Atuação brilhante da GCM de Pirassununga prende jovem por tráfico de drogas

Na manhã de sábado (15), por volta das 10h40, os Guardas Civis Municipais Bueno e Carvalho compareceram a esta Central de Polícia Judiciária (CPJ) apresentando JOÃO GABRIEL DE SOUZA FILOMENO (21 anos, trabalhador rural) e KEVIN (27 anos, “chapa”).
Durante patrulhamento preventivo, a equipe recebeu acionamento via CECOM para averiguar denúncia anônima de tráfico de entorpecentes na Rua Antônio Ricci, defronte ao nº 53. A denúncia informava que o suspeito trajava camiseta preta com inscrição branca, bermuda listrada e chinelos.
No local, os guardas visualizaram dois indivíduos, sendo um deles com características idênticas às informadas. Realizada a busca pessoal em JOÃO GABRIEL, foi localizado em sua posse um pino (eppendorf) com substância análoga à cocaína e a quantia de R$ 4,00. No solo, próximo aos abordados, encontrava-se uma porção de substância esverdeada, aparentando ser maconha. Questionado, KEVIN assumiu a propriedade do entorpecente localizado no chão, declarando ser para consumo pessoal.

Na sequência, a genitora de João Gabriel, saiu da residência. Indagada sobre a presença de mais drogas no imóvel, negou conhecimento e autorizou expressamente a entrada dos agentes para vistoria, formalizando o consentimento por escrito mediante Termo de Autorização.
Nas buscas no imóvel, foram localizados:
- Nos fundos (sob um tanque de inox): 1 saco contendo 67 porções de substância análoga ao crack, fracionadas e embaladas em saquinhos do tipo “chup-chup”, prontas para comercialização;
- No quarto de João Gabriel (no bolso de uma blusa): R$ 29,00 em espécie e mais 1 pino de cocaína;
- No muro frontal (em um orifício próximo ao local da abordagem): 3 pedras de crack;
- Na garagem (sobre um veículo): 1 caixa de papelão com embalagens plásticas “chup-chup”, 1 tesoura e 1 lâmina de barbear.
Durante a diligência, presenciada pelos guardas municipais, João Gabriel ameaçou sua genitora dizendo: “Foi você que me denunciou e, se eu for preso, você vai ver”. A Sra. Luana requereu a concessão de Medida Protetiva de Urgência contra o filho. Um caderno encontrado no local não continha anotações relativas à contabilidade do tráfico, sendo dispensada a sua apreensão.

Opção 2: Despacho Fundamentado do Delegado de Polícia
Organizado para fundamentar formalmente a Prisão em Flagrante, Indiciamento, Representações e Medidas Cautelares.
1. Deliberação das Condutas e Flagrante
A situação flagrancial encontra-se delineada nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal (CPP).
- Em relação ao indiciado JOÃO GABRIEL DE SOUZA FILOMENO: Decreto a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO pelos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e Ameaça no âmbito da Violência Doméstica (art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha).
Fundamentação: Há indícios robustos de autoria e materialidade da mercância ilícita, caracterizados pela quantidade e fracionamento das drogas (prontas para venda no varejo), apreensão de petrechos habitualmente destinados ao embalo (saquinhos, tesoura e lâmina), e localização de parte dos entorpecentes em muro de fácil acesso público. Ademais, resta configurado o crime de ameaça perpetrado contra sua genitora no momento da abordagem.

- Em relação ao autor KEVIN: Os elementos indicam, até o momento, a conduta de Posse de Drogas para Consumo Pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06 – ilícito extrapenal, conforme Tema 506/STF). Razão pela qual o autor foi ouvido, assinou Termo de Compromisso e foi liberado.
2. Representações Judiciais
- Representação por Prisão Preventiva (art. 311 e ss. do CPP): Represento pela conversão da prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO GABRIEL DE SOUZA FILOMENO. Embora primário no crime de tráfico, o indiciado ostenta antecedentes por outros delitos e demonstrou periculosidade concreta ao ameaçar a própria mãe de morte/agressão caso fosse preso. A custódia cautelar faz-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da vítima.
- Representação por Destruição de Drogas (art. 50, § 3º da Lei 11.343/06 e Portaria DGP nº 35/08): Solicito autorização judicial para a incineração/destruição dos entorpecentes apreendidos após a confecção do laudo pericial constatacional, reservando-se a quantidade amostral necessária para o laudo definitivo.
- Medidas Protetivas de Urgência: Diante do requerimento formal da vítima LUANA, encaminhem-se os autos com urgência ao Juízo competente para apreciação das Medidas Protetivas nos termos da Lei Maria da Penha.
3. Providências de Praxe
- Determino o formal indiciamento do agente JOÃO GABRIEL, com a devida entrega da Nota de Culpa.
- O autuado não apresentou advogado no ato e fez-se necessário o uso de algemas, devidamente justificado nos termos da Súmula Vinculante 11/STF.
- A genitora do autuado foi formalmente cientificada da prisão. Incabível a concessão de fiança na esfera policial.
- O preso foi encaminhado à Cadeia Pública da Delegacia Seccional de Limeira/SP, onde permanecerá à disposição da Justiça.


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