TCE aprova as contas do convênio Prefeitura/Santa Casa, da Unidade Sentinela

Atualizado – 22 – 06 – 22
O Tribunal de Contas do Estado aprovou as contas do Convênio, Prefeitura Municipal de Pirassununga com a Santa Casa local para a instalação da Unidade Sentinela, quando durante a pandemia do Covid-19, os trabalhos foram incansáveis, duradouros e perfeitos.
Assim o desembargador Josué Romero em seu relatório, se manifesta “procedeu ao exame formal da documentação encaminhada e não registrou apontamentos de irregularidades que comprometeram o convênio em pauta”.
Desta forma, o Tribunal de Contas do Estado – TCU – julgou a lisura do convênio e do dinheiro empregado, na época o prefeito Dr. Dimas Urban e secretário municipal de saúde, Edegar Saggioratto.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC-00023007.989.20-5
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA
RESPONSÁVEIS: MILTON DIMAS TADEU URBAN – PREFEITO ADVOGADOS: MARCELO PALAVÉRI – OABSP 114.164, FLÁVIA MARIA PALAVÉRI – OABSP 137.889, RENATA MARIA PALAVÉRI ZAMARO – OABSP 376.248, OLGA AMÉLIA GONZAGA VIEIRA – OABSP 402.771, BARBARA SANCHES ESTEVES – OABSP 444.821, RUTH DOS REIS COSTA – OABSP 188.312, MURILO CESAR PAVEZI – OABSP 453.008 EDGAR SAGGIORATTO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONVENIADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRASSUNUNGA
RESPONSÁVEL: EDINALDO BARBOSA LIMA – PROVEDOR
EXERCÍCIO: 2020
EM EXAME: CONVÊNIO N° 016 FIRMADO ENTRE AS PARTES, CUJO OBJETO É MANTER A ESTRUTURA MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS PACIENTES COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO CONFIRMADO DE COVID-19 – “Novos leitos de UTI COVID-19 e Unidade Sentinela”.
VALOR INICIAL: R$ 1.195.620,41 (RECURSOS FEDERAIS)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS – UR-10
RELATÓRIO
Em exame o Convênio nº 16/2020, relativo ao repasse de recursos públicos efetuado pela Prefeitura Municipal de Pirassununga à Entidade Beneficiária Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, no exercício de 2020, no valor de R$ 1.195.620,41, com a finalidade de “manter a estrutura médico-hospitalar necessária para a realização do atendimento aos pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de Coronavírus – COVID 19 – Novos leitos de UTI – COVID 19 e Unidade Sentinela”.
Os presentes autos encontram-se em exame neste forum face a redistribuição da matéria considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 02/2021.
A Fiscalização desta Casa, em seu circunstaciado relatório não registrou apontamentos de irregularidades que comprometeram o convênio em pauta e destacou que os recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Pirassununga à Conveniada são de origem federal.
No evento nº 23 foi constatado apontamento relativo à vigência do Convênio supra, tendo a Fiscalização obtido declaração junto a Origem informando que “trata-se de erro material na redação do Termo de Convênio que não prejudicará a execução do contrato” e que “faz-se valer o disposto no Plano de Trabalho, ou seja, vigência de 01 de setembro de 2020 a 20 de dezembro de 2020”.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, ao analisar a matéria e a manifestação da Fiscalização, especialmente sob a ótica da LINDB, não se vislumbrou, por ora, apontamentos que obstem a aprovação do ajuste principal, no evento nº 61.
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual da matéria foi efetuada pela Unidade Regional de Araras – UR.10.
Em seu relatório, procedeu ao exame formal da documentação encaminhada e não registrou apontamentos de irregularidades que comprometeram o convênio em pauta.
Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, e do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, e JULGO REGULAR, matéria em apreço.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processoeletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
– Aguardar o prazo recursal –
Certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
CA, em 15 de junho de 2022.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR


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