‘Motorista’ é preso pela GCM por furto em interior das Casas Pernambucanas

Compareceram nesta Unidade Policial os policiais civis, na condição de condutor e testemunha, relatando que o Delegado Ícaro trafegava pela Rua Coronel Franco, conduzindo viatura descaracterizada, quando ouviu o barulho de uma motocicleta em alta velocidade. Ao ultrapassar a viatura, foi possível notar que o emplacamento do veículo não era identificável, não sendo possível observar, de imediato, se havia obstrução ou adulteração. Após a ultrapassagem, a motocicleta adentrou a primeira rua à direita.
Já na Rua Dr. Barbosa, o Delegado visualizou o condutor empinando a motocicleta por alguns metros, conduta que expôs risco aos demais usuários da via. Diante do comportamento perigoso e do emplacamento ilegível, vislumbrou-se possível prática do crime previsto no Art. 308 do CTB. O Delegado observou o indivíduo ingressar rapidamente em uma residência e deslocou-se até o 1º Distrito Policial, acionando o Investigador Raoni. Antes de retornarem ao local, obtiveram imagens de câmera de segurança que registraram a manobra, em via pública com circulação de veículos e pedestres.
No retorno à residência, o portão encontrava-se aberto e o indivíduo preparava-se para sair novamente com a motocicleta. O Delegado o reconheceu prontamente pelas características físicas. Após ser informado sobre os fatos, o suspeito apresentou o veículo, confirmando ser o autor da manobra. Foram realizadas consultas veiculares referentes à placa, chassi e motor, não constando queixas ou irregularidades.
Considerando a direção perigosa, a exibição de manobra arriscada e o risco gerado à coletividade, foi dada voz de prisão ao indivíduo, que foi cientificado de seus direitos constitucionais. Sua genitora foi igualmente informada dos motivos da prisão. O conduzido foi encaminhado ao pronto-socorro, sem utilização de algemas, e posteriormente apresentado nesta Unidade Policial pela prática do crime tipificado no Art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
A situação de flagrante resta configurada nos termos do Art. 302, I, do CPP, uma vez que o indiciado foi surpreendido conduzindo veículo automotor e realizando demonstração de perícia em manobra não autorizada, gerando risco à incolumidade pública e privada. Diante disso, decretou-se a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e determinou-se o formal indiciamento do agente, com entrega da respectiva nota de culpa.
Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.520,00, posteriormente recolhida, motivo pelo qual o indiciado foi posto em liberdade. Este foi acompanhado por suas advogadas, Dra. Cíntia Crispim de Lima – OAB 456.745 e Dra. Tassiame Roberta Landgraf Zema – OAB 464.547. O conduzido não foi algemado, foi submetido a exame cautelar médico na Santa Casa local e, após atendimento, apresentado ao plantão policial.


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