EXCLUSIVO. TJ confirma legalidade do prefeito de Pirassununga, Fernando Lubrecher, quanto a nomeação do Procurador Geral do município

Em sentença proferida na segunda-feira (27), o MM. Juiz de Direito Dr. Henrique Vasconcelos Lovison, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou improcedente a ação popular movida por Viviane Magro e pelo advogado Renato Parisi. A decisão confirma a legalidade da nomeação do procurador-geral do município pelo prefeito de Pirassununga, Fernando Lubrechet (NOVO). Da decisão, cabe recurso.
Veja a Sentança.
Processo Digital nº: 1002595-68.2025.8.26.0457
Classe – Assunto Ação Popular – Violação aos Princípios Administrativos
Requerente: Vivian Rozi Magro
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). HENRIQUE VASCONCELOS LOVISON
Vistos.
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Vivian Rozi Magro em face do Município de Pirassununga, de seu Prefeito Municipal e de seu Procurador-Geral, na qual se alegou que a nomeação do terceiro requerido para o cargo de Procurador-Geral do Município, por meio de provimento em comissão, viola os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência e do concurso público, uma vez que o Município possui Procuradoria Municipal estruturada com procuradores de carreira concursados. A autora requereu a declaração de nulidade da nomeação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação municipal permissiva, a condenação solidária dos requeridos à devolução dos valores recebidos e a concessão de tutela de urgência.
A justiça gratuita foi concedida. A tutela de urgência foi deferida para declarar nula a nomeação do Procurador-Geral do Município (páginas 133/139).
Contra referida decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento (páginas 156/174), ao qual foi concedido efeito suspensivo (páginas 183/185). O v. acórdão, já transitado em julgado (página 459), deu provimento ao recurso (páginas 454/458).
Os requeridos foram citados (páginas 150/155, 176, 178 e 180).
O Município de Pirassununga apresentou CONTESTAÇÃO (páginas 419/444) arguindo preliminares de inadequação da ação popular, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do Prefeito e do Procurador-Geral e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da livre nomeação do Procurador-Geral com base no artigo 68 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 37, V, da Constituição Federal, sustentando que o cargo possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, e que a autonomia municipal (artigo 18 e 30 da Constituição Federal) assegura a prerrogativa de organizar a Procuradoria sem a obrigatoriedade de simetria com o modelo estadual.
Fernando Lubrechet apresentou contestação (páginas 369/392) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do modelo estadual de advocacia pública aos Municípios e a autonomia municipal para a livre nomeação do cargo de Procurador-Geral.
Thiago Alberto Freitas Varisi apresentou contestação (páginas 393/416) sustentando a legalidade da nomeação com amparo na Lei Orgânica Municipal, na autonomia municipal e na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal.
A Associação Brasileira de Procuradores e Advogados Públicos Municipais (ABRAPAM) requereu ingresso como amicus curiae (páginas 191/204), sendo admitida na qualidade de assistente litisconsorcial ativo (página 460).
A autora apresentou RÉPLICA (páginas 467/472, 591/599 e 600/606).
O Ministério Público ofereceu parecer final (páginas 701/704), opinando pela rejeição das preliminares e pela procedência parcial dos pedidos, para reconhecer a nulidade da nomeação impugnada caso o nomeado não seja integrante da carreira de Procurador Municipal, bem como para conferir interpretação conforme à Constituição às normas municipais.
Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Considerando que se trata de ação materialmente coletiva, versando sobre interesse de servidor público em sua acepção funcional, encaminhado pelo juízo de origem, RECEBO a COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas – Servidor Público em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público com assuntos processuais de servidor público civil, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
Acrescente-se, que o encaminhamento a este núcleo decorreu da continência reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2372087-70.2025.8.26.0000, que, nos termos dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, determinou a reunião deste feito com a Ação Civil Pública nº 1003952-83.2025.8.26.0457 perante o juízo prevento. Em cumprimento, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pirassununga determinou o apensamento e a redistribuição de ambos a este Núcleo (página 705).
DETERMINO, assim, o reapensamento da Ação Civil Pública nº 1003952-83.2025.8.26.0457 a estes autos, caso ainda não efetivado, anotando-se.
No mais, faz-se mister o JULGAMENTO ANTECIPADO E INTEGRAL da lide, com base nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que a divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito e, a partir dele, na extração das suas consequências.
A produção de novas provas, além das que já constam nos autos, se mostra impertinente. A relação jurídica estabelecida entre as partes deveria ter sido comprovada por
meio de documentos, especificamente no que diz respeito àqueles indispensáveis à propositura da ação, conforme preconizam os artigos 320 e 435 do Código de Processo Civil, ou à sustentação da defesa (artigo 434 do Código de Processo Civil).
A questão controvertida é essencialmente de direito: saber se a nomeação para o cargo de Procurador-Geral do Município de Pirassununga, nos termos do artigo 68 da Lei Orgânica respectiva, pode ser feita por livre designação do Prefeito ou se deve recair exclusivamente entre os Procuradores Municipais de carreira.
Anote-se, por fim, que o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe, portanto, determinar a produção daquelas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Assim, examino a causa desde logo, como medida de economia processual e celeridade constitucional e legal.
A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada. A ação popular, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/1965, é instrumento processual adequado para a anulação de atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A autora não pretende o controle abstrato de constitucionalidade das normas municipais, mas a declaração de nulidade de ato concreto de nomeação, com o necessário exame incidental da validade das normas que o embasam.
A alegada inépcia não prospera. A petição inicial, com a emenda apresentada (páginas 110/122), atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, com clareza e coerência. Não há incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados.
A aduzida ilegitimidade passiva é rechaçada. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular deve ser proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, e contra os beneficiários diretos dele. O Prefeito Municipal, como autoridade que praticou o ato de nomeação, e o Procurador-Geral nomeado, como beneficiário direto do ato impugnado, são partes legítimas para figurar no polo passivo.
A impugnação ao valor da causa, atribuído em R$ 300.000,00 (página 122), é genérica e não se sustenta. O valor atribuído está dentro dos parâmetros de razoabilidade para a causa, que envolve discussão sobre ato administrativo com repercussão patrimonial.
No mérito, a controvérsia consiste em estabelecer se é juridicamente possível a livre nomeação do Procurador-Geral do Município de Pirassununga por cargo em comissão, ou se tal provimento deve recair, necessariamente, entre os Procuradores Municipais integrantes da carreira efetiva.
A nomeação do Procurador-Geral do Município encontra amparo na ordem jurídica vigente e deve ser mantida.
O artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Pirassununga dispõe expressamente: “A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador do Município, de livre designação pelo Prefeito”. A Lei Municipal nº 1.695/1986, com as alterações da Lei nº 6.549/2026, por sua vez, inclui expressamente o cargo de “Procurador Geral do Município” no Anexo I (Dos Empregos em Comissão).
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V, estabelece que os cargos em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O cargo de Procurador-Geral do Município, como chefe da Procuradoria, exerce indubitavelmente funções de direção, chefia e assessoramento superior, enquadrando-se na exceção constitucional ao princípio do concurso público.
O E.Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que as normas dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal não são de observância obrigatória pelos Municípios no que tange à organização de sua advocacia pública. Nesse sentido, o Plenário da aludida Corte, no julgamento da ADI 6.331 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/4/2024), assentou que a instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização e que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. ART. 81-A DA CARTA ESTADUAL PERNAMBUCANA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE PROCURADORIA NOS MUNICÍPIOS. OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. NORMA QUE PERMITE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA A EXECUÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 37, CAPUT E INCISO II, 131 E 132 DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A
instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. 2. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.
Precedentes. 3. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso publico. 4. Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). 5. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do
§ 3º art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais situações em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte (ADI 6331, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024).
No RE 1.465.818 AgR, reafirmou-se que as normas veiculadas nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal não são de observância obrigatória pelos Municípios e que não estando a organização da advocacia pública inserida nas hipóteses estabelecidas no art. 29, da Constituição Federal, não há que se falar em inconstitucionalidade na nomeação para o exercício do cargo em comissão de Procurador Municipal.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADVOCACIA PÚBLICA. ARTIGOS 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS QUE NÃO SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS. PROCURADOR MUNICIPAL. NOMEAÇÃO POR CARGO EM
COMISSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência reiterada desta CORTE firmou-se no sentido de que as normas veiculadas nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal não são de observância obrigatória pelos Municípios. 2. A Constituição Federal dispõe expressamente sobre as hipóteses em que o legislador municipal deve observância obrigatória aos ditames da Constituição Estadual, como fez nos incisos VI, IX e X, do art. 29 da Constituição Federal. Portanto, não estando a organização da advocacia pública inserida nas hipóteses estabelecidas no art. 29, da Constituição Federal, não há que se falar em inconstitucionalidade na nomeação para o exercício do cargo em comissão de Procurador Municipal. 3. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1465818 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024).
O argumento de que a ADPF 1.037 teria estabelecido a obrigatoriedade de a chefia da Procuradoria ser ocupada exclusivamente por membros da carreira não se sustenta. O que tal precedente decidiu foi que, criada a Procuradoria Municipal, devem ser observadas a unicidade institucional e a exclusividade do exercício das funções de assessoramento, consultoria jurídica, representação judicial e extrajudicial pelos Procuradores Municipais, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela sua própria jurisprudência:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Art. 43, V, §§ 4º e
5º, da Lei Complementar 136/2020, do Município de Macapá/AP. 3. Municípios não são obrigados a instituir Advocacia Pública Municipal. Liberdade de conformação. 4. Criada Procuradoria Municipal, há de observar-se a unicidade institucional. Exclusividade do exercício das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem assim de representação judicial e extrajudicial. Ressalvadas as hipóteses excepcionais, conforme a jurisprudência do STF. 5. Impossibilidade de ocupantes de cargos em comissão, estranhos ao quadro da Procuradoria-Geral do Município, exercerem as funções próprias dos Procuradores Municipais. 6. Parcial procedência do pedido (ADPF 1037, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) (grifo nosso).
A chefia da Procuradoria, qual seja, o cargo de Procurador-Geral, não se confunde com as funções técnicas e operacionais dos Procuradores de carreira. O Procurador-Geral exerce função de direção, chefia e assessoramento superior, com relação especial de confiança com o Chefe do Poder Executivo.
Tanto que a própria Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 67, parágrafo único, determina o concurso público para o ingresso na carreira de Procurador Municipal, enquanto o artigo 68, de forma autônoma e expressa, estabelece a livre designação para a chefia da Procuradoria.
A ADPF 1.037 não derrubou essa distinção. Seu comando de que “ocupantes de cargos em comissão, estranhos ao quadro da Procuradoria-Geral do Município, não podem exercer as funções próprias dos Procuradores Municipais” se refere às funções técnicas e operacionais da advocacia pública (representação judicial cotidiana, emissão de pareceres rotineiros, consultoria jurídica ordinária), não à função de chefia institucional, que é cargo de direção e assessoramento superior.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e, em especial, do seu
C. Órgão Especial, é no sentido da validade da livre nomeação do Procurador-Geral do Município:
Ação Direta de Inconstitucionalidade Caput do art. 9º, e da expressão “Procurador-Geral do Município” contida no Anexo V, da Lei Complementar nº 164, de 29 de maio de 2015, do Município de Pirapora do Bom Jesus Advocacia pública Previsão de cargo público em comissão de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Admissibilidade Alegação de que a escolha desse profissional deve recair, necessariamente, entre procuradores concursados Rejeição Arts. 98 a 100 da Constituição Estadual Aplicabilidade restrita aos Procuradores do Estado, preservada a prerrogativa de auto-organização dos Municípios conforme art. 29 da Constituição Federal Previsão expressa na Constituição Federal de que o cargo de Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, não se podendo reconhecer a inconstitucionalidade de norma municipal equivalente, tão somente por este motivo Precedentes deste Órgão Especial e do C. STF Ação improcedente (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2236348-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022).
Também:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR GERAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Ação popular proposta para anular a nomeação de corréu como Procurador Geral do Município, sem ser servidor efetivo, e requerendo a devolução de remunerações e honorários advocatícios. O Ministério Público
assumiu o polo ativo após o autor popular se tornar Prefeito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da nomeação para o cargo de Procurador Geral do Município e a devolução dos honorários advocatícios recebidos. III. Razões de Decidir 3. A nomeação para o cargo de Procurador Geral do Município é de livre escolha do Chefe do Executivo, conforme decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça na ADI nº 2024880-90.2021.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade da nomeação sem vínculo efetivo. 4. A inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei Municipal nº 5.038/18 foi declarada, vedando o recebimento de honorários por servidores sem vínculo efetivo, mas com modulação dos efeitos, permitindo a adequação em 120 dias e reconhecendo a irrepetibilidade das verbas pagas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para liberar os honorários advocatícios bloqueados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, confirmada a improcedência da ação quanto à nomeação e devolução de salários e honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A nomeação para o cargo de Procurador Geral do Município é de livre escolha do Chefe do Executivo. 2. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei Municipal nº 5.038/18 impede a devolução de honorários pagos antes do prazo de adequação. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 29. Lei Municipal nº 5.038/18, art. 39. Jurisprudência Citada: TJSP, ADI nº 2024880-90.2021.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, Órgão Especial, j. 15/03/2023 (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001945-80.2020.8.26.0106; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026) (grifo nosso).
O artigo 131, §1º, da Constituição Federal serve como paradigma: a Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União de livre nomeação pelo Presidente
da República, sem exigência de que seja escolhido entre os membros da carreira. O mesmo modelo, por simetria, pode ser adotado pelos Municípios.
A tese de que o cargo de Procurador-Geral configuraria função técnica de Estado, não de direção, chefia ou assessoramento, é insustentável diante da dicção do artigo 37, V, da Constituição Federal, que reserva os cargos em comissão exatamente para aquelas atribuições. A chefia da Procuradoria, que envolve a coordenação dos trabalhos, a definição de diretrizes de atuação, o assessoramento direto ao Prefeito e a representação da Instituição perante os demais poderes, é atribuição de direção e chefia, nos exatos termos constitucionais.
A existência de Procuradores Municipais de carreira (7 cargos, conforme Anexo II da Lei nº 1.695/1986) não invalida a livre nomeação do chefe da Instituição. Pelo contrário, a coexistência de carreira estruturada de Procuradores Municipais, com ingresso por concurso público (artigo 67, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal), e de cargo comissionado de Procurador-Geral (artigo 68) é o modelo híbrido adotado pelo Município, que está em harmonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Registre-se, por fim, que a exoneração superveniente de Thiago Alberto Freitas Varisi (1/1/2026) e a nomeação de Valter Ciampi Neto (2/1/2026), também em cargo comissionado (páginas 633/638), não retiram o interesse de agir, pois subsiste a controvérsia sobre a validade do modelo jurídico de provimento do cargo.
A alegação de que o então Procurador-Geral teria praticado atos técnicos de advocacia (representação judicial e emissão de pareceres) não desnatura a natureza de chefia e assessoramento do cargo. O exercício eventual de atos de representação ou assessoramento pelo Chefe da Procuradoria é inerente à função de direção e não retira a natureza jurídica de cargo de comissão destinado à chefia.
Nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal, compete à Procuradoria Geral do Município a representação judicial e extrajudicial do Município, o que inclui a possibilidade de o Procurador-Geral, como Chefe da Instituição, praticar atos de representação.
A alegação de lesão ao erário não se sustenta. A remuneração paga ao ocupante do cargo de Procurador-Geral está prevista em lei (Anexo I da Lei nº 1.695/1986) e se insere na dotação orçamentária própria. Não há prova de que o exercício do cargo tenha causado prejuízo concreto ao erário. Ao contrário, o pagamento de salário por trabalho efetivamente prestado não configura dano, mas contraprestação devida. A existência de carreira de Procuradores Municipais não torna ilegal ou lesiva a existência do cargo comissionado de chefia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com a ressalva de que, em acolhimento parcial ao parecer do Ministério Público, em estrito controle incidental, CONFIRO INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição ao artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Pirassununga e ao Anexo I da Lei Municipal nº 1.695/1986, no sentido de que o cargo de Procurador-Geral do Município, embora de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, se destina exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, não podendo ser desvirtuado para o exercício de atribuições técnicas e operacionais próprias dos Procuradores Municipais de carreira.
A autora é isenta de custas e do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, porquanto não se verifica má-fé no caso.
O artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 submete a sentença de improcedência ao duplo grau obrigatório de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
Tribunal. Ao reexame necessário, destarte.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.
São Paulo, 27 de julho de 2026.


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