Comércio de Pirassununga aberto até as 21 horas deste sábado; veja o novo decreto!

O município de Pirassununga/SP, diante decreto assinado pelo prefeito Dr. Dimas Urban, na sexta-feira, 7, poderá funcionar das 06h00 até as 21h00, sem restrições, sendo permitido apenas 30% da ocupação de cada local deste sábado, 8, até o dia 23 de maio próximo.
Tudo indica que num próximo decreto, a vigorar no dia 24 de maio, o horário o horário poderá se estender até as 23h00 ou meia noite, isto diante o aumento das vacinas que estão sendo aplicadas.
O “toque de recolher” tem início as 22h00 com término as 05h00.
Veja abaixo, a íntegra do novo decreto.
– DECRETO Nº 7.855, de 7 de MAIO de 2021 –
“Dispõe sobre medidas de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19; estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e dá outras providências.”……………………..
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e,
Considerando a prorrogação da fase de transição, como disposto na atualização do Plano SP;
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui medidas de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e suas alterações, com o objetivo de permitir o retorno gradual e seguro das atividades presenciais, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a serem observadas em todo o território municipal, no período de 8 a 23 de maio de 2021.
Art. 2º Poderão ser realizadas, no período de 8 a 23 de maio de 2021, das 6 horas às 21 horas, durante os dias de semana, aos finais de semana e feriados, as atividades tidas como não essenciais, a saber:
a) estabelecimentos comerciais;
b) prestadores de serviços;
c) bares, restaurantes e congêneres;
d) salões de beleza e barbearia;
e) atividades culturais;
f) atividades esportivas individuais (inclusive academias de ginástica, clubes, centros esportivos e afins).
I – 30 % da capacidade de ocupação do local;
II – adoção de protocolos sanitários rigorosos, conforme determinado no Plano SP, mantendo-se, inclusive, o distanciamento social mínimo, dentro e fora dos estabelecimentos, em caso de filas;
III – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 3º As atividades religiosas coletivas poderão ser realizadas com atendimento presencial, no período de 8 a 23 de maio, das 6 horas às 21 horas:
I – devendo estar com as portas fechadas e sem atividades nos locais após as 21 horas;
II – 30 % da capacidade de ocupação do local;
III – adoção de protocolos sanitários rigorosos, mantendo-se o distanciamento social mínimo dentro e fora dos templos e a utilização de ocupação tipo “tabuleiro de xadrez”;
IV – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 4º Fica permitido, no período de 8 a 23 de maio, para as atividades tidas como não-essenciais, utilizar-se dos serviços de entrega “Delivery” até as 24 horas e “Drive-Thru” até as 21 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º As atividades tidas como essenciais enquadradas no Plano SP poderão funcionar, desde que sigam os protocolos sanitários estabelecidos para cada atividade no Plano São Paulo.
Parágrafo único. Os supermercados e atividades semelhantes poderão efetuar suas atividades até as 21 horas, em quaisquer dias da semana, com ocupação de 30% de sua capacidade máxima, obedecendo todos os protocolos sanitários, sendo obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público, com o devido distanciamento social.
Art. 6º Fica terminantemente proibida, em todo território do Município, durante todos os dias de semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a circulação de veículos e pessoas em vias e espaços públicos das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte, ressalvadas as seguintes situações, onde será permitida a circulação, desde que devidamente comprovado:
I – àqueles que estiverem no trajeto de ida e volta do trabalho;
II – àqueles que estiverem na execução dos serviços de entrega, segurança pública ou privada;
III – nos casos de urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e de aquisição de medicamentos, com comprovação mediante receita;
IV – àqueles que estiverem na execução dos serviços de transporte coletivo ou individual de pessoas, táxis e atividades afins, desde que comprovada a urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e ao transporte de pessoas para ida e volta do trabalho.
Art. 7º Durante a vigência das medidas excepcionais e temporárias de que trata esse Decreto, a rede pública municipal e estadual, bem como as instituições privadas de ensino, poderá realizar suas aulas e demais atividades educacionais presenciais ou por meio remoto.
1º Havendo aulas e atividades presenciais, a rede pública municipal e estadual e as instituições privadas de ensino, deverão observar o limite máximo de 35% dos alunos matriculados em cada série/ano/turma e os protocolos sanitários específicos para a área da educação.
§ 2º Os profissionais da educação da rede pública municipal realizarão suas atribuições preferencialmente na unidade escolar em que estiverem lotados, e enquanto as atividades educacionais forem desenvolvidas exclusivamente por meios remotos poderá haver rodízio nas unidades escolares da rede municipal de ensino, conforme normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O ensino da educação complementar não regulada será provido do mesmo modo previsto no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 8º Revoga-se o Decreto no 7.850, de 29 de abril de 2021.
Art. 9º Fica estendido até 23 de maio de 2021 o período de quarentena de que trata o parágrafo 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor em 8 de maio, ficando mantidas, no que couber e não conflitar com este Decreto, as medidas determinadas nos Decretos anteriormente editados.
Pirassununga, 7 de maio de 2021.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria.
Data supra.
GEÓRGIA AUGUSTA ORTENZI.
Secretária Municipal de Administração.


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