficiala de Promotoria, para secretariar os trabalhos.
- 3. Notificações
- Notifiquem‑se os representados (loteadora e Município), nos termos dos arts. 20 e 123, §3.º, da Res. 1.342/2021‑CPJ.
- 4. Oficie-se:
- 4.1. ao Município de Pirassunungapara que, em 10 dias úteis, encaminhe:
- a) Acordo de Manutenção da Iluminação Pública mencionado na manifestação de fls. 25, em PDF pesquisável;
- b) Cópia da notificação administrativa enviada à loteadora, com comprovante de recebimento;
- c) Projeto aprovado do loteamento, incluindo plantas de infraestrutura e iluminação, bem como TODO O PROCEDIMENTO de aprovação e laudos que ANTECEDERAM o termo de recebimento de obras colacionado nesta Portaria, em que consta declaração de término das obras do Decreto 7384/2019 (Decreto de aprovação do loteamento), em seu artigo 2º, incisos I a X, sendo que no inciso IX consta “Rede de energia elétrica e de iluminação pública;
- d) Cronograma de implantação da iluminação pública, com datas e etapas;
- e) Documentos de fiscalização anteriores (autos de infração, relatórios, despachos técnicos);
- f) Justificativa formal para a ausência de iluminação em loteamento habitado;
- g) Informação sobre cobrança e destinação da COSIP no referido loteamento.
- 4.2. À Loteadora R. Neto Santo Agostinho SPE Ltda para que apresente:
- a) cronograma de execução da iluminação pública;
- b) projeto técnico protocolado perante a Prefeitura;
- c) comprovantes de execução parcial (se houver);
- d) justificativa para ausência de resposta à notificação administrativa.
- 4.3. à GCM e à Secretaria de Trânsito para que enviem relatórios sobre ocorrência de furtos, roubos ou acidentes relacionados à falta de iluminação no bairro, bem como impacto urbanístico da iluminação inexistente.
- Junte-se o termo de recebimento de obras do loteamento ora investigado, bem como o Decreto de aprovação, documentos que foram extraídos da NF de número
- Pirassununga, 20 de março de 2026.
- Telma Regina Fernandes do Rego Pagoto
- 2ª Promotora de Justiça de Pirassununga
- _
- Documento assinado eletronicamente por TELMA REGINA FERNANDES REGO PAGOTO, em 20/03/2026 às 17:57.
- Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, e informe o nº do procedimento 0385.0000290/2025 e código 765d9523-9018-4475-9873-96afd29a85e4.


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