Guarda Civil Municipal de Pirassununga prende indivíduo com arma 9mm e drogas no Santa Clara

Edição concluída as 06hs38 de 29/09/2026
A semana começou movimentada na área policial em Pirassununga. Na noite desta segunda-feira, 28, a equipe da ROMU, da Guarda Civil Municipal, composta pelos GCMs Anderson, Éder e Wislander, apresentou no plantão policial o jovem João Miguel De Souza Filomeno, de 18 anos, ocupação declarada como pintor, preso em flagrante em sua casa localizada na Rua Antônio Ricci, Jardim Santa Clara, Cerrado de Emas/Pirassununga, pelas forças de segurança sob acusações de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
De acordo com o registro policial, o acusado foi enquadrado no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), relativo ao tráfico consumado de entorpecentes, e no Artigo 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que criminaliza a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido.figura já conhecida dos meios policiais.
Em entrevista, o GCM Anderson detalhou a ação que resultou na apreensão de entorpecentes e de uma arma de fogo de uso restrito:
“Estávamos em patrulhamento pelo bairro Santa Clara quando recebemos uma denúncia via SECOM informando que o João Miguel estaria portando uma arma de fogo calibre 9mm. Deslocamos imediatamente até a rua da residência dele. Ao chegar, nos deparamos com o suspeito em frente ao portão. Ao visualizar a viatura, ele tentou fugir para dentro do imóvel, mas foi alcançado e abordado.”
Durante a revista, os agentes localizaram próximo ao suspeito duas porções contendo 10 pedras de crack, que ele teria dispensado ao notar a aproximação policial. Em cima do capô de um veículo próximo, foram encontradas mais porções da mesma droga e dinheiro.
Com a autorização da mãe do indivíduo, a equipe adentrou o imóvel para averiguar a denúncia sobre a arma de fogo. No interior da casa, os guardas localizaram mais uma porção com 45 pedras de crack, uma porção bruta da mesma substância para ser fracionada e R$ 24,00 em dinheiro.
Em uma varredura minuciosa pelo local, a equipe encontrou, escondida dentro de uma caixa de isopor, a pistola calibre 9mm, alimentada e municiada com 12 cartuchos intactos.
Diante dos fatos, João Miguel recebeu voz de prisão em flagrante. Ele foi levado ao Pronto-Socorro para a realização do exame cautelar e, em seguida, encaminhado ao plantão policial da Central de Polícia Judiciária, onde o delegado de polícia, Dilson Nogueira Franco Junior, ratificou a voz de prisão ao acusado que permaneceu à disposição da Justiça, na carceragem da Delegacia Seccional de Polícia Seccional, na cidade de Limeira/SP.
DESPACHO
Diante dos elementos coligidos aos autos, a Autoridade Policial exarou a seguinte decisão:
Em cognição sumária e urgente, resta configurado o estado de flagrância do conduzido JOÃO MIGUEL DE SOUZA FILOMENO, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. A fundada suspeita — fundada no juízo técnico-jurídico de autoria e materialidade — emerge dos depoimentos colhidos e dos demais elementos probatórios.
Restou evidenciado que o indiciado praticava o tráfico de drogas na região, além de manter sob sua posse arma de fogo de uso restrito, localizada no interior de sua residência. A finalidade mercantil da conduta é demonstrada pelos relatos testemunhais e pela quantidade de ilícitos apreendidos. Merece destaque o depoimento dos policiais militares/civis, dotado de presunção relativa de veracidade, o qual fornece indícios suficientes para a constrição cautelar.
O contexto da prisão e a natureza dos entorpecentes caracterizam a prática dos crimes de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Trata-se de condutas de elevada gravidade, que violam a saúde pública e a ordem social.
Destarte, a conduta de JOÃO MIGUEL DE SOUZA FILOMENO subsume-se aos tipos penais previstos no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e determino o seu formal indiciamento.
Ademais, ante a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta da infração e o risco de reiteração delitiva, REPRESENTO pela conversão da Prisão em Flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS:
- Encaminhe-se o preso à Cadeia Pública de Limeira/SP, onde permanecerá à disposição do Juízo para a realização da audiência de custódia;
- Cumprindo o disposto na Recomendação CNJ nº 62/2020, o autuado foi submetido a Exame de Corpo de Delito no Pronto Socorro local, juntando-se o respectivo laudo aos autos do Inquérito Policial;
- Nos termos do art. 160 do CPP, o laudo pericial definitivo será encartado no prazo legal de 10 (dez) dias, assim que disponibilizado pelo Instituto Médico Legal (IML).


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