A favor da Família. Vereador Wallace Bruno, apresenta Projeto de Lei para endurecer Festa “Rave”

O vereador Wallace Ananias Freitas Bruno (MDB), apresentará um Projeto de Lei, sobre a tão propagada festa “Rave” a ocorrer em Pirassununga.
Divulgação do Evento
Divulgado em várias plataformas das redes sociais um evento denominado de “Rave”, a ocorrer no mês de maio próximo em uma Fazenda (área rural) localizada cerca de 5 km do marco zero de Pirassununga e, em linha reta, cerca de 1 km, dos bairros da zona norte da cidade vem chamando atenção da sociedade.
Ações Denúncias
Duas ‘ações denúncias’ foram protocoladas junto ao representante do Ministério Público do Meio Ambiente, representado em Pirassununga, pela Promotora de Justiça, Dra. Telma Fernandes Rego Pagoto.
Vários segmentos da sociedade se movimentam, a fim de evitar tal evento.
Agora, o Poder Legislativo do Município de Pirassununga, também entrou na luta. O vereador Wallace Ananias Freitas Bruno (MDB), procurado por dezenas de segmentos do município, apresentará um Projeto de Lei, sobre o evento.
Junto ao Projeto de Lei, que para ir ao plenário, deverá passar por todas as comissões, o vereador Wallace, se embasou em uma belíssima justificativa
Na íntegra o Projeto de Lei e da Justificativa
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a proibição da realização de festas rave e eventos similares na área rural do Município de Pirassununga e estabelece normas para a realização desses eventos em outras áreas”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a proibição da realização de festas rave e eventos similares na área rural do Município de Pirassununga, bem como normas para a realização desses eventos em outras áreas, visando à proteção da saúde, segurança, meio ambiente e sossego público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Festa Rave” ou “Evento Similar” todo evento de caráter musical, cultural ou de lazer, geralmente de longa duração (superior a oito horas), predominantemente com música eletrônica, realizado em espaços abertos ou fechados, com grande concentração de público, que demande infraestrutura e organização específicas.
CAPÍTULO II – DA PROIBIÇÃO NA ÁREA RURAL
Art. 3º Fica proibida a realização de festas rave e eventos similares na área rural do Município de Pirassununga.
Parágrafo único. A área rural compreende todas as regiões do município classificadas como zona rural conforme o Plano Diretor Municipal e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS
Art. 3º Fica proibida a realização de festas rave e eventos similares na área rural do Município de Pirassununga.
Parágrafo único. A área rural compreende todas as regiões do município classificadas como zona rural conforme o Plano Diretor Municipal e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS
Art. 4º A realização de festas rave e eventos similares em áreas urbanas do Município de Pirassununga dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, mediante a expedição de Alvará de Licença para Eventos, observadas as demais exigências legais e regulamentares.
§ 1º O pedido de Alvará deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o evento e deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – Identificação completa do organizador ou promotora do evento, com CNPJ/CPF e comprovante de endereço;
II – Comprovante de propriedade ou autorização de uso do local onde será realizado o evento;
III – Cronograma detalhado do evento (horário de início e término);
IV – Estimativa de público;
V – Planta baixa e layout do local do evento, indicando:
a) Vias de acesso e saída, incluindo rotas de fuga;
b) Localização de palcos, tendas e outras estruturas;
c) Pontos de distribuição de água potável gratuita;
d) Localização de sanitários (femininos e masculinos);
e) Área de estacionamento;
f) Postos de atendimento médico e áreas de descanso;
VI – Plano de Segurança, incluindo:
a) Contratação de equipe de segurança privada habilitada, em número adequado ao público estimado;
b) Plano de controle de acesso e revista;
c) Plano de emergência e evacuação, aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
VII – Plano de Atendimento Médico, incluindo:
a) Contratação de equipe médica qualificada (médicos, enfermeiros, socorristas);
b) Disponibilização de ambulâncias equipadas com Unidade de Terapia Intensiva Móvel (UTI móvel) em número proporcional ao público estimado, conforme normas da vigilância sanitária e conselhos de medicina;
c) Instalação de postos de atendimento de primeiros socorros;
d) Fornecimento obrigatório e gratuito de água potável em bebedouros ou pontos de distribuição, de fácil acesso ao público;
VIII – Laudo Técnico Acústico, emitido por profissional habilitado, atestando que os níveis de ruído estarão em conformidade com as normas municipais de controle de poluição sonora;
IX – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com previsão de coleta seletiva e destinação ambientalmente adequada;
X – Análise de impacto no trânsito local, com sugestões para minimização de congestionamentos e segurança viária, a ser aprovada pelo órgão municipal de trânsito;
XI – Comprovante de seguro de responsabilidade civil para o evento;
XII – Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 5º É vedada a realização de festas rave e eventos similares nas seguintes áreas urbanas:
I – Vias públicas, praças, parques e outros logradouros públicos sem prévia e específica autorização da Prefeitura;
II – Imóveis privados de acesso público que não possuam a devida regularização e autorização do Poder Público Municipal para o fim específico.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e de sua regulamentação será exercida pelos órgãos competentes do Município, a qualquer tempo, antes, durante e após a realização do evento.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei e de sua regulamentação sujeitará o organizador do evento, independentemente de outras sanções civis e criminais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser dobrada em caso de reincidência;
III – Interdição total ou parcial do evento;
IV – Cassação do Alvará de Licença para Eventos;
V – Proibição de realizar novos eventos no Município por um período de 3 (três) anos.
§ 1º Em caso de interdição do evento, todas as despesas decorrentes da fiscalização, remoção de equipamentos e segurança do local correrão por conta do organizador.
§ 2º A aplicação das penalidades não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pirassununga, 27 de fevereiro de 2026.
Wallace Ananias de Freitas Bruno
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
É com a mais profunda preocupação e um inabalável senso de responsabilidade para com a saúde, segurança e bem-estar de cada cidadão pirassununguense que submeto à apreciação de V. Exas. o presente Projeto de Lei. A propositura visa estabelecer um marco regulatório essencial para a realização de festas rave e eventos similares em nosso município, diferenciando de forma crucial a permissibilidade em áreas rurais e urbanas.
A crescente ocorrência de eventos de grande porte, com características de festas rave, em áreas muitas vezes isoladas de nosso território, tem gerado um clamor popular e uma série de problemas que não podemos, sob nenhuma circunstância, ignorar. Trata-se de uma questão que transcende o simples lazer, tocando em pontos nevrálgicos de nossa administração pública: a segurança, a saúde, o sossego de nossos moradores e a preservação de nosso valioso patrimônio ambiental.
A Urgência da Proibição em Nossas Áreas Rurais
Nossa área rural, fonte de tranquilidade e sustento para tantas famílias, além de ser um santuário ambiental, não possui a infraestrutura adequada para acolher eventos de tamanha magnitude. A permissão indiscriminada nestes locais gera um rol de riscos inaceitáveis:
- Segurança Pública Comprometida: A logística para o acesso de forças de segurança – Polícia Militar, Guarda Civil Municipal, Corpo de Bombeiros – e equipes de emergência é severamente dificultada. Vias precárias, longas distâncias e a ausência de sinalização adequada tornam o tempo de resposta em caso de incidentes críticos, colocando em risco a vida dos participantes e dos profissionais de socorro. Ademais, a vulnerabilidade inerente a locais isolados pode, infelizmente, transformá-los em palcos para atividades ilícitas, como tráfico e consumo de entorpecentes, longe dos olhos e da fiscalização efetiva.
2. Risco Imponderável à Saúde Pública: A deficiência na infraestrutura médica em áreas rurais é uma realidade inegável. Não podemos admitir que, em um evento de longa duração, com grande concentração de público, a falta de recursos adequados possa custar vidas. Casos de intoxicação grave, acidentes e mal súbitos exigem atendimento imediato e especializado, algo que nossos hospitais e unidades de saúde mais próximos – situados em áreas urbanas – teriam enorme dificuldade de prover a tempo. A saúde dos jovens, especialmente, é colocada em xeque quando expostos a eventos que se estendem por mais de 12 horas consecutivas, desafiando a capacidade de resistência do organismo humano, como já lamentavelmente comprovado por experiências alhures.
3. Violação do Sossego e Qualidade de Vida: O ambiente rural é sinônimo de paz. Ruídos ensurdecedores e prolongados, oriundos de festas rave, agridem diretamente o direito ao sossego de nossos produtores rurais e suas famílias, causando estresse, insônia e alterando drasticamente a qualidade de vida à qual fazem jus.
4. Ameaça à Biodiversidade e Meio Ambiente: Nossos ecossistemas rurais são frágeis. O descarte indiscriminado de resíduos, a poluição sonora e luminosa, e o tráfego intenso em locais impróprios geram impactos ambientais irreversíveis, degradando nossa fauna, flora e recursos hídricos. Não podemos permitir que o lazer de poucos comprometa o legado ambiental de todos.
A Necessidade de Rigorosa Regulamentação em Áreas Urbanas
A cultura e o lazer são partes integrantes da vida urbana. Contudo, em áreas urbanas, onde a infraestrutura é mais adequada, a realização de festas rave e similares deve ser submetida a um crivo rigorosíssimo. O presente Projeto de Lei impõe um conjunto de exigências para a obtenção de um Alvará de Licença para Eventos, garantindo que a diversão ocorra sob condições de máxima segurança e responsabilidade:
· Planos de Segurança e Atendimento Médico detalhados, com equipes qualificadas, ambulâncias equipadas (inclusive UTI móvel), postos de primeiros socorros e fornecimento gratuito de água potável.
· Laudo Técnico Acústico para a proteção do sossego público.
· Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para a proteção ambiental.
· Análise de Impacto no Trânsito e seguro de responsabilidade civil, dentre outros requisitos. A Tendência Nacional: Pirassununga Não Está Sozinha Nesta Luta Não estamos inventando a roda, mas sim agindo em consonância com uma crescente e necessária onda de legislação e regulamentação em todo o território nacional. Outros municípios, confrontados com os mesmos dilemas, já tomaram atitudes firmes e decisivas:
· Em Gravataí (RS), a Lei nº 3.498 proibiu festas rave em sua vasta área rural, uma medida que nos serve de inspiração direta. Além da LEI N° 3.948, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 que restringe as atividades que são consideradas atividades de alto risco ou de aglomeração de pessoas: bem como festas eletrônicas (festas rave), onde em seu Art. 4º “Fica vedada na área rural do Município atividades ao ar livre com uso de equipamento sonoro ou som amplificado”.
· Londrina (PR), por meio de seu código de posturas de 2012, proibiu explicitamente festas eletrônicas fora do perímetro urbano, incluindo chácaras e sítios.
· Jaguariúna (SP), pela Lei nº 1.817 (2008), optou pela proibição expressa de eventos de longa duração em toda a cidade.
· Em São Paulo (SP), após anos de proibições a céu aberto e migração de eventos, a Lei nº 18.083 (2024) estabelece agora diretrizes gerais de segurança para eventos, buscando regulamentação.
· O Ministério Público de Campinas (SP) obteve decisão judicial impondo regras estritas e limitando alvarás para raves.
· São Roque (SP) travou uma verdadeira “guerra” com decretos e medidas restritivas contra esses eventos.
· A Câmara Municipal de Jundiaí (SP) aprovou projetos restringindo as festas rave.
· A Câmara de Valinhos (SP) também aprovou restrições para festas rave aprovando o Projeto de Lei n.º 217/2017.
· E, mais contundente ainda, a experiência de São João da Boa Vista (SP) nos serve de grave alerta: a cidade aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 21/2017 que PROÍBE a realização de festas “raves” no município. A justificativa para tal proibição, que faço questão de ecoar, foi clara e direta:
“Este tipo de Festa vem causando vários tipos de problemas para as pessoas que frequentam, ou melhor, a nossa Sociedade. O caso mais recente que chocou a população do País foi o óbito de um jovem de 17 (dezessete) anos, sem contar as inúmeras ocorrências de intoxicações nas emergências dos Hospitais e Unidades de Saúde próximos ao local da Festa. Não é admissível uma festa com duração, consecutiva, de mais de 12 (doze) horas, o Ser Humano no seu estado normal, não resiste uma carga excessiva como a dessas Festas. Portanto, nós como Membros do Poder Legislativo, temos que agir regulamentando a realização desse tipo de Festa.”
A trágica realidade mencionada em São João da Boa Vista, com óbitos e intoxicações graves, é um espelho do que devemos evitar a todo custo em Pirassununga. Não podemos esperar que catástrofes ocorram para que ajamos. É nosso dever inalienável zelar pela vida e integridade de nossos jovens.
Conclusão
Este Projeto de Lei é um ato de prudência, responsabilidade e vanguarda. Ao protegermos nossas áreas rurais de riscos inaceitáveis e ao impormos uma regulamentação rigorosa nas áreas urbanas, estamos garantindo que o lazer e a cultura possam florescer em um ambiente de segurança, saúde e respeito mútuo. Estamos propondo uma legislação que não apenas protege, mas também organiza e qualifica, permitindo que Pirassununga se desenvolva de forma equilibrada e sustentável, preservando o bem-estar de seus cidadãos e a beleza de seu ambiente.
Diante da clareza dos fatos, da experiência de outros municípios e do imperativo de zelar pela nossa população, conclamo os meus nobres pares a darem seu apoio a este Projeto de Lei. A aprovação desta matéria não é apenas uma decisão legislativa; é um compromisso vital com a qualidade de vida e o futuro de Pirassununga.
Pirassununga, 27 de fevereiro de 2026.
Wallace Ananias de Freitas Bruno
Vereador


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