Adolescente suspeito de ocasionar morte de trabalhador deixa Fundação Casa em custódia
O adolescente de 17 anos, acusado de ter provocado o acidente que causou a morte do motoboy Reinaldo Celis Correa Júnior, 25, que residia na rua João Felícia Filho, Jardim Redentor, zona norte deixou a Fundação Casa na tarde de domingo, 25, após Decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Alexandre Felix da Silva, em audiência de custódia realizada no domingo, 25.
Do acidente
O acidente ocorreu na noite de sexta-feira, 22, na rodovia SP – 201, prefeito Euberto Nemésio Pereira de Godoy, altura do km 2, município de Pirassununga/SP, era a última corrida do trabalhador que retornava à Pizzaria onde trabalhava, “Don Rei”, após a entrega.
Após a tragédia, o adolescente abandonou o carro, deixando o local do acidente. A polícia investiga e acredita que irá chegar até a pessoa que deu fuga para o adolescente.
ERRATA
Na edição primeira, nossa reportagem publicou de forma equivocada, o seguinte texto: foi detido ao tentar fugir pelos fundos de sua residência localizada na Vila Guimarães, região oeste da cidade.
CORRETO
O correto é que: Quando o investigador Flavio e o Delegado Dr. Icaro José Ribeiro Gomes chegaram à residência da proprietária do veículo, onde o adolescente e sua genitora se encontravam na companhia do advogado, o Dr. Nelson Ribeiro Filho, onde se preparavam para se apresentarem junto à Autoridade Policial e, assim, todos se dirigiram ao plantão policial.
Na íntegra e com exclusividade nossa reportagem publica o termo de soltura do adolescente
Trata-se de apreensão em flagrante de GABRIEL FERNANDO CAMPOS, pela prática de ato infracional equiparado ao tipo penal previsto no art. 302, §1º, I e III, da Lei 9.503/97.
Nos termos dos arts. 179 e 180 do ECA, o douto representante do Ministério Público manifestou-se nos autos, deixando de requerer a internação provisória. A douta Defensora Pública igualmente manifestou-se, requerendo o afastamento da custódia.
Indiscutível que as consequências do ato infracional foram gravíssimas. Em uma sequência de infrações à lei, no âmbito administrativo e penal, deu causa o adolescente à morte de outro jovem de 25 anos que, ao que indicam os elementos dos autos, estava provavelmente trabalhando.
Contudo, em que pesem as consequências do ato infracional que doravante pesarão em desfavor da família da vítima, a conduta foi culposa.
O teste do etilômetro, realizado após cerca de uma hora do acidente, mostrou resultado de 0,21 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. O resultado indica que foi ingerida bebida alcoólica, mas não aponta para embriaguez significativa a, por exemplo, resvalar na hipótese de dolo eventual.
É de se ponderar que essas circunstâncias, embora gravíssimas, não são suficientes a justificar a manutenção da internação provisória do adolescente.
O adolescente teve dois envolvimentos anteriores com atos infracionais equiparados ao crime de uso de drogas (art. 28, da Lei de Drogas), ou seja, sem gravidade alguma. Ainda, o menor conta com apoio familiar, sem indicação aparente da potencialidade causal de cometer outra ação ilícita.
Diante desse quadro, não estão presentes as hipóteses do art. 122 do ECA.
Vale destacar que a custódia cautelar é medida excepcionalíssima, tanto no âmbito do regime processual comum, quanto, e com maior razão, na esfera da infância e juventude.
Outrossim, como bem anotado pela douta defensora pública, a internação provisória imporia ao adolescente tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto, em situação similar. Isto porque a prisão preventiva não está autorizada em crimes culposos, na forma do art. 313 do CPP.
Apreciando situação mais grave, em que o acidente automobilístico envolvendo veículo conduzido por menor embriagado causou maior número de vítimas, o E. TJ/SP manteve a aplicação de liberdade assistida:
APELAÇÃO. Sentença de procedência pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 302, §1º, I, e §3º (homicídio culposo) e art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I, e §2º (lesões corporais culposas), por quatro vezes, todos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 70 do Código Penal. Aplicação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, além da medida protetiva de avaliação psiquiátrica. Apelo do Ministério Público com pedido de imposição de internação. Não acolhimento. Adolescente que é primário e conta com apoio familiar, sem indicação aparente da potencialidade causal de cometer outra ação ilícita. Viável outra modalidade socioeducativa que não seja a internação, conforme disposto no artigo 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. As medidas, do ponto de vista do défice pedagógico, estão proporcionadas a buscar um melhoramento da crítica do educando e, somadas à de natureza protetiva, dar a resposta normativopedagógica, para a completa ressocialização. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1505008-49.2018.8.26.0228; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude – 4ª Vara Especial da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020).
Se, no presente caso concreto, é possível desde já vislumbrar que, a final, depois de observado o contraditório, a medida a ser imposta possivelmente não será a de internação, não está autorizada a custódia cautelar.
Remetam-se os autos ao Juízo natural, isto é, ao Juízo Competente da Comarca de Pirassununga, para os fins do art. 184 do ECA.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando que foi afastada a custódia, determinando-se a soltura do menor.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO
Intimem-se.
Pirassununga, 24 de julho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419
E agora a família que perdeu seu ente querido vendo essa injustiça? Menor, embriagado e mata um jovem trabalhador. Nesse país não se faz justiça mesmo.
Não acho certo um assassino safado ficar solto tem que pagar de um jeito ou de outro, vai ficar livre, fazer a mesma coisa como se não fosse nada. Deveria mostrar a cara do safado.
Você deveria ter compaixão com a família do próximo, coisa que sempre lhe faltou!! Justiça pode ser falha mais Deus não.