Protocolo ao Legislativo de Pirassununga solicita investigações de possível improbidade de Sila Rogério (assessor) do vereador Caridade e do próprio vereador

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pirassununga – SP
Marcelo Marcos da Silva Souza, divorciado, gráfico aposentado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas , Pirassununga – SP , vem, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Procedimento Investigatório, propor a presente
Notícia de Fato
em face de Silas Rogério, e Vereador Reinaldo Caridade, ambos com qualificação desconhecida até o momento.
- DOS FATOS
No caso em tela, o autor, Sr. Marcelo Marcos da Silva Souza, um gráfico aposentado e divorciado, residente na cidade de Pirassununga, Estado de São Paulo, tomou conhecimento de fatos que, em seu entendimento, configuram graves irregularidades no âmbito da administração pública municipal. O Sr. Silas Rogério, identificado como radialista e atualmente ocupando o cargo de assessor do Vereador Reinaldo Caridade, é apontado como figura central em um esquema que sugere a troca de favores por nomeações em cargos públicos. Tal situação, conforme narrado pelo autor, remonta ao período eleitoral, quando o Sr. Silas Rogério teria prestado serviços de campanha ao Vereador Reinaldo Caridade, recebendo, em contrapartida, a nomeação para o cargo de assessor.
Conforme relatado, a nomeação do Sr. Silas Rogério para o cargo de assessor não se deu por critérios meritocráticos ou de competência técnica, mas sim como uma retribuição pela campanha realizada. Tal prática, além de imoral, atenta contra os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da moralidade e impessoalidade, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, o autor denuncia que o Sr. Silas Rogério teria vazado informações confidenciais de uma Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal de Pirassununga para um grupo de WhatsApp. Essas informações, por sua natureza sensível, deveriam permanecer sob sigilo, sendo o seu vazamento uma grave violação ao dever funcional e às normas de confidencialidade que regem a administração pública.
O vazamento dessas informações sensíveis, além de comprometer a integridade das investigações em curso, coloca em risco a segurança dos dados e a credibilidade do processo investigativo. Tal conduta, se confirmada, é passível de sanções severas, uma vez que viola não apenas a confiança depositada no servidor público, mas também as normas legais que regem a administração pública.
Em razão de tais acontecimentos, o autor, Sr. Marcelo, busca a tutela jurisdicional para que sejam devidamente apurados os fatos aqui narrados, visando a responsabilização dos envolvidos e a correção das irregularidades apontadas. A presente Notícia de Fato tem o objetivo de instigar uma investigação minuciosa por parte do Ministério Público, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para assegurar a moralidade e a legalidade na administração pública municipal.
- DO DIREITO
- II.I) Nomeação em Cargo Público como Troca de Favores
É de se verificar que a nomeação do Sr. Silas Rogério para o cargo de assessor do Vereador Reinaldo Caridade, em retribuição por serviços prestados durante a campanha eleitoral, configura, em tese, ato de improbidade administrativa. Tal prática fere os princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A nomeação de servidores deve ser pautada por critérios objetivos, visando o interesse público e não o favorecimento pessoal.
O artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992, reforça essa diretriz ao considerar ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A nomeação do Sr. Silas Rogério, sem a devida observância dos princípios mencionados, pode caracterizar violação ao artigo 11, inciso XI, da referida lei, que veda a nomeação de parentes ou pessoas próximas para cargos de confiança, exceto quando a nomeação for pautada por critérios técnicos e objetivos.
Conforme a jurisprudência aplicável, a nomeação para cargos em comissão deve observar a moralidade administrativa e a impessoalidade, sob pena de configurar ato de improbidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afirmado que a nomeação de servidores para cargos em comissão deve respeitar os princípios constitucionais, sob pena de nulidade do ato e responsabilização dos envolvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu liminar para determinar que o Prefeito do Município de Guaratinguetá exonere o corréu do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica. Nomeado que, no ano de 2022, teve o mandado de Vereador cassado em razão da prática de atos de improbidade administrativa e falta com o decoro na conduta pública enquanto era Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Existência de ação criminal e de ação de improbidade administrativa em trâmite relacionadas aos mesmos fatos. Inexistência, por ora, de condenação transitada em julgado que não obsta o deferimento da liminar. Fundada dúvida quanto à idoneidade moral do ex-vereador, a indicar que sua nomeação para o exercício do cargo de confiança é temerária. Indícios de violação aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Preponderância do interesse público sobre o particular. Presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 20818994920248260000 Guaratinguetá, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024)
A decisão mencionada destaca a importância da observância dos princípios da moralidade e impessoalidade na nomeação de cargos públicos, ressaltando que a nomeação de pessoas sem a devida qualificação técnica ou em troca de favores políticos configura improbidade administrativa. No caso em tela, a nomeação do Sr. Silas Rogério, sem critérios objetivos, reforça a necessidade de investigação e eventual responsabilização.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Santana de Parnaíba. Nepotismo. Nomeação de cunhado de Vereador para exercício de cargo em comissão nos anos de 2013 e 2014, quando foi exonerado. Violação dos princípios que informam a Administração Pública. Conduta dolosa que se subsome ao art. 11, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e à Súmula Vinculante nº 13. Irrelevante a aptidão para exercício do cargo ou seu efetivo desempenho. Improbidade caracterizada. Sentença de procedência. Recurso dos réus não provido. (TJ-SP – AC: 10025802420188260529 Santana de Parnaíba, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 13/11/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023)
A fundamentação jurídica da decisão sublinha a vedação ao nepotismo e à nomeação de pessoas em troca de favores, destacando a necessidade de observância estrita dos princípios constitucionais. A nomeação do Sr. Silas Rogério, sob tais condições, demanda apuração rigorosa para verificar a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Nomeação de cunhado da Diretora da Câmara Municipal para cargo de chefia – Improbidade Administrativa configurada na prática de nepotismo – Ofensa aos princípios inscritos no art. 37, caput, da CF – Aplicação da Súmula Vinculante nº 13, norma cuja fonte imediata é a própria Constituição – Conduta, anteriormente compreendida na norma do art. 11, I, da LF 8.429/92, hoje revogada, que agora se encontra expressamente prevista no art. 11, XI – Apelação parcialmente provida. (TJ-SP – Apelação Cível: 10159262720198260361 Mogi das Cruzes, Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 05/12/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2024)
A jurisprudência invocada reforça a interpretação de que a nomeação para cargos públicos deve seguir critérios de moralidade e impessoalidade, sendo vedada a prática de nepotismo ou nomeações em troca de favores. A análise do caso concreto evidencia a necessidade de investigação para assegurar a integridade dos princípios administrativos.
Em suma, a nomeação do Sr. Silas Rogério para o cargo de assessor, em troca de favores políticos, constitui violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, configurando possível ato de improbidade administrativa. Requer-se a investigação dos fatos e a responsabilização dos envolvidos, nos termos da legislação vigente.
II.II) Vazamento de Informações Sensíveis
É necessário destacar que o vazamento de informações confidenciais de uma Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal de Pirassununga, por parte do Sr. Silas Rogério, configura grave violação do dever funcional e das normas de sigilo. Tal conduta, além de comprometer a integridade das investigações, infringe o artigo 11, inciso III, da Lei nº 8.429, de 1992, que considera ato de improbidade administrativa revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações, salvo por ordem judicial, reforçando a importância da proteção de informações sensíveis no âmbito da administração pública. O vazamento de tais informações, sem autorização, compromete a segurança dos dados e a credibilidade das instituições.
Nos mesmos moldes, a jurisprudência tem reafirmado que a divulgação não autorizada de informações confidenciais por servidores públicos configura ato de improbidade administrativa, passível de sanções. A integridade das informações e o cumprimento do dever de sigilo são essenciais para a confiança na administração pública.
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), RELACIONADAS A POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE E CONSEQUENTE DISPÊNDIO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS NA INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO DOS SUPOSTOS DESVIOS NOTICIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADES E DEFICIÊNCIAS NOS PROCESSOS DE TRABALHO DO ÓRGÃO QUE PODEM COMPROMETER A IMPESSOALIDADE E A TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO DE SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES QUE SERÃO SUBMETIDOS À FISCALIZAÇÃO. CULTURA DE AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA E SUPERVISÃO DOS ATOS PRATICADOS PELOS AUDITORES-FISCAIS QUE CONTRIBUIU PARA O VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. (TCU – RP: 21182020, Relator: BRUNO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2020)
A decisão do Tribunal de Contas da União reforça a necessidade de manter a confidencialidade de informações sensíveis, destacando que a falha em proteger tais dados compromete a integridade e a transparência das investigações. O caso em tela demanda investigação para apurar a responsabilidade pelo vazamento das informações.
Apelação. Ação de indenização por danos morais. Divulgação de informações confidenciais. Sentença de improcedência. Denúncias realizadas pelo réu aos órgãos competentes e divulgadas pela imprensa, acerca de possíveis irregularidades e fraudes em relações comerciais praticadas pelo autor e sua empresa. Situação que, por si só, não caracteriza ilícito. Ausência de provas de que o réu tenha agido com abuso de direito e com o objetivo de macular a imagem do autor e de sua empresa, pois tinha convicção da veracidade das irregularidades por ele presenciadas enquanto ocupante de posição privilegiada, como diretor da empresa “Brasil” e acionista da empresa “Argon”. Dano moral não evidenciado, pois ausentes os requisitos do artigo 186 do CC. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Artigos 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1099545-17.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)
A decisão judicial sublinha que a divulgação de informações confidenciais, sem autorização, viola o dever de sigilo e compromete a segurança dos dados. A conduta do Sr. Silas Rogério, ao vazar informações de uma Comissão de Investigação, requer apuração detalhada para assegurar a responsabilização adequada.
(TRT-2 – ROT: 1000845-03.2017.5.02.0078, Relator: MARIA INES RE SORIANO, 15ª Turma)
A jurisprudência reafirma a importância do sigilo nas informações sensíveis, destacando que a violação desse dever funcional é passível de sanções severas. No caso concreto, o vazamento de informações por parte do Sr. Silas Rogério deve ser investigado para apurar a extensão da violação e aplicar as medidas cabíveis.
Em conclusão, o vazamento de informações sensíveis pelo Sr. Silas Rogério constitui grave violação ao dever de sigilo, configurando ato de improbidade administrativa. Requer-se a investigação dos fatos e a aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis.
- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1. Nos termos regimentais, a inclusão em pauta para leitura em Plenário desta Notícia de Fato, pois a matéria em questão é de notória relevância e de inequívoco interesse público para o nosso município, demandando, portanto, a devida e imediata atenção dos nobres Edis desta Casa Legislativa.
2. A instauração de procedimento investigatório para apurar as denúncias de nomeação irregular em cargo público e vazamento de informações sensíveis, com a devida citação dos envolvidos para que apresentem suas defesas no prazo legal.
3. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, que se fizerem necessárias para a elucidação dos fatos.
4. A condenação dos requeridos, se comprovadas as irregularidades, nas sanções previstas na Lei nº 8.429, de 1992, por atos de improbidade administrativa.
Pirassununga, 28 de julho de 2025.
Marcelo Marcos da Silva Souza
