DERROTA. TJ-SP rejeita liminar e mantém válida a Lei da Ficha Limpa Municipal de Pirassununga

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) indeferiu o pedido de liminar apresentado pela Prefeitura de Pirassununga, mantendo plenamente em vigor a Lei Municipal nº 6.601/2026, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa Municipal.
Com a decisão, as regras de moralidade e restrição a cargos públicos continuam valendo na cidade até o julgamento definitivo do mérito da ação.
Os Argumentos do Executivo
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Prefeitura argumentou que a legislação invaded a competência exclusiva do Poder Executivo. Segundo a tese apresentada:
- A norma extrapola a exigência de idoneidade para nomeações em cargos comissionados.
- A lei passa a regrar o ingresso, permanência e contratação de pessoal na Administração Pública de forma ampla.
- As regras estendem-se de maneira indevida a contratos administrativos e consórcios públicos.
Os Fundamentos da Decisão do TJ-SP
Ao analisar o caso em caráter de urgência, o desembargador relator destacou que não ficaram demonstrados os requisitos jurídicos para a concessão da liminar. Entre os pontos centrais da decisão, destacam-se:
- Ausência de flagrante inconstitucionalidade: Em análise preliminar, o tribunal não identificou violação às normas constitucionais alegadas pelo município.
- Respaldo jurídico: O magistrado observou que o projeto tramitou com parecer jurídico fundamentado e favorável da Procuradoria da Câmara Municipal.
O que prevê a legislação?
De autoria do vereador Carlinhos de Deus, a Lei nº 6.601/2026 fixa critérios rígidos de idoneidade moral para qualquer pessoa que venha a tomar posse, exercer função pública ou ser contratada pela administração municipal.
Destaque da lei: Entre as vedações explícitas contidas na norma, está a proibição de nomeação ou contratação de pessoas condenadas por maus-tratos contra animais com decisão transitada em julgado.
Veja na íntegra o que diz o TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Órgão Especial
Despacho Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a): PAULO AYROSA Processo nº 2181584-58.2026.8.26.0000 Órgão Julgador:
ÓRGÃO ESPECIAL
Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA
Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA
VISTOS etc.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, no exercício de suas atribuições legais, e em conformidade com o art. 125, § 2º, da Constituição da República, e com o art. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo, propôs a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA, relativa à Lei Municipal nº 6.601, de 25 de junho de 2026, originária do Projeto de Lei nº 36/2026, de iniciativa parlamentar, editada pela Câmara Municipal de Pirassununga, ao instituir parâmetros para a nomeação e a contratação de terceiros em contratos administrativos e os consórcios públicos dos quais o município participe, argumentando:
A presente ação não questiona a legitimidade da proteção à moralidade administrativa, tampouco pretende afastar a orientação firmada por esse Egrégio Órgão Especial quanto à constitucionalidade, em determinadas hipóteses, de leis municipais de iniciativa parlamentar inspiradas na denominada “Lei da Ficha Limpa”. O que se submete ao controle abstrato é situação jurídica distinta.
A lei impugnada não se limita a estabelecer parâmetro ético para nomeação de agentes públicos, mas disciplina, de forma ampla, o ingresso, a investidura, a posse, o exercício, a permanência e a contratação no âmbito da Administração Pública Municipal, alcançando, ainda, os contratos administrativos e os consórcios públicos dos quais o Município participe.
Ao assim proceder, a norma extrapola os limites reconhecidos pela jurisprudência para leis de conteúdo meramente ético, passando a disciplinar matéria inerente à organização administrativa, à gestão de pessoal e às relações jurídicas mantidas pela Administração Pública, invadindo esfera constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Por essa razão, a Lei Municipal nº 6601/26 revela-se incompatível com os artigos 5º, 24, § 2º, item 4, 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Busca a concessão de medida liminar cautelar para a suspensão imediata da eficácia da referida Lei Municipal, a citação da autoridade ré e da Procurador-Geral de Justiça para emissão de parecer, e, ao final, seja acolhida a pretensão de inconstitucionalidade, integral ou parcial, das disposições que estendem a incidência da norma aos contratos administrativos e aos consórcios públicos, por extrapolação da competência legislativa municipal.
É O RELATÓRIO
I – Rejeito a liminar requerida.
Com efeito, para a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, necessário de faz a presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, elementos estes que não se vislumbram nos fundamentos expostos pelo ilustre autor.
Nos termos do art. 30, II, da Constituição Estadual, é o Município competente para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber. Outrossim, não se constata, pelos fundamentos aqui expostos, a violação às normas constitucionais estaduais invocadas: artigos 5º, 24, § 2º, item 4, 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Ademais, ao estabelecer critérios para o exercício de qualquer função pública, direta ou indireta, no município, em atenção ao princípio da “Ficha Limpa” estão os vereadores exercendo o múnus que lhes foi conferido pelo art. 31, da Constituição Federal.
Registre-se que a mencionada Municipal nº 6.601/26, cujo veto foi derrubado pela Câmara Municipal, contou com parecer, bem fundamentado, de seu Procurador (fls. 80/87), no qual explicita quais as razões aptas à rejeição do veto.
Posto isto, rejeito a liminar requerida;
II – Oficie-se à Câmara Municipal de Pirassununga, notificando-a da presente ação, requisitando informações.
III – Cite-se a douta Procuradora-Geral do Estado.
IV – Encaminhe-se os autos ao Ilustre Procurador Geral de Justiça para parecer.
V – Após, conclusos ao douto Relator Sorteado.
São Paulo, 21 de julho de 2026.
PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE
no impedimento do Relator Sorteado


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