“Tapetão”. Rombo dos R$ 2.1milhões. Nova Comissão é Formada pelo legislativo de Pirassununga. Veja também decisão judicial

Após vários meses — e mais de um ano de espera —, foi novamente formada uma comissão para investigar as denúncias sobre o “golpe” que envolvem mais de R$ 2.186.600, hoje, aplicado no sistema financeiro estaria chegando perto de R$ 2.600
Por ironia do destino, foram sorteados os vereadores Carlinhos de Deus, Mirelle Bueno e Sandra Vadalá. Em decisão unânime entre os três, a presidência ficou com o vereador Carlinhos de Deus, a relatoria com a vereadora Mirelle e a função de membro com a vereadora Sandra Badalar.
Os trabalhos começam hoje, 17 de agosto, e têm previsão de término para 17 de dezembro. A data de encerramento coincide com o início do recesso da Câmara Municipal, mas o presidente poderá convocar uma sessão extraordinária para apreciar o relatório final e votar pela cassação (ou não) do prefeito Fernando Lubrechet, isso se não tiver ‘corrida junto ao tapetão’ (justiça).
Vale lembrar que são várias as tentativas do Executivo de recorrer na Justiça para anular o processo. Resta agora aguardar os próximos passos. Dificilmente as testemunhas ouvidas anteriormente irão mudar ou retirar seus depoimentos. Caso isso ocorra, elas poderão responder criminalmente por falso testemunho.
Veja abaixo a Decisão Judicial sobre caso da CEI do ‘golpe’ proferida na segunda-feira, 17 de agosto:
Esta é uma decisão judicial proferida pelo juiz Donek Hilsenrath Garcia no âmbito de um mandado de segurança que envolve a Câmara Municipal e o embargante Fernando Lubrechet.
Síntese e Estrutura da Decisão
1. Contexto e Pedido Urgente (Indeferido)
- O que foi pedido: Fernando Lubrechet interpôs embargos de declaração solicitando liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão anterior (fls. 3.643/3.652) para impedir a deliberação das denúncias de 2025 e o sorteio de uma nova Comissão Processante na sessão do dia 17/08/2026.
- O que o Juiz decidiu: Indeferiu a suspensão. Não foram preenchidos os requisitos do artigo 1.026, § 1º, do CPC (probabilidade de provimento e risco de dano). O magistrado frisou que a realização de uma nova sessão não é ingerência judicial, mas decorrência lógica da invalidação da sessão anterior.
2. Hígidez das Denúncias e da CEI (Rejeição da Alegada Omissão)
- Diferença de Procedimentos: A Comissão Especial de Inquérito (CEI nº 01/2025) encerrou validamente seus trabalhos em 180 dias. O vício de nulidade atingiu apenas a Comissão Processante nº 02/2025, constituída com quórum/composição irregular (pelo afastamento indevido do Vereador Fabrício Lubrechet).
- Aproveitamento do material: Como a investigação da CEI foi válida, não há necessidade de instaurar nova investigação nem nova acusação. O Plenário — agora regularmente composto — deve apenas deliberar se recebe ou não as denúncias originais.
- Inaplicabilidade do Art. 5º, VII, do DL 201/1967: A regra de que o decurso de 90 dias sem julgamento extingue o processo (exigindo “nova denúncia”) pressupõe uma Comissão Processante validamente constituída. Como a comissão anterior foi anulada na origem, não existia processo válido a ser arquivado por decurso de prazo.
3. Prazo de 90 Dias e Duração Razoável do Processo (Inexistência de Contradição)
- Não existe “continuidade jurídica” entre o procedimento anulado e o novo. Se as denúncias forem aceitas, a nova Comissão Processante terá o prazo legal integral de 90 dias (contado a partir da notificação do denunciado).
- A nulidade absoluta da sessão de 2025 não gera “crédito de tempo” ou benefício temporal em favor do denunciado.
4. Inexistência de Decisão Surpresa ou Ingerência Judiciária
- Determinar a renovação dos atos anulados é mera adequação procedimental.
- O Judiciário limitou-se ao controle de legalidade formal (composição do Plenário) e não determinou que a Câmara obrigatoriamente casse ou processe o denunciado; caberá ao Plenário soberano votá-las.
5. Obscuridade do Prazo de 5 Dias
- O prazo de 5 dias fixado na decisão referia-se ao ato de convocação da sessão pelo Presidente da Câmara, e não à realização do ato formal em si.
6. Cadastro de Advogado (Deferido)
- Atendido o pedido exclusivo de intimação e publicação em nome do advogado Arthur Magno e Silva Guerra (OAB/MG 79.XXX).
Dispositivo (Resultado)
┌─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┐
│ DELIBERAÇÃO MAGISTRAL │
├─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ 1. REJEIÇÃO INTEGRAL dos embargos de declaração interpostos por Fernando │
│ Lubrechet. │
│ 2. INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo. │
│ 3. MANUTENÇÃO do dever do Plenário de deliberar sobre o recebimento das │
│ denúncias. │
│ 4. DEFERIMENTO do pedido de publicação exclusiva em nome do Dr. Arthur │
│ Magno e Silva Guerra (OAB/MG 79.195). │
└─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┘
Imagem – Reprodução da Rede Social


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