Proprietários são responsáveis legais pelos passeios defronte os imóveis
A prefeitura de Pirassununga publicou em seu portal sobre a responsabilização dos municipes em relação a Lei Complementar nº 74 de 27 de dezembro de 2006, chamada também de Código de Posturas do Município de Pirassununga, que determina a responsabilidade de cada proprietário referente a limpeza e manutenção dos passeios defronte suas respectivas construções. Além de impor a situação, a norma ainda proíbe que seja prejudicada de qualquer forma a limpeza dos passeios logradouros e áreas públicas em geral.
Vale lembrar que o Código de Posturas tem como finalidade instituir normas disciplinadoras de higiene e do bem estar públicos, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, no tocante às posturas municipais, como preconiza o artigo 2º da referida lei municipal.
A lei – disponível para consulta abaixo e no site da Câmara, em sua íntegra – prevê normas para o passeio público, logradouros, áreas públicas, normas sobre coleta de lixo, limpeza de terrenos, moralidade e sossego públicos, trânsito no passeio público, regras acerca de muros, cercas e calçadas, além de dezenas de outros assuntos.
O próprio Código de Posturas do Município prevê expressamente no artigo 6º que “é proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios logradouros e áreas públicas em geral”.
A norma ainda prevê responsabilidades, e em seu artigo 32 estipula que “é obrigatória a construção e conservação em bom estado de muros e calçadas nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste município, respeitadas as especificidades legais de loteamento”.
Além de estipular tais obrigatoriedades acima mencionadas, ainda impõe a construção de calçadas a proprietários ou possuidores de imóveis. O artigo 33 desta lei pontua que “os proprietários ou possuidores de imóveis na área urbana onde existam leito carroçável pavimentado, providos de guias e sarjetas, iluminação pública, rede de água e esgoto, são obrigados a construir calçada em alvenaria, com material antiderrapante, na totalidade do passeio público defronte a seus respectivos imóveis, respeitadas as especificidades legais de loteamento”.
Vale relembrar que a norma entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, está válida desde os primeiros meses do ano de 2007. A citada lei pode ser consultada, na íntegra, neste link: https://leis.camarapirassununga.sp.gov.br/ged/lc/2006/74.pdf
Lei Complementar nº 74 de 27 de dezembro de 2006 – Código de Posturas do Município de Pirassununga:
• Art. 6º – É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios logradouros e áreas públicas em geral
• Art. 32 – É obrigatória a construção e conservação em bom estado de muros e calçadas nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste município, respeitadas as especificidades legais de loteamento.
• Art. 33 – Os proprietários ou possuiodres de imóveis na área urbana onde existam leito carroçável pavimentado, providos de guias e sarjetas, iluminação pública, rede de água e esgoto, são obrigados a construir calçada em alvenaria, com material antiderrapante, na totalidade do passeio público defronte a seus respectivos imóveis, respeitadas as especificidades legais de loteamento.
PDF – Lei Complementar nº 74 de 27 de dezembro de 2006 – Código de Posturas do Município de Pirassununga


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