Pedido do vereador Lubrechet é ‘rechaçado’ e vereador Carlinhos da Santa Fé é mantido em CEI

Na segunda-feira, 31 de março, por solicitação do vereador Carlos Luiz de Deus, “Carlinhos da Santa Fé” (MDB), a Câmara Municipal de Pirassununga/SP, abriu uma CEI (Comissão Especial de Inquérito) para apurar o pagamento feito em uma conta falsa no Banco Rendimentos.
O caso se refere ao pagamento de mais de R$ 2,1 milhões, amplamente divulgado por mídias digitais da cidade de Pirassununga e região, bem como por canais de TV aberta, tendo repercussão à nível nacional.
Quando da escolha dos nomes para a referida comissão de forma proporcional, foram escolhidos Luciana Batista (presidente), Carlinhos de Deus (relator) e Du da Farmácia (membro), o vereador Fabrício que é irmão do prefeito Fernando, e líder do NOVO no legislativo, solicitou a saída de Carlinhos de Deus, devido a um processo que correr na justiça eleitoral, sendo de imediato interpelado pelo vereador do MDB.
O presidente do legislativo, Wallace Ananias Freitas Júnior, interferindo disse que o caso seria levado ao jurídico da ‘casa’, a fim analisar o caso.
Na manhã desta quarta-feira, 2 de abril, uma NOTA OFICIAL da Câmara Municipal disse que ‘Carlinhos de Deus’, continua na sei para investigar o caso do depósito. A CEI tem 120 dias para apurar o caso, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
O fato que mais chama atenção é que em apenas 90 dias de gestão uma CEI é aberta para apurar responsabilidades.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROTOCOLO INTERNO Nº 173/2025
AUTORIA: Fabricio Lubrechet
OBJETO: requer seja declarada a suspeição do Vereador Carlos Luiz de Deus junto à Comissão Especial de Inquérito nº 01/2025 para nomeação de um novo membro.
Pirassununga, 01º de abril de 2025.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido verbal do Vereador Fabrício Lubrechet, constante da ata da sessão ordinária do dia 31 de março de 2025, ratificado em requerimento através do Processo Interno sob nº 173/2025, onde requer a SUSPEIÇÃO do Vereador CARLOS LUIZ DE DEUS para compor a CEI (Comissão Especial de Inquérito), na alegação de que o Vereador a que se pede o impedimento, está em demanda judicial com o Prefeito (Ação Judicial Eleitoral), Processo 0600601-88.2024.6.26.0096. Citou, também, fala do Vereador impugnado, extraído das redes sociais, onde traça considerações sobre a dita ação judicial. Com essas premissas, entende o requerente, que o Vereador o qual se pretende a exclusão, poderá não respeitar a imparcialidade necessária na apuração dos fatos, tomando rumos que poderão trazer prejuízos ao alcaide.
Esses são os fundamentos do pedido.
DO PARECER:
O vereador o qual se pretende a substituição foi nomeado democraticamente conforme as regras para a formação da CEI (Art. 58, 1º da CF), e, porque existe demanda com o PARTIDO NOVO, no qual o Prefeito é filiado, e que não faz parte da lide, não leva à conclusão de sua suspeição, como pretende o Requerente.
Ainda, na qualidade de relator da Comissão, como já decidido pelos membros CEI, o Vereador que se pretende a exclusão nada decidirá, mas sim, juntamente com os demais participantes da CEI, tão somente confeccionará o relatório final, encaminhando-o ao Plenário para conhecimento e eventuais providências. O Art. 58, § 3º da Constituição, permite a instauração de inquérito com a composição de 1/3 dos membros da casa, permitindo a participação ativa do direito das minorias.
Um esclarecimento necessário, é sobre os poderes que a comissão de inquérito proporciona. Sendo na esfera nacional ou municipal, uma comissão de investigação não julga e nem acusa ninguém. Suas competências são investigar um fato determinado, produzindo provas para a elucidação das eventuais irregularidades cometidas.
As rugas políticas não devem ser levadas em consideração, pois os trabalhos investigativos deverão ser desenvolvidos às margens dos princípios constitucionais, da LEGALIDADE, TRANSPARÊNCIA, etc, não sendo crível que haverá desvirtuamento desses princípios, pena de, aquele que compõe a comissão investigativa, descumprir essas regras, sofrer as punições pertinentes.
Por final, inexiste impedimento do referido Vereador, vez que, os trabalhos a serem desenvolvidos são de conteúdo investigatório, não de acusação ou julgamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o presente pedido de suspeição do vereador CARLOS LUIZ DE DEUS junto a CEI nº 01/2025.
WALLACE ANANIAS DE FREITAS BRUNO
Presidente