Justiça decide em 1ª Instância. Sem Festa Rave em Pirassununga

Como sempre, aqui, neste portal de notícias, os fatos, a realidade, não seria diferente neste assunto, Festa Rave, que ganhou fronteira, ganhando lideranças políticas na esfera federal, estadual, por que não dizer também municipal.
Abaixo, com EXCLUSIVIDADE, a decisão da justiça publicada neste domingo, 26.
DECISÃO
Processo Digital nº: 1000810-37.2026.8.26.0457
Classe – Assunto Ação Popular – Garantias Constitucionais
Requerente: Carlos Alberto de Arruda Silveira
Requerido: Life Productions Ltda e outro
Tramitação prioritária
Juiz e Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA
Processo 435/26
Vistos.
Carlos Alberto de Arruda Silveira ajuizou a presente ação popular, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, em face do Município de Pirassununga e de Life Productions Ltda., objetivando a suspensão dos efeitos do Alvará Provisório nº 13, expedido pelo Gabinete do Prefeito Municipal, que autorizou a realização do evento de Arte, Cultura e Música denominado “Terra Viva Festival”, nos dias 02 e 03 de maio de 2026, na Fazenda/Haras Bons Ventos, Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km 3,8, em zona rural deste Município. Sustenta o autor, em síntese, que o alvará foi expedido sem a observância dos requisitos legais e regulamentares exigíveis, com potencial de causar graves danos ambientais de difícil ou impossível reparação, notadamente em razão da ausência de licenciamento adequado, dos riscos de poluição sonora e de intervenção irregular sobre fauna silvestre. Instruindo a petição inicial vieram os documentos de fls. 36/47, dentre os quais certidão de sequestro do imóvel determinado em processo criminal federal, relatório técnico de análise ambiental e nota técnica sobre impacto acústico e bem-estar animal.
O Ministério Público, atuando na qualidade de custos legis nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/1965, manifestou-se pelo reconhecimento da inexistência jurídica do Alvará Provisório nº 13 – em razão da ausência de assinatura e de data – e pela consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, opinou pela concessão da tutela de urgência para declaração da nulidade do ato administrativo diante de vícios formais e da ausência de motivação.
É o relatório.
Decido.
- – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA TESE DA INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO
Antes de examinar os requisitos da tutela de urgência, impõe-se enfrentar a tese principal do Ministério Público, segundo a qual o Alvará Provisório nº 13 seria juridicamente inexistente – em razão da ausência de assinatura da autoridade competente e de data de expedição -, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
A constatação fática que serve de premissa ao argumento ministerial é correta: o documento denominado Alvará Provisório nº 13, reproduzido às fls. 44 dos autos, não contém assinatura da autoridade emissora. O que nele figura ao final é apenas o nome impresso “FERNANDO LUBRECHET / Prefeito Municipal”, sem qualquer subscrição manuscrita ou certificação digital que lhe confira autenticidade formal. Trata-se, portanto, de vício formal de particular gravidade, que compromete a própria formação do ato administrativo.
A propósito, referido vício não conduz, como alvitrado pelo Ministério Público, à extinção do processo sem resolução do mérito, antes evidenciando, isto sim, a necessidade de controle judicial do ato administrativo: se o evento está sendo organizado, se ingressos foram comercializados ao público e se estruturas estão sendo montadas no local, tudo isso lastreado em documento desprovido de assinatura e, portanto, sem eficácia jurídica, a intervenção jurisdicional imediata torna-se ainda mais imperiosa, e não menos. Extinguir o processo sem apreciar o mérito, neste cenário, equivaleria a permitir que a realização do evento prosseguisse amparada em ato que o próprio Ministério Público reconhece como juridicamente ineficaz.
Ademais, o objeto da ação popular não se esgota na existência formal do alvará. O autor impugna o conjunto do comportamento administrativo da Municipalidade que culminou na autorização do evento – inclusive o despacho do Prefeito que fixou condicionantes e o posterior descumprimento dessas condicionantes -, conduta que constitui ato administrativo passível de controle jurisdicional pela via da ação popular independentemente da subscrição formal do documento que o formaliza. A ausência de assinatura, nesse contexto, não elimina o objeto da ação: ao contrário, agrega mais um vício ao conjunto de ilegalidades que fundamentam a pretensão anulatória.
A ação popular é instrumento constitucional adequado à hipótese. O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal confere a qualquer cidadão legitimidade para propor ação que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e à moralidade administrativa, e o art. 1º da Lei nº 4.717/1965 não restringe o cabimento da ação à demonstração de dano patrimonial quantificável ao erário. No caso concreto, o objeto da impugnação é ato administrativo determinado, e o pedido é precisamente a sua anulação, cumulado com a suspensão cautelar dos seus efeitos. Há objeto específico, pedido delimitado e causa de pedir clara. Os pressupostos objetivos da ação popular estão presentes.
A legitimidade ativa do autor decorre da comprovação de sua condição de cidadão, aferível pelo título de eleitor, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 4.717/1965, não havendo elementos nos autos que a infirmem.
- – DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito – o denominado fumus boni iuris – e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo – o periculum in mora. Ambos os requisitos encontram-se presentes com particular intensidade no caso em exame.
- – DA PROBABILIDADE DO DIREITO
A probabilidade do direito invocado pelo autor decorre, em juízo de cognição sumária, de três vícios de legalidade que afetam o ato administrativo impugnado, todos demonstráveis a partir dos próprios documentos do procedimento administrativo nº 7015/2025, encaminhado pelo Município ao Ministério Público e reproduzido nos autos, sem necessidade, ao menos neste momento processual, de produção de qualquer prova técnica adicional.
O primeiro vício é a ausência de assinatura da autoridade competente. O Alvará Provisório nº 13, tal como reproduzido nos autos, contém apenas o nome impresso do Prefeito Municipal, sem qualquer subscrição que lhe atribua autenticidade e eficácia jurídica. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.717/1965, o vício de forma do ato constitui causa autônoma de nulidade sujeita ao controle pela via da ação popular. A ausência de assinatura não é irregularidade sanável por presunção: é requisito formal elementar de qualquer ato administrativo que pretenda produzir efeitos jurídicos. A realização de evento de grande porte, previsto para reunir milhares de pessoas por mais de 24 horas, com base em documento formalmente ineficaz revela, por si só, grave lesão à moralidade administrativa.
O segundo vício consiste na expedição do alvará em flagrante contrariedade às condicionantes fixadas pelo próprio Prefeito Municipal no despacho que precedeu e autorizou a elaboração do ato (fls. 447 do protocolo administrativo nº 7015/2025). Naquele despacho, o Chefe do Executivo Municipal determinou expressamente que a assinatura do alvará somente deveria ocorrer após a juntada do comprovante de pagamento e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – o AVCB. Este documento nunca foi apresentado. A própria Auditoria de Atividades Urbanas, em manifestação de 17/03/2026 (fls. 60 dos autos), consignou que o AVCB se encontrava pendente de emissão, sujeito à vistoria do Corpo de Bombeiros após a montagem das estruturas. Não obstante isso, o documento autorizativo foi emitido. A gravidade deste vício não é meramente formal: o AVCB constitui instrumento de controle técnico-preventivo destinado a assegurar condições mínimas de segurança estrutural e de evacuação para eventos que reúnem grandes concentrações de pessoas, e sua ausência representa risco concreto à integridade física dos participantes. A Administração agiu em contradição com seus próprios atos e em desconformidade com o padrão
de conduta que dela se espera – o da atuação coerente e comprometida com o interesse público.
O terceiro vício reside na ausência de motivação do ato administrativo. O Alvará Provisório nº 13 é documentalmente desprovido de qualquer análise do porte do evento, de estimativa do público esperado, de avaliação da capacidade de acesso e escoamento viário, de plano de fiscalização ou de referência a qualquer parâmetro técnico ou jurídico que sustente a decisão autorizativa. Limita-se a impor obrigações genéricas ao organizador – observar a Lei do Sossego Público, monitorar alertas meteorológicos e manter responsável técnico -, sem que nenhuma dessas obrigações revele o raciocínio administrativo que conduziu à concessão da autorização.
O art. 2º, alínea “d”, da Lei nº 4.717/1965 elenca expressamente a inexistência dos motivos entre as causas de nulidade do ato administrativo sujeito à impugnação através da ação popular. É assente na doutrina e na jurisprudência que todos os atos administrativos, inclusive os discricionários, exigem motivação como requisito de validade, sob pena de impossibilitar o controle de sua legalidade e adequação ao interesse público.
Logo, os três vícios apontados, tomados isoladamente ou em conjunto, configuram a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC e revelam a plausível lesividade ao interesse público tutelado pela ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 4.717/1965. A lesividade, aqui, não precisa ser traduzida em valor patrimonial mensurável: ela reside na violação à moralidade administrativa, valor jurídico autônomo e igualmente tutelado pelo constituinte originário.
- – DO PERIGO DE DANO
O periculum in mora é manifesto e objetivo. O evento está marcado para os dias 02 e 03 de maio de 2026 e ingressos já foram comercializados ao público, conforme material de divulgação acostado à inicial. Uma vez realizado o evento, a medida pleiteada nesta ação perderá completamente seu objeto quanto à suspensão do alvará, tornando inútil o resultado do processo para a finalidade preventiva que lhe é essencial.
Outrossim, eventuais danos ambientais decorrentes da concentração de público em área rural, do impacto acústico sobre fauna silvestre e da geração de resíduos em volume compatível com um festival de grande porte são, por sua natureza, de difícil ou impossível reparação integral posterior. A isso se soma o fato de que a Polícia Militar Ambiental já autuou os responsáveis por supressão de espécime arbórea na área do evento, o que demonstra que intervenções no local já produziram efeitos ambientais concretos antes mesmo da realização do festival, agravando o prognóstico de impacto caso o evento seja mantido.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do Alvará Provisório nº 13, expedido pelo Município de Pirassununga, e, por consequência, a realização do evento “Terra Viva Festival”, previsto para os dias 02 e 03 de maio de 2026, na Fazenda/Haras Bons Ventos, Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km 3,8, Zona Rural, neste Município, até ulterior deliberação judicial.
Citem-se os réus, nos termos do art. 7º da lei nº 4.717/1965, para contestarem o pedido no prazo legal, com a advertência de que deverão se abster de realizar o evento e de promover qualquer atividade de organização, montagem ou divulgação a ele vinculada.
Intimem-se, ainda, a Cetesb, a Polícia Militar Ambiental e o Corpo de Bombeiros, mediante ofício, para ciência da presente decisão e para que informem a este Juízo, no prazo de 72 horas, sobre eventuais providências em curso relacionadas ao evento.
Não há razão, no entanto, para a expedição de ofício à Justiça Federal, como requerido pelo autor na petição inicial. O sequestro judicial do imóvel, decretado nos autos do processo criminal nº 0000544182014036130, não integra o rol de requisitos legais para a expedição de alvará municipal, não competindo à Administração local, tampouco a este Juízo, realizar controle de legalidade de medidas cautelares penais determinadas pela Justiça Federal. A vedação contida no art. 125 do Código de Processo Penal alcança atos de disposição jurídica do bem, como alienação e oneração real, não o uso fático do imóvel para a realização de evento, matéria estranha ao objeto desta ação. A suspensão do evento decorre dos vícios do ato administrativo municipal, e não de qualquer interferência na esfera de competência da Justiça Federal, razão pela qual a comunicação requerida se revela desnecessária.
Int.
Pirassununga, 26 de abril de 2026.
e Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA
Processo 435/26
Vistos.
Carlos Alberto de Arruda Silveira ajuizou a presente ação popular, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, em face do Município de Pirassununga e de Life Productions Ltda., objetivando a suspensão dos efeitos do Alvará Provisório nº 13, expedido pelo Gabinete do Prefeito Municipal, que autorizou a realização do evento de Arte, Cultura e Música denominado “Terra Viva Festival”, nos dias 02 e 03 de maio de 2026, na Fazenda/Haras Bons Ventos, Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km 3,8, em zona rural deste Município. Sustenta o autor, em síntese, que o alvará foi expedido sem a observância dos requisitos legais e regulamentares exigíveis, com potencial de causar graves danos ambientais de difícil ou impossível reparação, notadamente em razão da ausência de licenciamento adequado, dos riscos de poluição sonora e de intervenção irregular sobre fauna silvestre. Instruindo a petição inicial vieram os documentos de fls. 36/47, dentre os quais certidão de sequestro do imóvel determinado em processo criminal federal, relatório técnico de análise ambiental e nota técnica sobre impacto acústico e bem-estar animal.
O Ministério Público, atuando na qualidade de custos legis nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/1965, manifestou-se pelo reconhecimento da inexistência jurídica do Alvará Provisório nº 13 – em razão da ausência de assinatura e de data – e pela consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, opinou pela concessão da tutela de urgência para declaração da nulidade do ato administrativo diante de vícios formais e da ausência de motivação.
É o relatório.
Decido.
- – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA TESE DA INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO
Antes de examinar os requisitos da tutela de urgência, impõe-se enfrentar a tese principal do Ministério Público, segundo a qual o Alvará Provisório nº 13 seria juridicamente inexistente – em razão da ausência de assinatura da autoridade competente e de data de expedição -, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
A constatação fática que serve de premissa ao argumento ministerial é correta: o documento denominado Alvará Provisório nº 13, reproduzido às fls. 44 dos autos, não contém assinatura da autoridade emissora. O que nele figura ao final é apenas o nome impresso “FERNANDO LUBRECHET / Prefeito Municipal”, sem qualquer subscrição manuscrita ou certificação digital que lhe confira autenticidade formal. Trata-se, portanto, de vício formal de particular gravidade, que compromete a própria formação do ato administrativo.
A propósito, referido vício não conduz, como alvitrado pelo Ministério Público, à extinção do processo sem resolução do mérito, antes evidenciando, isto sim, a necessidade de controle judicial do ato administrativo: se o evento está sendo organizado, se ingressos foram comercializados ao público e se estruturas estão sendo montadas no local, tudo isso lastreado em documento desprovido de assinatura e, portanto, sem eficácia jurídica, a intervenção jurisdicional imediata torna-se ainda mais imperiosa, e não menos. Extinguir o processo sem apreciar o mérito, neste cenário, equivaleria a permitir que a realização do evento prosseguisse amparada em ato que o próprio Ministério Público reconhece como juridicamente ineficaz.
Ademais, o objeto da ação popular não se esgota na existência formal do alvará. O autor impugna o conjunto do comportamento administrativo da Municipalidade que culminou na autorização do evento – inclusive o despacho do Prefeito que fixou condicionantes e o posterior descumprimento dessas condicionantes -, conduta que constitui ato administrativo passível de controle jurisdicional pela via da ação popular independentemente da subscrição formal do documento que o formaliza. A ausência de assinatura, nesse contexto, não elimina o objeto da ação: ao contrário, agrega mais um vício ao conjunto de ilegalidades que fundamentam a pretensão anulatória.
A ação popular é instrumento constitucional adequado à hipótese. O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal confere a qualquer cidadão legitimidade para propor ação que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e à moralidade administrativa, e o art. 1º da Lei nº 4.717/1965 não restringe o cabimento da ação à demonstração de dano patrimonial quantificável ao erário. No caso concreto, o objeto da impugnação é ato administrativo determinado, e o pedido é precisamente a sua anulação, cumulado com a suspensão cautelar dos seus efeitos. Há objeto específico, pedido delimitado e causa de pedir clara. Os pressupostos objetivos da ação popular estão presentes.
A legitimidade ativa do autor decorre da comprovação de sua condição de cidadão, aferível pelo título de eleitor, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 4.717/1965, não havendo elementos nos autos que a infirmem.
- – DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito – o denominado fumus boni iuris – e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo – o periculum in mora. Ambos os requisitos encontram-se presentes com particular intensidade no caso em exame.
- – DA PROBABILIDADE DO DIREITO
A probabilidade do direito invocado pelo autor decorre, em juízo de cognição sumária, de três vícios de legalidade que afetam o ato administrativo impugnado, todos demonstráveis a partir dos próprios documentos do procedimento administrativo nº 7015/2025, encaminhado pelo Município ao Ministério Público e reproduzido nos autos, sem necessidade, ao menos neste momento processual, de produção de qualquer prova técnica adicional.
O primeiro vício é a ausência de assinatura da autoridade competente. O Alvará Provisório nº 13, tal como reproduzido nos autos, contém apenas o nome impresso do Prefeito Municipal, sem qualquer subscrição que lhe atribua autenticidade e eficácia jurídica. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.717/1965, o vício de forma do ato constitui causa autônoma de nulidade sujeita ao controle pela via da ação popular. A ausência de assinatura não é irregularidade sanável por presunção: é requisito formal elementar de qualquer ato administrativo que pretenda produzir efeitos jurídicos. A realização de evento de grande porte, previsto para reunir milhares de pessoas por mais de 24 horas, com base em documento formalmente ineficaz revela, por si só, grave lesão à moralidade administrativa.
O segundo vício consiste na expedição do alvará em flagrante contrariedade às condicionantes fixadas pelo próprio Prefeito Municipal no despacho que precedeu e autorizou a elaboração do ato (fls. 447 do protocolo administrativo nº 7015/2025). Naquele despacho, o Chefe do Executivo Municipal determinou expressamente que a assinatura do alvará somente deveria ocorrer após a juntada do comprovante de pagamento e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – o AVCB. Este documento nunca foi apresentado. A própria Auditoria de Atividades Urbanas, em manifestação de 17/03/2026 (fls. 60 dos autos), consignou que o AVCB se encontrava pendente de emissão, sujeito à vistoria do Corpo de Bombeiros após a montagem das estruturas. Não obstante isso, o documento autorizativo foi emitido. A gravidade deste vício não é meramente formal: o AVCB constitui instrumento de controle técnico-preventivo destinado a assegurar condições mínimas de segurança estrutural e de evacuação para eventos que reúnem grandes concentrações de pessoas, e sua ausência representa risco concreto à integridade física dos participantes. A Administração agiu em contradição com seus próprios atos e em desconformidade com o padrão
de conduta que dela se espera – o da atuação coerente e comprometida com o interesse público.
O terceiro vício reside na ausência de motivação do ato administrativo. O Alvará Provisório nº 13 é documentalmente desprovido de qualquer análise do porte do evento, de estimativa do público esperado, de avaliação da capacidade de acesso e escoamento viário, de plano de fiscalização ou de referência a qualquer parâmetro técnico ou jurídico que sustente a decisão autorizativa. Limita-se a impor obrigações genéricas ao organizador – observar a Lei do Sossego Público, monitorar alertas meteorológicos e manter responsável técnico -, sem que nenhuma dessas obrigações revele o raciocínio administrativo que conduziu à concessão da autorização.
O art. 2º, alínea “d”, da Lei nº 4.717/1965 elenca expressamente a inexistência dos motivos entre as causas de nulidade do ato administrativo sujeito à impugnação através da ação popular. É assente na doutrina e na jurisprudência que todos os atos administrativos, inclusive os discricionários, exigem motivação como requisito de validade, sob pena de impossibilitar o controle de sua legalidade e adequação ao interesse público.
Logo, os três vícios apontados, tomados isoladamente ou em conjunto, configuram a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC e revelam a plausível lesividade ao interesse público tutelado pela ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 4.717/1965. A lesividade, aqui, não precisa ser traduzida em valor patrimonial mensurável: ela reside na violação à moralidade administrativa, valor jurídico autônomo e igualmente tutelado pelo constituinte originário.
- – DO PERIGO DE DANO
O periculum in mora é manifesto e objetivo. O evento está marcado para os dias 02 e 03 de maio de 2026 e ingressos já foram comercializados ao público, conforme material de divulgação acostado à inicial. Uma vez realizado o evento, a medida pleiteada nesta ação perderá completamente seu objeto quanto à suspensão do alvará, tornando inútil o resultado do processo para a finalidade preventiva que lhe é essencial.
Outrossim, eventuais danos ambientais decorrentes da concentração de público em área rural, do impacto acústico sobre fauna silvestre e da geração de resíduos em volume compatível com um festival de grande porte são, por sua natureza, de difícil ou impossível reparação integral posterior. A isso se soma o fato de que a Polícia Militar Ambiental já autuou os responsáveis por supressão de espécime arbórea na área do evento, o que demonstra que intervenções no local já produziram efeitos ambientais concretos antes mesmo da realização do festival, agravando o prognóstico de impacto caso o evento seja mantido.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do Alvará Provisório nº 13, expedido pelo Município de Pirassununga, e, por consequência, a realização do evento “Terra Viva Festival”, previsto para os dias 02 e 03 de maio de 2026, na Fazenda/Haras Bons Ventos, Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km 3,8, Zona Rural, neste Município, até ulterior deliberação judicial.
Citem-se os réus, nos termos do art. 7º da lei nº 4.717/1965, para contestarem o pedido no prazo legal, com a advertência de que deverão se abster de realizar o evento e de promover qualquer atividade de organização, montagem ou divulgação a ele vinculada.
Intimem-se, ainda, a Cetesb, a Polícia Militar Ambiental e o Corpo de Bombeiros, mediante ofício, para ciência da presente decisão e para que informem a este Juízo, no prazo de 72 horas, sobre eventuais providências em curso relacionadas ao evento.
Não há razão, no entanto, para a expedição de ofício à Justiça Federal, como requerido pelo autor na petição inicial. O sequestro judicial do imóvel, decretado nos autos do processo criminal nº 0000544182014036130, não integra o rol de requisitos legais para a expedição de alvará municipal, não competindo à Administração local, tampouco a este Juízo, realizar controle de legalidade de medidas cautelares penais determinadas pela Justiça Federal. A vedação contida no art. 125 do Código de Processo Penal alcança atos de disposição jurídica do bem, como alienação e oneração real, não o uso fático do imóvel para a realização de evento, matéria estranha ao objeto desta ação. A suspensão do evento decorre dos vícios do ato administrativo municipal, e não de qualquer interferência na esfera de competência da Justiça Federal, razão pela qual a comunicação requerida se revela desnecessária.
Int.
Pirassununga, 26 de abril de 2026.


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