Limar Judicial impede sessão do legislativo de Pirassununga que julgaria o prefeito no caso dos mais de R$ 2 milhões

Enquanto a cidade ‘sangra’ por falta de transporte sanitário (condução de pacientes para diversos municípios, para tratamentos como Câncer, Leucemia, Radioterapia, entre outras, como consultas); enquanto as pessoas que procuraram por atendimento médico em UBS, onde o paciente que precisa tomar uma injeção precisa levar agulha, ou até mesmo seringa; enquanto a cidade esta sem zeladoria (capinagem, ruas esburacadas…, limpeza pública longe da realidade); onde falta material escolar nas escolas do município, onde professores precisam, até mesmo tirar Xeros com recursos próprios; onde a falta de medicamentos é visível; onde se falta matérias de limpezas; enquanto que os cofres municipais ainda não se encontraram devido o pagamento dos mais de R$ 2.100 mil (chamado de GOLPE); quando também, o pagamento de funcionários comissionados que receberam, até mesmo parte do 13ª salário em 2025, sem trabalharem, que originou numa CEI; enquanto outros fatos acontecem, o prefeito Fernando Lubrechet (NOVO), mais uma vez recorreu à Justiça, devido a Comissão Processante dos mais de R$ 2 milhões.
Recorrendo à Justiça
O prefeito de Pirassununga, Fernando Lubrechet (NOVO), recorreu junto ao Poder Judiciário, buscando uma Liminar que impede a realização do julgamento da Comissão Processante, marcada para ter início na tarde desta quinta-feira, 19, no plenário do Poder Legislativo.
Essa é a segunda vez que o alcaide, busca no “tapetão”, tenta interromper o julgamento do caso dos mais de R$ 2 milhões (do golpe).
Na integra a decisão em 1ª Instância. A Câmara Municipal irá recorrer da decisão.
DECISÃO
Processo Digital nº: 1000573-03.2026.8.26.0457
Classe – Assunto Mandado de Segurança Cível – Garantias Constitucionais
Impetrante: Fernando Lubrechet
Impetrado: Presidente da Comissão Processante Nº 02/2025 e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RHUAN DERGLEY DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por FERNANDO LUBRECHET, Prefeito Municipal de Pirassununga, em face de atos atribuídos ao Presidente da Câmara Municipal de Pirassununga e ao Presidente da Comissão Processante nº 02/2025, por meio dos quais se questiona a legalidade de procedimento políticoadministrativo instaurado para apuração de supostas infrações político-administrativas, à luz do Decreto-Lei nº 201/1967. Sustenta o impetrante, em síntese, que o referido procedimento encontrase eivado de vícios relevantes, além de destacar a iminência de sessão de julgamento já designada, circunstância apta a produzir efeitos irreversíveis antes da apreciação jurisdicional definitiva.
Com a exordial, vieram os documentos que a instruíram, às fls. 34/291.
Ao exame inicial da impetração, foi proferida decisão às fls. 295/296, determinando-se a emenda da petição inicial, com vistas à regularização do feito e ao seu adequado aparelhamento probatório, inclusive no tocante à juntada de documentos reputados essenciais e à demonstração do recolhimento das custas processuais.
Em momento subsequente, o Ministério Público, às fls. 796/797, manifestou-se no sentido de que não interviria no feito, por não vislumbrar interesse público específico que recomendasse sua atuação.
Atendendo à determinação judicial, o impetrante apresentou a petição de fls. 805 e seguintes, promovendo a emenda da inicial e efetuando nova juntada documental.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Recebo a petição de fls. 805 e seguintes como regular emenda à inicial.
Em análise preliminar, não se identifica conduta desidiosa por parte do impetrante no cumprimento das determinações judiciais. Todavia, verifica-se que parte da documentação acostada aos autos revela caráter meramente repetitivo, circunstância que compromete a racionalidade do trâmite processual e pode gerar indevido tumulto. Nesse contexto, fica o impetrante advertido a observar maior parcimônia e rigor técnico na formação do acervo documental, sobretudo em sede mandamental, que exige prova pré-constituída suficiente e objetiva.
Assim, determino à serventia que promova o desentranhamento das peças manifestamente repetidas, com a devida certificação, preservando-se aquelas necessárias à apreciação do pedido.
Superadas tais questões formais, passa-se ao exame da tutela de urgência requerida.
É consabido que os atos praticados pelo Poder Legislativo municipal, notadamente aqueles de cunho político-administrativo, inserem-se, como regra, no âmbito dos denominados atos interna corporis, aos quais o Poder Judiciário deve prestar deferência, abstendo-se de incursões no mérito político das deliberações parlamentares. Tal autocontenção, entretanto, não afasta o controle jurisdicional da legalidade do procedimento, especialmente quando se alegam violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, balizas imprescindíveis mesmo no exercício da função político-institucional.
No caso concreto, os fundamentos deduzidos revelam-se, em juízo de cognição sumária, dotados de plausibilidade jurídica.
Com efeito, a alegação de impedimento indevido de vereador para participação na deliberação acerca do relatório da comissão processante, conforme se extrai da documentação acostada às fls. 780/782, suscita dúvida relevante quanto à observância do rito estritamente previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, diploma que disciplina exaustivamente o procedimento de cassação do mandato de Prefeito e não comporta ampliações interpretativas aptas a afastar a atuação parlamentar fora das hipóteses expressamente previstas. Trata-se de circunstância que, ao menos em tese, pode comprometer a regular formação da vontade do órgão julgador.
A propósito,
“APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO LEGISLATIVO. CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO DE BOITUVA. Pretensão de anulação do Decreto Legislativo 16/2019, que dispõe sobre a cassação do mandato do Prefeito do Município de Boituva, e dos atos praticados para afastamento de vereador. Admissibilidade. Impedimento de vereador declarado em desacordo com o Decreto-lei 201/67. Súmula Vinculante nº 46, do STF. Inaplicabilidade das regras de impedimento previstas no Código de Processo Penal. A aplicação de interpretação extensiva da norma processual de impedimentos e suspeições mostra-se em colidência com a própria ideia de mandato popular. O cargo de vereador decorre do voto direto dos eleitores. Diferentemente de magistrados, parlamentares são, pela própria natureza da atividade, parciais já que têm lados definidos nos conflitos de ideias e interesses. Para isso foram eleitos. O julgamento na Câmara Municipal tem natureza político-administrativa. O julgamento técnico-jurídico estrito fica reservado ao Poder Judiciário. Inapropriado que se ampliem hipóteses de afastamento de parlamentares mediante aplicação analógica da lei. Em razão da ilegalidade do impedimento, há de ser declarado inválido o processo que resultou na cassação, com a nulidade do decreto legislativo 16/2019. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000652-84.2019.8.26.0082; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva – 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO DE FARIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE VEREADOR PARA PARTICIPAR NAS DELIBERAÇÕES. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária para análise da sentença que concedeu a segurança no mandamus impetrado por vereador contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Paulo de Faria para cassar os efeitos de decisão que impedia sua participação nas deliberações do processo administrativo disciplinar nº 001/2024, instaurado em face do Prefeito, sob o argumento de ter exercido cargo em comissão junto ao Poder Executivo local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impediu o impetrante de participar das deliberações do processo administrativo disciplinar é válida, considerando a ausência de previsão legal para tal impedimento. III. Razões de decidir 3. A r. sentença foi bem fundamentada, demonstrando a violação do direito líquido e certo do impetrante. 4. O exercício de cargo em comissão não configura impedimento para participação nas deliberações legislativas. 5. A legislação pertinente (Decreto-Lei nº 201/67) e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulo de Faria não preveem a suspeição ou impedimento do vereador em questão por exercício prévio de cargo em comissão junto ao Poder Executivo local. Nos termos do referido Decreto-Lei, a única hipótese de impedimento de vereador ocorre quando ele for o responsável por realizar a denúncia que culmina na Comissão Processante. 6. A decisão da autoridade coatora carece de respaldo legal, tendo em vista que não se aplicam as normas de impedimento do CPC aos processos políticoadministrativos. IV. Dispositivo 7. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001442-18.2024.8.26.0430; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulo de Faria – Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024)
“Mandado de Segurança Direito Administrativo Procedimento de cassação Alegação de impedimento/suspensão em relação ao agente político eleito e responsável pela relatoria do processo Vereadores que não se submetem, em processos político-administrativos, à mesma lógica dos processos judiciais ou administrativos usuais, no que se refere às normas de impedimento/suspeição estabelecidas pelo CPC Atuação funcional que demanda embate e contraposição de ideias, as quais evidenciam posicionamentos políticos prévios Ausência de comprovação de efetivo prejuízo à defesa em concreto, bem como aflição ao Decreto-Lei nº 201/1967 e ao Regimento Interno da própria Câmara Devem permanecer assegurados, todavia, os direitos e garantias constitucionais próprios a qualquer cidadão que responda a processo administrativo Ausente direito líquido e certo Precedentes Sentença mantida Recurso não provido.”(TJSP; Apelação Cível 1002342- 95.2023.8.26.0022; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024).
De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da controvérsia instaurada acerca da intempestividade da defesa prévia, revela-se relevante. Dos documentos constantes às fls. 783/790 e 1647/1648 extrai-se cenário de insegurança jurídica quanto ao prazo efetivamente aplicável e às condições de protocolização da peça defensiva, o que, em procedimento sancionatório de elevada gravidade institucional, exige interpretação estrita e favorável à plena fruição do contraditório e da ampla defesa.
Esses elementos, considerados em conjunto com as demais alegações trazidas pelo impetrante, são suficientes para indicar, neste momento processual, possível violação às garantias do devido processo legal.
Os demais vícios suscitados demandam exame mais aprofundado, o qual deverá ser realizado após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e, sobretudo, mediante a juntada integral do processo legislativo correspondente, providências indispensáveis à apreciação exauriente da legalidade do procedimento impugnado.
Nada obstante, os fundamentos ora destacados mostram-se suficientes para caracterizar a relevância jurídica exigida pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No que se refere ao perigo na demora, este se apresenta de forma inequívoca.
O procedimento legislativo encontra-se em fase avançada, com sessão de julgamento designada para data iminente, qual seja, 19 de março de 2026. A eventual realização do julgamento e a produção de seus efeitos, especialmente a hipótese de cassação de mandato eletivo, poderiam consolidar situação de difícil reversão, tornando inócua a prestação jurisdicional caso a segurança venha a ser concedida apenas ao final. Configura-se, portanto, o risco concreto de ineficácia da medida, a justificar a intervenção cautelar do Poder Judiciário.
Ante o exposto, presentes o fundamento relevante e o perigo na demora, CONCEDO a liminar para suspender o prosseguimento da Comissão Processante nº 02/2025, bem como a realização da sessão de julgamento designada e os efeitos de quaisquer deliberações dela decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras imediatamente, por meio de oficial de justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão antes do início da sessão de julgamento.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações, nos termos da lei, devendo instruí-las com a remessa integral do processo legislativo correspondente.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal.
Diante da existência de conexão e encontrando-se este juízo prevento, já que a presente ação foi distribuída com precedência, solicite-se ao MM Juiz da 2ª Vara da Comarca a remessa do processo nº 1000560-04.2026.8.26.0457 para julgamento conjunto.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Pirassununga, 19 de março de 2026.
Imagem – Reprodução do Facebook
Reportagem em andamento


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