BOMBA. EXCLUSIVO. Cachoeira de Emas sob Tensão: Justiça pode lacrar tradicionais restaurantes em plena Semana Santa

Uma ação movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral (PGE-SP – Núcleos Imobiliários), pode resultar no fechamento imediato de importantes estabelecimentos no Distrito de Cachoeira de Emas entre esta segunda-feira (30) e terça-feira (31).
Os alvos da medida são os restaurantes César, Cantinho do Peixe, Ki Peixe e Paladar do Peixe. Além deles, a antiga Colônia de Pescadores e uma residência às margens da Rodovia SP-201 (Prefeito Euberto Nemézio Pereira de Godoy) também constam na decisão. O antigo “Restaurante Cachoeira”, que já encerrou as atividades há cerca de um ano e meio por dívidas municipais, também integra o processo.
O Fantasma de 2008
O cenário atual traz à memória o imbróglio ocorrido em 2007. Na época, a mesma Procuradoria iniciou um procedimento que culminou no fechamento das portas em 2008. A situação só foi revertida em 2009 através de uma articulação política do então prefeito Ademir Alves Lindo. Na ocasião, o município obteve a posse das áreas via concessão e realizou uma licitação que permitiu a reabertura dos comércios.
Em 2010, Ademir Alves Lindo, concluiu a revitalização do Recanto Turístico, com a construção do ‘calçadão’ com bancos, a entrega de dez (10) Quiosques e o Centro Comercial “Eunice Alves Rosa”.
Impacto na Semana Santa
A notícia caiu como um “balde de água gelada” sobre os comerciantes. O timing não poderia ser pior: em plena Semana Santa, período de maior movimento turístico do ano, os empresários já investiram em grandes estoques de peixes e na contratação de mão de obra temporária.
Se a administração do prefeito Fernando Lubrechet (NOVO) não conseguir uma liminar ou reverter a decisão judicial, o prejuízo financeiro será massivo, com risco iminente de demissões em massa e impacto direto na economia local.
O que resta no Distrito?
Caso as interdições se concretizem, a oferta gastronômica de Cachoeira de Emas ficará drasticamente reduzida:

- Quiosques: Dos dez existentes, apenas cinco estão operando. Dois foram destruídos por incêndios criminosos e não foram reconstruídos; outros três seguem fechados por falta de licitação.
- Centro Comercial “Eunice Alves Rosa”: Dos 119 boxes disponíveis, apenas 48 estão funcionando. O local sofre com a falta de manutenção e abandono administrativo.

Crítica à Gestão: Moradores e comerciantes apontam a falta de proatividade da Administração do Distrito. Mesmo após 14 meses de gestão, não houve avanços significativos no fomento ao turismo ou na regularização dos espaços públicos.
Recursos em Caixa
Informações de bastidores indicam que a Prefeitura de Pirassununga teria em conta específica cerca de R$ 3 milhões, provenientes de aluguéis. Por lei, este montante deveria ser reinvestido exclusivamente em melhorias para os bairros do Distrito de Cachoeira de Emas e do Cerrado de Emas, o que, segundo os críticos, não tem ocorrido.

Veja abaixo expedido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PCAI – NÚCLEO IMOBILIÁRIO – BANCAS RESIDUAIS
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA,
PROCESSO N. 0004145-48.2007.8.26.0457
REQUERENTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
REQUERIDA: Odinival Antonio Florindo e Outros
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, vem, a presença de Vossa Excelência, ante certidões fls. 1212/1217, manifestar e requerer nos termos que seguem.
Inicialmente, a Requerente manifesta ciência da desocupação dos imóveis mencionados às fls. 1212, 1215 e 1217.
Relativamente à ocupação dos demais imóveis (fls. 1213, 1214 e 1216), faz- se relevante rememorar, previamente, que este Juízo determinou a lacração dos imóveis pelo Oficial de Justiça em seguida a reintegração da peticionante, restando esclarecido aos requeridos e demais interessados que eventual rompimento constituiria crime, conforme fls. 333.
Com efeito, o Oficial de Justiça informou o cumprimento da decisão, noticiando que todos os imóveis foram devidamente lacrados por ele (fls. 339/341).
Assim, a informação de que os imóveis se encontram ocupados, inclusive com o funcionamento de estabelecimentos comerciais, inequivocamente após o rompimento das lacrações, evidencia a afronta à ordem exarada por este Juízo e o grave risco à efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo por se tratar de bens públicos já reintegrados à posse da Fazenda Pública.
Dessa forma, urge a intervenção de Vossa Excelência a fim de reverter a situação de fato atualmente verificada, assegurando a efetividade da decisão.
À vista disso, requer-se a expedição de mandado de desocupação imediata, com autorização para uso de força policial, nova lacração e demais medidas coercitivas necessárias, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).
São Paulo/SP, 09 de fevereiro de 2026.
Luisa de Oliveira Drumond Procuradora do Estado OAB/SP Nº 480.023
Processo Digital nº: 0004145-48.2007.8.26.0457
Classe – Assunto Reintegração / Manutenção de Posse – Esbulho / Turbação / Ameaça
Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Requerido: Odinival Antonio Florindo e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Edson José de Araujo Junior
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Odinival Antonio Florindo e outros, na qual foi deferida liminar de reintegração (fls. 107), posteriormente cumprida pelo Oficial de Justiça em 24 de setembro de 2008, com lacração dos imóveis (fls. 339/341).
Vieram aos autos as petições de fls. 1226/1227 e 1228/1229, ambas subscritas pela parte autora, sobre as quais passo a decidir.
Do pedido de fls. 1226/1227 (desocupação imediata com uso de força policial e nova lacração)
A Fazenda Pública noticia que, em diligência de constatação realizada em 13 de novembro de 2025, o Sr. Oficial de Justiça certificou que três dos imóveis objeto da reintegração de posse já deferida situados na Rodovia Euberto Nemesio Pereira de Godoy, nº 10 (Restaurante César, titular Murilo Senhorini Marafon), na Rua Virgilio Baggio, nº 61 (Restaurante Cantinho do Peixe, titular José Waldemar Gomes Martins Filho) e na Rua Virgilio Baggio, nº 21 (Restaurante K-Peixe, titular Maria Márcia de Souza-ME) encontram-se ocupados e em plena atividade comercial, conforme certidões de fls. 1213, 1214 e 1216.
A situação descrita é grave. O Oficial de Justiça certificou, em setembro de 2008, o integral cumprimento da ordem de reintegração e a consequente lacração de todos os imóveis (fls. 340), sendo as chaves entregues ao reintegrado (fls. 341). Advertidos de que o rompimento dos lacres constituiria crime, os ocupantes ou terceiros a eles vinculados violaram as determinações judiciais e retomaram a posse dos bens públicos já reintegrados à Fazenda Estadual.
A hipótese configura flagrante desacato à ordem judicial e afronta à efetividade da tutela jurisdicional, situação que não pode ser tolerada, sobretudo por envolver bens integrantes do patrimônio público estadual. A nova ocupação irregular, ainda que sob titularidade distinta dos requeridos originários, não tem o condão de afastar o cumprimento da decisão transitada em julgado na fase executiva, devendo ser imediatamente revertida.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado a fls. 1226/1227. Expeça-se mandado de desocupação imediata dos imóveis situados na Rodovia Euberto Nemesio Pereira de Godoy, nº 10, na Rua Virgilio Baggio, nº 61, e na Rua Virgilio Baggio, nº 21, todos no bairro Cachoeira de Emas, Pirassununga/SP, com:
- autorização para o uso de força policial, caso haja resistência à
desocupação;
- imediata lacração dos imóveis após desocupação, com intimação dos presentes de que qualquer rompimento futuro dos lacres constituirá crime;
- fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do prazo a ser assinado no mandado, em desfavor de cada ocupante.
Após o cumprimento do mandado, certifique o Oficial de Justiça detalhadamente o ocorrido, identificando os ocupantes encontrados e os bens porventura existentes nos imóveis.
Do pedido de fls. 1228/1229 (regularização do polo passivo substituição pelo Espólio de Larri de Jesus Anselmo)
A Fazenda Pública informa o falecimento do requerido Larri de Jesus Anselmo, ocorrido em 22 de abril de 2020 (conforme Certidão de Óbito de fls. 1232), dando notícia da existência de inventário extrajudicial processado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Cachoeira das Emas, no qual foi nomeada inventariante a viúva Eliana Aparecida Matheus Anselmo (CPF nº 054.831.108-03), sendo herdeiros os filhos Bruna Loren Matheus Anselmo (CPF nº 313.292.548-99) e Larri de Jesus Anselmo Júnior (CPF nº 312.838.488-64), conforme pesquisa de sucessores de fls. 1230 e certidões de fls. 1232/1235.
Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante em juízo. Assim, verificado o óbito de parte após o ajuizamento da ação e havendo valores em aberto ainda não satisfeitos, impõe-se a regularização do polo passivo, em atenção ao princípio da continuidade do processo e à vedação de nulidade desnecessária.
Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 1228/1229 e determino:
- a substituição processual do requerido falecido Larri de Jesus Anselmo pelo Espólio de Larri de Jesus Anselmo, com a devida anotação no sistema eletrônico;
- a realização de pesquisa de endereço da inventariante Eliana Aparecida Matheus Anselmo (CPF nº 054.831.108-03) pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou outros disponíveis a este Juízo;
- localizado o endereço, expeça-se mandado de intimação da inventariante na qualidade de representante do espólio, para que o feito tenha regular prosseguimento quanto ao débito em aberto.
Intime-se a Fazenda Pública do teor desta decisão. Intime-se e cumpra-se.
Pirassununga, 19 de março de 2026.
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